TJSP 06/02/2020 - Pág. 3262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
3262
de R$-3.449,45 em favor do Dr. Lourenço Munhoz Filho, referente aos honorários sucumbenciais. Data da conta:- 30/09/2019.
Int. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1000444-57.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Adail Pires Gavião - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR
a autarquia - ré à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da lei, devido desde a data do
requerimento administrativo (06/09/2018 fl. 09), porquanto presentes todas as condições legais. Extingo o processo, com exame
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição
quinquenal, serão calculados da seguinte forma: a)Juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009; b)Correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, calculada pelos
índices de variação do IPCA-E, tendo em vista o quanto decidido no bojo do RE nº 870.947/SE, julgado sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810). Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei. Deixo de submeter
a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. P.R.I. - ADV:
CRISTIANO JOSÉ FRANCISCO (OAB 353526/SP)
Processo 1000722-63.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Antonio dos Santos Montagner - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o teor da petição de
fls. 298/299, no tocante aos honorários sucumbenciais, noto que a respectiva RPV foi expedida incorretamente, vez que a
Resolução nº 458/2017-CJF/STJ é clara ao referenciar que não incide pagamento de juros sobre os honorários advocatícios,
apenas correção monetária. Assim, oficie-se ao TRF - SP, para que proceda ao cancelamento da RPV expedida às fls. 236/237.
Em seguida, expeça-se nova RPV, nos mesmos moldes da anteriormente expedida, suprimindo-se a expressão “juros” do
referido ofício. Int. - ADV: NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
Processo 1000864-62.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecido Benedito Camargo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Reconheço as partes como legítimas e bem representadas, além de concorrer
na espécie os pressupostos processuais e condições da ação. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos:
a) a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de trabalho nos termos descritos na petição inicial; b) a existência
de início de prova documental a embasar o pedido; c) saber se o autor preenche os requisitos legais. Para esclarecer o exercício
da atividade rural pelo(a) Autor(a), defiro a tomada do seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 26 DE MARÇO DE 2020, ÀS 15:10 HORAS. Acolho o rol de testemunhas arrolados pelo autor
fls. 86, anotando-se que cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do CPC), ou justificar o motivo para não o fazer. Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal,
nos termos dos artigos 385 a 388 do CPC, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: NATALIA TANI
MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1000953-85.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luiz Vetrone Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, para: a) reconhecer como legítimo o tempo de labor rural desempenhado no período compreendido entre 1977 a 1990,
determinando-se a respectiva averbação, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária; b) a) reconhecer
o tempo de atividade rurícola exercido no período 1994 a 2003, mediante prévio recolhimento das contribuições previdenciárias,
nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, carreio ao autor o pagamento de 50% das despesas processuais
e honorários advocatícios em favor do procurador autárquico, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Condeno a autarquia-ré ao pagamento de honorários
advocatícios ao causídico do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo, no entanto, de
condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que
faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. P.R.I. - ADV: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB
287848/SP)
Processo 1001390-97.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Marcos Rodolfo Leite Soares Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (X) O requerente deverá se manifestar, no prazo legal, sobre o ofício e expediente
retro. - ADV: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168783/SP)
Processo 1001456-43.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Caio César Pansanato
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a concordância revelada pelo(a) autor(a), HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos encartados aos autos pelo INSS (fls. 101/102). Expeça-se o competente RPV
em favor do(a) autor(a), da importância total de R$-20.019,86, fazendo constar como data da conta o dia 31/10/2019. Int. - ADV:
DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1001486-44.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Maria Bernardo Menegazzo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento da despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FABIANA APARECIDA MENEGAZZO CORDEIRO (OAB 253264/SP)
Processo 1001524-95.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - João Vitor de Oliveira
- - Jeferson Henrique de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (X) Manifeste-se o requerente, no prazo legal,
sobre a planilha e documentos retro. - ADV: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP)
Processo 1001827-41.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Braulina Isabel
Marques da Cunha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o
faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade,
a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código Processo Civil. Diante da improcedência do pedido, deixo de encaminhar os
autos ao reexame necessário, à inteligência do art. 496 do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de
estilo. P.R.I. - ADV: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP)
Processo 1001969-74.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Kamily Yohana da Silva
Lucas e outros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno os
autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atribuído à causa, atualizado e corrigido, o que faço com fulcro no artigo 85 c.c. 98, § 2º, do CPC. Entretanto, tendo em vista que
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