TJSP 06/02/2020 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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especial também em Instruções Normativas, quanto a manuseio do material citado. Não procede a alegação de que haveria
infringência à legislação, especialmente se levada em consideração a analogia com o caso dos frentistas. O PPP trazido aos
autos é formalmente válido, obedecendo aos critérios impostos pelas Intruções Normativas da autarquia. - Tendo em vista que
a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que
não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando
rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5252874-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em
18/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019). Assim sendo, a pretensão do autor deve ser acolhida. Posto isso,
julgoPROCEDENTEo pedido para o fim de condenar o réu a reconhecer como especiais os períodos de 14/02/1986 a 04/05/1987,
01/08/1991 a 30/11/1993, 13/12/1993 a 05/03/1997; 01/01/2012 a 31/12/2012; 01/01/2014 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 à
31/12/2016, concedendo ao autor o benefício da aposentadoria a partir da data de seu último pedido administrativo, desde
que devidamente preenchido o tempo de contribuição,apósrealizadas as averbações do período reconhecido nesta sentença.
Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. LuizFux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,equanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111
do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao
E. Tribunal Regional Federal da 3º Região. P.R.I.C. - ADV: FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 1006121-47.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neide Vischi Putini Unimed Regional Baixa Mogiana e outro - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada.
- ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 1006125-84.2019.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Comercial Soportões Produtos Eletronicos Ltda - Fls 28: defiro.
Expeça-se mandado de citação, nos termos pleiteados. - ADV: CAIO DOS SANTOS ORILIO SILVA (OAB 375950/SP)
Processo 1006543-22.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dayse do
Carmo Simoneti Rodrigues Borba - Fls 42: defiro. Expeça(m)-se carta(s) para citação, nos termos pleiteados. - ADV: AIRTON
PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1006620-31.2019.8.26.0362 - Curatela - Nomeação - A.C.R. - *MANIFESTAR SOBRE ESTUDO SOCIAL - ADV:
LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB 261692/SP)
Processo 1006633-30.2019.8.26.0362 - Interdição - Tutela de Urgência - M.C.C.D. - *MANIFESTAR SOBRE LAUDO - ADV:
RAFAEL DE SOUZA (OAB 45974/SP)
Processo 1006791-85.2019.8.26.0362 - Interdição - Tutela de Urgência - C.X.O. - Fls 44/49: cumpra-se o V.Acórdão. Fls
50: promova a requerente o comparecimento do requerido na perícia designada (dia 13.03.2020, às 9:30 hs). Cumpra-se o
despacho de fls 43. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 1006791-85.2019.8.26.0362 - Interdição - Tutela de Urgência - C.X.O. - *Ficam as partes intimadas da designação
da perícia de fl. 50,devendo a parte autora providenciar o comparecimento do requerido no local e horário marcados. - ADV:
JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 1006797-92.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.H.S.B. - P.J.B. - Em quinze (15) dias,
manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/SP), ANA CAROLINA
DE ANDRADE COSTA FLORÊNCIO (OAB 400848/SP)
Processo 1006814-31.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Claudia Lucia Nogueira Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: MAICON DO NASCIMENTO
RODRIGUES (OAB 429073/SP), DAVID CESAR DA SILVA (OAB 431466/SP)
Processo 1006825-60.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Augusto Silverio
dos Reis - Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 503. O procurador deverá providenciar o comparecimento
das partes no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da prova. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006856-80.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Eliana Regina de Souza - Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se, com as advertências legais. Intimese. - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1006989-25.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Heloana
Garcia Zachariotto - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: ROBERTA
NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP)
Processo 1007099-24.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - S.A.S. - Vistos.
Não cumpre o determinado na decisão, tendo em vista que as certidões apresentadas atestam apenas não existir processos
contra o requerente. Concedo o prazo suplementar de quinze dias para que seja comprovada a inexistência de processos
ajuizados pelo requerente, como autor, na Justiça Federal. Intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1007115-75.2019.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - A.S. - L.L.S. e outro
- VISTOS. Ajuizou o autor embargos de terceiro alegando, em síntese, que no processo de execução foi penhorado bem
móvel - veículo KOMBI de placas BZE-2568, de sua propriedade. Os embargos foram recebidos, determinando a suspensão
do processo principal (fls. 158). Houve impugnação e réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta
o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato,
sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente
a controvérsia” (STJ - 4ª Turma - Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação
probatória. Os embargos são procedentes. Pretende o embargante desconstituir penhora que recaiu sobre o bem móvel veículo Kombi de placas BZE-2568, que alega ser de sua propriedade. Com efeito, não há como deixar de acolher o pedido
inicial, porque o embargante comprovou satisfatoriamente a posse e propriedade do bem móvel penhorado, conforme se vê
dos documentos de fls. 23/24. Denota-se pela prova documental que o embargante comprovou a legitimidade da negociação
realizada com o antigo proprietário do veículo e que estava na posse do bem desde julho de 2018 (fls.24), antes da incidência
de restrição sobre ele. Nesse sentido: “Embargos de Terceiro. Veículo automotor. Fraude de execução. Inocorrência - venda
realizada após o ajuizamento da ação monitória, mas antes do registro do bloqueio do veículo no DETRAN. Súmuta 375 do
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