TJSP 06/02/2020 - Pág. 3263 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
3263
a gratuidade da justiça deferida nos autos, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 §3º, do CPC. P.R.I. - ADV:
MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 1002266-86.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Antonio
Vicente Anacleto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o teor da petição de fls. 216/217, no tocante aos
honorários sucumbenciais, noto que a respectiva RPV foi expedida incorretamente, vez que a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ
é clara ao referenciar que não incide pagamento de juros sobre os honorários advocatícios, apenas correção monetária. Assim,
oficie-se ao TRF - SP, para que proceda ao cancelamento da RPV expedida às fls. 236/237. Em seguida, expeça-se nova RPV,
nos mesmos moldes da anteriormente expedida, suprimindo-se a expressão “juros” do referido ofício. Int. - ADV: FABIOLA DE
SOUZA JIMENEZ LOUZADA (OAB 177172/SP)
Processo 1002372-77.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Benedito Lima Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a
sentença de fls. 248/260, sob a alegação de que conteria obscuridade. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento.
Com efeito, a sentença restou contraditória, vez que, o pedido do autor refere-se a aposentadoria por tempo de contribuição
e não especial. Quanto aos atrasados, também contradiz em face do que restou decidido no julgamento do RE nº 870.947/SE
(Tema 810). Assim, dou provimento ao recurso interposto pelo Autor e, para o fim de suprir as obscuridades apontadas, deverão
ser acrescidos ao dispositivo da sentença a seguinte redação: “4) condenar o requerido a implantar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos da lei, desde a data do indeferimento administrativo (20/03/2018). Os atrasados deverão
ser pagos em parcela única. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos
posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou
recebido benefícioprevidenciário, serão calculados da seguinte forma: a) Juros de mora calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
calculada pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista o quanto restou decidido no julgamento do RE nº 870.947/SE,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810). Mantida no mais, a sentença embargada, por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1002510-44.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Gentil Gomes de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo a apelação de fls. 107/114, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe
o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) requerente, para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com
ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região - SP. Int. - ADV: ROQUE WALMIR
LEME (OAB 182659/SP)
Processo 1002522-58.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Carlos de Almeida Coca - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo a apelação de fls. 171/181,
observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) requerente, para
que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
Terceira Região - SP. Int. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO
(OAB 153582/SP), ANGELICA CRISTIANE BERGAMO (OAB 282028/SP)
Processo 1002559-85.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecido Teixeira da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 167/168: - Ciência ao autor para as providencias que se fizerem
necessárias. Recebo a apelação de fls. 156/162, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de
Processo Civil. Intime-se o(a) requerente, para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região - SP. Int. - ADV: DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/
SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1002716-58.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Carlos Xavier da Cruz Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a concordância revelada pelo autor, HOMOLOGO, para que produza
seus regulares efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo(a) exequente às fls. 133/135. Expeçam-se os competentes
RPVs, da seguinte forma:- 01 RPV no valor de R$-14.737,21 em favor do(a) autor(a), referente aos valores que lhe são
devidos e; 01 RPV no valor de R$-1.372,55 em favor do Dr. FÁBIO EDUARDO BLANCO SPÍNOLA, referente aos honorários
sucumbenciais. Data da conta:- 30/11/2019. Int. - ADV: FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA (OAB 129064/SP)
Processo 1002728-72.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Joana Darc Aparecida da Silva
Siqueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (X) Manifeste-se a parte autora, no prazo lega, sobre a planilha de
cálculos e demais documentos retros. - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
Processo 1002912-91.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Francisco Tancredo - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O requerente foi intimado, através de sua Procuradora constituída, a promover a
emenda à petição inicial, indicando os locais, bem como os respectivos períodos, em que alega ter exercido a atividade de
trabalhador rural, não tendo cumprido a contento a determinação, eis que a manifestação de fls. 61/62 é genérica. Assim, com
fundamento no artigo 330, inciso IV, c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51), requerida por Francisco Tancredo em
face do razção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Após o trânsito em julgado da presente decisão, observadas as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1002963-05.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - José Ivo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Reconheço as partes como legítimas e bem
representadas, além de concorrer na espécie os pressupostos processuais e condições da ação. Dou o processo por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de trabalho nos termos descritos
na petição inicial; b) a existência de início de prova documental a embasar o pedido; c) saber se o autor preenche os requisitos
legais. Para esclarecer o exercício da atividade rural pelo(a) Autor(a), defiro a tomada do seu depoimento pessoal e a oitiva
de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 DE MARÇO DE 2020, ÀS 14:50 HORAS. Acolho
o rol de testemunhas arrolados pelo autor fls. 86, anotando-se que cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada
testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), ou justificar o motivo para não o fazer. Intime-se
a parte autora para prestar depoimento pessoal, nos termos dos artigos 385 a 388 do CPC, servindo o presente, por cópia
digitada, como mandado. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1003273-16.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Neube Assunta dos
Santos Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo a apelação de fls. 179/188, observando-se,
quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) requerente, para que apresente
contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º