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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2293

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2293

autor providenciar a juntada de cópias de declaração de renda, dele e eventual cônjuge, além de extratos bancários, certidão
cartorária e da CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a dita hipossuficiência
econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpra o requerente, no prazo de 15
(quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB
146914/SP)
Processo 1000211-84.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Fernando Matsuo
- Wellington Adão - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora emendar a inicial, em
15 (quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes, bem como de certidão
atualizada da Jucesp, sob pena de indeferimento da petição inicial. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível
ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias
em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária
àqueles que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em
preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não
se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e
extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial o autor não juntou comprovante
de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Nota-se que contratou advogada particular. Essas
circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica do postulante. Assim sendo, deverá o autor providenciar a juntada
de cópias de declaração de renda, dele e eventual cônjuge, além de extratos bancários, certidão cartorária e da CIRETRAN,
sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a dita hipossuficiência econômica, nos termos do
preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpra o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado na
inércia, como desistência da benesse. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1000595-81.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Marafão Junior
- Marcio Roberto Pisolati - Vistos. A parte exequente postula a expedição de oficio a órgãos públicos e/ou privado, detentor de
informação, eventualmente sigilosa, para indicação de ativos financeiros da parte devedora. Este juízo, ao longo dos anos,
acolheu a pretensão a este respeito. Contudo, em levantamento realizado, praticamente todas as solicitações resultaram em
respostas negativas, de modo a confirmar a ineficácia/inutilidade de tais buscas. Longe de criar obstáculos ou dificultar o
exercício da advocacia ou do direito da credora de ver satisfeito o seu crédito, este juízo apenas vela pela efetividade dos atos
processuais. A busca solicitada, portanto, revela-se inócua à solução/satisfação buscada pela parte. Indefiro, pois o pedido.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento indicando bens a penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo
art. 53 §4º da lei 9099/95. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001585-72.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ozório Antônio de Carvalho - Banco Bradesco S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte autora, em
seus efeitos legais, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos
ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ (OAB 170930/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001587-47.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edson Adauto Bedin Monica Vanessa dos Santos - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes em fls.
137/138, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do
artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo
término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 04/02/2020. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado
em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II,
do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros
restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP)
Processo 1002154-73.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Sergio Defini Vanessa Maria Ramos Vicente da Silva - - Pablo Vicente da Silva - - Ivo Ramos - - Conceição Carbonera Ramos - Vistos.
Regularize o executado Ivo Ramos a representação processual, trazendo aos autos o instrumento de mandato. P. 53/55 e 59/62:
antes de se decidir a respeito da alegada impenhorabilidade, traga o executado Ivo Ramos comprovante de pagamento de seu
benefício previdenciário, de maneira legível, uma vez que do extrato juntado à p. 52 não é possível se extrair seu real valor que,
ao que parece, é menor do que aquele bloqueado através do sistema Bacenjud. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com
ou sem manifestação do executado, tornem os autos conclusos, com presteza. Int. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI
GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002334-89.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nd Auto Center Comercio
de Peças Ltda Me - Edenir Dias de Lima Francisco - - Marina Soares de Lima - Manifeste-se a parte autora - 5 dias - sobre
despacho de fls.28 e documentos juntados de fls.29/45. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO (OAB 390571/SP), CARLOS
EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1003316-06.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Keli Monisandra Fernandes
de Mendonça - Tabata Taise Covielo - Manifeste-se a parte autora sobre final da decisão de 15 e documentos que se seguem. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003317-88.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Keli Monisandra Fernandes de
Mendonça - Ana Paula Covre Lobo - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes
em fls. 14/15, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos
termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em
cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 05/01/2021. Decorrido o prazo supra e nada sendo
reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação
(art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos
cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003509-21.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Natalia Croistsfelt Murishita
- Francislaine de Oliveira - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes em fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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