TJSP 06/02/2020 - Pág. 2226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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Colendo STJ. Proteção de boa fé do adquirente. Inexistência de qualquer prova que evidencie má-fé por parte do embargante.
Sentença mantida” (Apelação nº 0000402-93.2010.8.26.0111, j. 13/10/2014). “Embargos de Terceiro. Penhora de Veículo.
Inexistência de registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente. Ausência de comprovação de fraude. A caracterização da
fraude à execução exige prévio registro da penhora sobre o veículo automotor no departamento de trânsito ou prova de má-fé
do adquirente” (apelação nº 0002532-60.2012.8.26.0281, j. 26/11/2014). Consigne-se que a transmissão da propriedade do bem
móvel ocorre com a sua efetiva tradição e, no caso dos autos, ela ocorreu antes de qualquer restrição sobre o veículo negociado.
De rigor, pois, o acolhimento dos embargos, com a desconstituição da restrição sobre o veículo do embargante. Posto isso,
JULGO PROCEDENTES estes embargos e, por consequência, determino que se proceda a liberação da constrição que recaiu
sobre o bem móvel - veículo modelo “KOMBI”, placas BZE-2568 junto ao Detran. Em virtude da sucumbência, a embargada
arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa. Libere-se a
restrição de bloqueio que incidiu sobre o bem, por força do processo nº 0007738-64.2016.8.26.0362.8.26.0362. Certifique-se
nos autos da execução acima mencionada, a presente decisão. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/
SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP), ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE (OAB 266329/SP)
Processo 1007347-87.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Maria Santa de Araujo Moreira - Vistos. Não
cumpre o determinado na decisão, tendo em vista que as certidões apresentadas atestam apenas não existir processos contra o
requerente. Concedo o prazo suplementar de quinze dias para que seja comprovada a inexistência de processos ajuizados pelo
requerente, como autor, na Justiça Federal. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1007353-94.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - ELEKTRO REDES S.A. - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a
presente ação de ressarcimento de danos alegando, em suma, que firmou contrato de seguro, representado pela apólice nº
003630070, mediante o recebimento do prêmio para garantir os bens que guarnecem o imóvel de eventuais perdas ocasionadas
por terceiros, dentre elas por danos elétricos. Argumentou que na data indicada o segurado suportou danos aos seus bens em
decorrência de oscilação de tensão elétrica, o que acarretou no aviso de sinistro, com pagamento dos reparos dos equipamentos
danificados. Sustentou a culpa da ré, concessionária de serviço público, que prestou de forma defeituosa seus serviços de
fornecimento de energia elétrica. Fundamentou seu pedido no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva
da ré. Pretende que a ré seja condenada a pagar o valor de R$9.138,94. A requerida foi citada e ofertou sua defesa (fls. 96/106),
onde arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a improcedência da ação. Argumentou
que possui sistema de monitoramento de interrupções de energia e que, na data indicada na petição inicial, não houve qualquer
perturbação no sistema elétrico. Houve réplica (fls. 190/223). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto inobstante
tratar-se de matéria de fato e de direito, não se reclama a produção de provas em audiência, quanto mais porque as partes
divergem apenas com relação à responsabilidade onde, no caso em tela, incide o Código de Defesa do Consumidor que
dispõe que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, é objetiva, ou
seja, inverte, em desfavor da concessionária, o ônus probatório, isto é, cabe a ela comprovar as causas excludentes de sua
responsabilidade no evento danoso. Do mesmo modo, a responsabilidade da ré, na condição de pessoa jurídica de direito
privado e prestadora de serviço público, é de natureza objetiva e, por isso, responderá por danos que causaram a terceiros,
independentemente de aferição de culpa, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Apresso-me, assim, ao julgamento
do feito. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pela ré em sua defesa, trata de matéria de mérito, que passo
a apreciar. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, o caso em pauta há que ser analisado levando-se em conta o Código
de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica que se estabelece entre a concessionária de energia elétrica e a autora
que, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, sub-rogou-se nos direitos do segurado/contratante de seus serviços, é
tipicamente de consumo. Vê-se, portanto, que a responsabilidade da ré é objetiva, sendo dispensável que se indague sobre o
elemento culpa ou dolo, bastando o nexo de causalidade entre ação e omissão e o dano para que a indenização seja devida. É
obrigação da concessionária ou qualquer pessoa jurídica que explore tal serviço prestá-lo adequadamente e assegurar proteção
e incolumidade aos usuários e seus bens. Logo, essa obrigação impõe a ela a responsabilidade de elaborar e adotar normas
técnicas para garantir a perfeita distribuição de energia elétrica, em níveis de regularidade, continuidade, eficiência e segurança.
No mais, todos os elementos necessários para responsabilidade da ré, quais sejam, a comprovação do evento, do dano e do
nexo causal, estão presentes no caso em testilha. Em sua defesa, a ré buscou afastar sua responsabilidade argumentando que
os sistemas que alimentam a unidade consumidora não suportaram intervenções de qualquer natureza que pudessem ensejar
os danos indicados na petição inicial, juntando imagens do sistema. Contudo, tais informações não são suficientes para excluir
a existência do defeito. De outra banda, a autora instruiu sua petição inicial com documentos, inclusive laudos, revelando
danos elétricos nos bens do segurado/consumidor, decorrentes de sobrecarga de energia elétrica e sem condições de conserto.
A existência do dano também ficou demonstrada através dos documentos que acompanham a inicial e que comprovam o
pagamento da autora para o segurado/consumidor, que totaliza R$9.138,94 (fls. 79). Por fim, o nexo causal está demonstrado
por tais danos terem ocorrido em conseqüência da variação de energia elétrica. Nesse sentido: “Apelação Fornecimento
de energia elétrica Ação de regresso Descarga elétrica Queima de aparelhos Nexo causal e danos comprovados Direito de
regresso da seguradora Sentença reformada. Tratando-se de responsabilidade civil de concessionária de serviço público, está
caracterizada a responsabilidade objetiva, pelos danos causados na prestação do seu serviço, prevista no artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal - A autora instruiu a inicial com vasta documentação que demonstra o nexo de causalidade e o vínculo
com os segurados - Demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados nos
equipamentos dos segurados, em decorrência de oscilações na rede elétrica, competia à concessionária comprovar a exclusão
de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Apelação provida”. (TJSP; Apelação 1032457-61.2016.8.26.0114; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018).
Outrossim, o caso não comporta nenhuma das possíveis excludentes da responsabilidade. Tampouco, houve culpa exclusiva
ou parcial do segurado, cujo ônus da sua prova era de incumbência da ré. Sua responsabilidade é, pois, inafastável. Diante
de encontrar-se plenamente demonstrada a responsabilidade da ré pelo evento narrado na inicial, patente a sua obrigação de
arcar com as consequências decorrentes. De rigor, pois, a procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente
ação, para condenar a requerida ao pagamento em favor da autora do valor de R$9.138,94, cujo valor deverá ser corrigido
desde o desembolso da quantia aos segurados, devendo incidir juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao
pagamento das despesas processuais corrigidas desde o desembolso e dos honorários advocatícios, que fixo na base de 10%
(dez por cento) sobre a condenação. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007415-37.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - S.R.P. - *Ficam as partes intimadas da designação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º