Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2224

  1. Página inicial  > 
« 2224 »
TJSP 06/02/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2224

Processo 1005675-44.2019.8.26.0362 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Paulo Henrique Ferreira - Cristiano
Aparecido Ferreira - VISTOS. I-Defiro a gratuidade processual ao requerido. Anote-se. II-Partes acima identificadas. Ajuizou o
autor a presente ação de prestação de contas alegando, em síntese, que o requerido é inventariente nos autos de inventário
nº 0012258-09.2012.8.26.0362, mas deixou de prestar contas quanto à administração dos bens motocicleta e imóvel que se
encontra alugado, que pertencem ao espólio da falecida genitora das partes. Postulou a condenação do réu em prestar as
contas. Citado, o réu apresentou contestação, alegando que o imóvel pertence a ele, tendo sido usado o nome de sua genitora
somente para regularização do financiamento. Sustentou também que a motocicleta está apreendida em virtude de documentos
atrasados. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra
suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar
o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). A ação é procedente. Com efeito, a defesa do réu não tem
o condão de afastar os argumentos da inicial, porque não ficou devidamente demonstrado que o imóvel foi por ele adquirido
e não por sua genitora. Consigne-se que se o requerido se utilizou dos dados de sua genitora para adquirir o imóvel, deverá
arcar com as consequências de seu ato simulado, o qual é nulo perante o Código Civil (art. 167). No entanto, o código ressalva
que subsiste o que se dissimulou se válido na substância e na forma, além de proteger direito de terceiros de boa-fé (art. 167,
§2º do C.C.). Assim, ainda que o negócio tenha sido simulado, sendo o objeto dissimulado válido na substância e na forma
(contrato de financiamento de imóvel), a simulação assumida pelo requerido não surte efeitos perante o requerente, o qual
possui direitos sucessórios com relação ao imóvel, havendo a obrigação daquele em prestar as contas de sua administração.
Quanto à motocicleta, o fato dela se encontrar apreendida com os documentos em atraso, não afasta a responsabilidade do
requerido pela prestação de contas. Desse modo, fica o réu obrigado a prestar contas pretendidas pelo autor. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a prestar contas dos serviços prestados em favor do autor, no prazo de 15 dias, sob
pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) do valor dado à causa, observada
a gratuidade processual. Decorrido o prazo concedido, voltem os autos conclusos. P.R.I.C. Mogi Guacu, 10 de janeiro de 2020.
- ADV: PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP),
DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1005822-70.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Gilda Miranda Mariano - - Juvenal da Silva - - Guacumotor S Materias Eletricos Iluminação, Motores e Bombas Ltda - Cooperativa
Crédito Livre Admissão Sul Sudoeste Minas Gerais,baixa Mogiana e Região Ltda Sicoob Credinter Cooperativa - Vistos. Fls.
609/611: Indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça porque a prova documental carreada pelos embargantes
demonstra patrimônio incompatível com o benefício pretendido (veículos, imóveis comerciais e residenciais, gleba rural, créditos,
investimentos e dinheiro em espécie - fls. 618). Assim, no prazo de quinze dias, providenciem o pagamento das custas iniciais,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Intime-se. - ADV: ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA
(OAB 272601/SP), GILBERTO LEANDRO VIEIRA (OAB 43206B/MG)
Processo 1005902-34.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Carlos Machado de Oliveira - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefício,
alegando, em síntese, que o INSS não considerou como especiais os períodos em que trabalhou nas empresas indicadas,
em atividades prejudiciais à sua saúde. Sustentou que o reconhecimento dos períodos trabalhados nas empresas, na forma
pretendida, proporcionará a concessão da aposentadoria. Citado, o instituto-réu não ofertou defesa. Após, os autos vieram-me
conclusos. Éorelatório. FUNDAMENTOEDECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente
comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento
do julgador,inocorrecerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia”(STJ - 4ª Turma - Agravo número
14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. A ação é procedente porque as
provas angariadas aos autos, notadamente a documental, bem demonstraram que o autor exercia suas funções nas empresas
e períodos indicados, exposto a agentes químicos agressivos à sua saúde. Com efeito, os documentos acostados aos autos a
fls. 16/86, comprovam que o autor executava funções de frentista e de troca de óleo nas dependências das empresas, exposto
a agentes químicos nocivos à saúde, bem como exerceu atividadesob intenso ruído e poeira. A jurisprudência firmou-se no
sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da
efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos e formulários. Quanto
ao agente agressivo “ruído”, ele passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa especial, entende-se que, até a edição
do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser considerada especialse for superior a
80 (oitenta) decibéis. A partir de 05 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a exposição
for superior a 90 decibéis. Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruído superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária (Decreto 4.882/03). A parte autora busca o
reconhecimento das condições especiais nos períodos de 14/02/1986 a 04/05/1987, 01/08/1991 a 30/11/1993, 13/12/1993 a
05/03/1997; 01/01/2012 a 31/12/2012; 01/01/2014 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 31/12/2016. OPPPde fls. 79/81 indica a
presença dos fatores de risco de ordem física, em especial ruído, acima dos limites elencados, nos períodos de 13/12/93 a
05/03/97, 01/01/12 à 31/12/12, 01/01/14 a 31/12/14 e 01/01/16 a 31/12/16. Além disso, o laudo produzido em outro processo,
mas acerca da mesma empresa em que laborou o autor, demonstrou a existência de poeira e ruído intenso por toda a empresa
em que o autor exerceu suas funções no período de 14/02/86 a 04/05/87. Quanto ao período em que laborou como auxiliar e
motorista em empresa de comércio de gás, em que pese a ausência de PPP, o período deve ser reconhecido porque exposto
o autor ao risco de explosão, para o qual recebia, inclusive, adicional de periculosidade. Nesse sentido: “AGRAVO. ART. 1.021
DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BOTIJÕES
DE GÁS GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. MATERIAL INFLAMÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. -A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. Quanto à necessidade de julgamento colegiado, a matéria foi decidida nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, mantida a argumentação constante da decisão agravada. A decisão é clara
quanto aos fatores que propiciam o reconhecimento da atividade especial, quando há manuseio de botijões de gás, como
no caso concreto, devido a perigo de explosão, material altamente inflamável. Há previsão de reconhecimento da atividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo