TJSP 06/02/2020 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar
que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da
ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do
Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação da liminar, devendo a serventia,
se o caso, providenciar a exclusão junto ao SERASAJUD, e a parte providenciar a impressão e comprovar a distribuição junto
aos demais orgãos. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)
Processo 1001658-93.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Apresente a
parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em ato constitutivo/contrato social , em 15 dias, sob
pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 1001667-55.2020.8.26.0405 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - B. - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a
5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Cite(m)-se Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001681-44.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- O exequente, deve providenciar o recolhimento das custas relativas à pesquisa Renajud solicitada (fls. 151). - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001724-73.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Novo
Horizonte - Condomínio Estrela - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de
03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do
novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não
efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens,
o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa,
se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude
de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de
prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição
da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de
imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada
a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. PRAZO PARA EMBARGOS:
15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação,
presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo
CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ JESKE (OAB 260860/SP)
Processo 1001772-32.2020.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - TIM S/A - Nos termos do art. 319,
VII, do Novo Código de Processo Civil, esclareça a parte autora, em quinze dias, sua opção quanto à realização de audiência de
tentativa de conciliação / mediação. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para que seja determinada a citação. No
silêncio, retornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1002546-04.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - *Providencie, a parte requerente, a impressão e distribuição da carta precatória
expedida às fls. 208/209, com cópias da inicial, planilha de débito e pagamento das referidas taxas para distribuição da mesma,
nos moldes do Comunicado CG nº 2290/2016 de 05/12/2016, publicado no DJE - caderno adminstrativo - Edição 2253 - pagina
07/09, protocolando nos autos, prazo de 10(dez) dias. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1002621-38.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO
(OAB 208159/SP)
Processo 1003262-02.2014.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - *Folhas 259: pesquisa
realizada. Ciência ao requerente para manifestação em cinco dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003857-59.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - CONDOMÍNIO
OÁSIS ECO VIDA. - *O autor(a)/exequente, deve providenciar o necessário, custas e endereço, para intimação do(s)
executado(s), bem como de terceiros interessados para intimação quanto ao termo de arresto de fls. 149. - ADV: DANIEL
ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
Processo 1003876-07.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MOACIR SILVA ALVES TATIANA RIBEIRO DA SILVA - - TALITA APARECIDA GOUVEA e outro - *Vistos. *MOACIR SILVA ALVES, promoveu a presente
ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de TATIANA RIBEIRO DA SILVA e TATIANE APARECIDA GOUVÊA, também
qualificada nos autos. As executadas informaram que quitaram a dívida, na medida em que o credor foi intimado para se
manifestar e quedou-se inerte. Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º