TJSP 06/02/2020 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2223
lide, encaminhem-se os presentes autos ao distribuidor para que a ação seja encaminhada à Vara do Trabalho local. Int. - ADV:
NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), MAYSA FERREIRA MORENO (OAB 358342/SP)
Processo 1003151-74.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reinaldo Signoreti Liel
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - *MANIFESTAR SOBRE LAUDO - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA
SILVA (OAB 212822/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/
SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1003277-66.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.G.M.A.S. F.M.A. - JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor do(a)(s) procurador(a)(es) nomeado(a)(s) nos autos o
valor integral da tabela de honorários, a qual deverá ser impressa no momento que for disponibilizada nos autos . Transitada
em julgado, expeça-se certidão, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: MARLIANY PINHEIRO DE SIQUEIRA
SANTOS (OAB 6087/RN), ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 1004182-03.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Volnei Assis Pires
- VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefício alegando, em síntese, que
se encontra impossibilitado de exercer suas atividades e por isso pretende o beneficio auxílio-doença. Indeferida a tutela
antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento de que o autor
não é detentor de incapacidade laborativa. Houve réplica. Laudo pericial, com manifestação do autor. Após, os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito a
perceber auxílio-doença, sob argumento de que seu benefício foi indeferido administrativamente. Contudo, a doença de que é
portador o autor enseja a concessão do auxílio-doença. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 223/238), concluiu
que o autor é portador de doença que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente. Infere-se, ainda, da perícia que a doença
a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial e que também serviram de
fundamento para o pleito na esfera administrativa. Assim, examinando a prova documental juntada aos autos, em cotejo com
a prova pericial, entendo que assiste razão ao autor. De rigor, pois, a concessão ao autor do benefício auxílio-doença a partir
do requerimento administrativo. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado
na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado o benefício em favor do autor. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a
presente ação para o fim de condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença a partir do requerimento administrativo do benefício,
enquanto permanecer incapacitado, observando-se a antecipação da tutela concedida no curso do processo. Respeitada
eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017,
Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Em razão da concessão do pedido antecipatório, oficie-se ao
INSS para a implantação do benefício. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância
da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo
da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$
400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de
ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º
andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. P.R.I.C. - ADV: MARIA CELINA DO
COUTO (OAB 153225/SP), NAIR APARECIDA CORREIA (OAB 116861/SP)
Processo 1004437-87.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Gv Fomento Mercantil Ltda - Fls 44/45:
expeça(m)-se carta(s) para citação, nos termos pleiteados. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1004510-93.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Fls 138: prejudicado o pedido, porque a sentença ainda não transitou em julgado. Cumpra-se
integralmente a sentença de fls 134. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1004563-40.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gv Fomento Mercantil Ltda - Fls 46:
defiro o pedido de pesquisa através do sistema “BACENJUD”, sobre o endereço atualizado do(a) réu. - ADV: CAIO FERNANDO
BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1004978-57.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - D.N.S. - E.P.S. - *Ficam as partes intimadas da
designação da perícia de fl. 75,devendo a parte autora providenciar o comparecimento do requerido no local e horário marcados.
- ADV: ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/SP), MEIRA LUCIA RAMOS (OAB 230951/SP)
Processo 1005377-52.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Marcelo Aparecido Gonçales - Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se, com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1005423-41.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Gv Fomento Mercantil Ltda - O pedido
de bloqueio será objeto de oportuna apreciação. Primeiramente, em cinco (5) dias manifeste(m)-se o(a) exequente sobre a coexecutada Total Tintas e Texturas Ltda, em virtude da mesma não ter sido citada (fls 27). Na inércia, aguarde(m)-se provocação
no arquivo. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1005473-67.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cleide Lúcia de Carvalho
- Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à concessão do
benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA
MARTINS (OAB 429179/SP)
Processo 1005473-67.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cleide Lúcia de Carvalho Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: ANA CRISTINA MARTINS (OAB
429179/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º