TJSP 06/02/2020 - Pág. 3323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
3323
Recuperação judicial e Falência - Cristian Gaddini Munhoz - Décio Roberto Ambrozio - Face o pagamento realizado às fls. 26,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Int. - ADV: MAURO KIMIO MATSUMOTO
ISHIMARU (OAB 212632/SP), JEFFERSON TAVITIAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25250/SP), DECIO
ROBERTO AMBROZIO (OAB 233094/SP), JEFFERSON TAVITIAN (OAB 168560/SP), CRISTIAN GADDINI MUNHOZ (OAB
127100/SP)
Processo 0002960-57.2016.8.26.0457 (processo principal 0003929-43.2014.8.26.0457) - Cumprimento de sentença Seguro - Danilo Augusto Gomes Granzotti - - Gabriel Gustavo Gomes Granzotti - - Ana Carolina Gomes Granzotti - - Franciele
Daiala Gomes Granzotti - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Face o pagamento realizado às fls.55, JULGO EXTINTA
a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: JACKSON COSTA
RODRIGUES (OAB 192204/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0004042-26.2016.8.26.0457 (processo principal 0008091-81.2014.8.26.0457) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - JULIANA MONIQUE DE SOUZA LACERDA - Vistos. Fica INTIMADA a
parte exequente, na pessoa de seus I. Patronos, a dar regular andamento ao feito no prazo de 05 dias. Decorrido esse prazo,
aguarde-se os autos em Cartório por 30 (trinta) dias (CPC,485, III). Não havendo manifestação por parte dos I. Patronos, intimese a parte exequente, por carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP), VERIDIANA MAZZOTTI FERRAZOLI (OAB 283155/SP)
Processo 1000057-61.2018.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Janilson Berretta - Edgar do
Nascimento e outros - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO BARRETO ROSOLEM (OAB
283442/SP), GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP)
Processo 1000098-57.2020.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Transportadora Caldeira Ltda - Epp Vistos. Fls. 35: defiro. Expeça-se Certidão como requerido. Intimem-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO IVANI (OAB 267342/SP)
Processo 1000237-77.2018.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - W.F.S. - J.C.M. M.M.S. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação para o dia 01/06/2020 às 16:00h, a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Pirassununga, no endereço situado a Rua Id Jorge Facuri,
365, Polo Industrial Guilherme Muller Filho, Nesta Cidade. - ADV: EDER RODRIGO FRANCO DA SILVEIRA (OAB 262616/SP),
RODRIGO FRANCESCHINI LEITE (OAB 262750/SP)
Processo 1000323-82.2017.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Só
Peixe Importação - Comércio de de Alimentos e Transporte e outro - Fls.279/280: defiro. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP), KAYO HENRIQUE AZEVEDO (OAB 376114/SP)
Processo 1000409-48.2020.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sebastião Bertoli
- 1. Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita e prioridade de tramitação do feito. Trata-se de ação ordinária impetrada
por SEBASTIÃO BERTOLI em face da Prefeitura Municipal de Pirassununga e Fazenda do Estado de São Paulo. O pedido de
tutela antecipada deve ser acolhido por estarem preenchidos os requisitos legais do artigo 30 do Código de Processo Civil, isto
é, haver prova inequívoca suficiente para convencimento da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano de difícil
reparação e não haver perigo de irreversibilidade da medida. Há prova inequívoca nos autos da necessidade da medicação
(fls. 18/34). O autor ainda demonstrou através dos relatórios médicos que é portador (Adenocarcinoma de Pulmão Esquerdo)
com estádio clínico inicial T3 N2 M0 - IIIB,). Com efeito, a prestação jurisdicional reclamada está diretamente relacionada à
preservação da saúde, direito universal assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República e que, inevitavelmente,
reflete no direito à vida protegido pelo artigo 5º, caput, da Carta Magna. Aliás, a Constituição Federal, no referido artigo 196,
estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Logo, tem o Estado o dever de garantir a saúde das pessoas,
motivo pelo qual, não tendo o autor recursos financeiros para custear o tratamento que necessita, não é admissível que, em
virtude de razões burocráticas, a saúde e a vida possam ser prejudicadas. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: PACIENTES COM HIV/AIDS. PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT,
E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado,
por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos
que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. - A legislação editada pelo Estado do Rio Grande do Sul
(consubstanciada nas Leis nºs 9.908/93, 9.828/93 e 10.529/95), ao instituir programa de distribuição gratuita de medicamentos
a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa,
na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas
que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes
do STF. (STF - RE 267.612-RS, DJU 23/08/2000, Relator Ministro Celso de Mello). Portanto, está clara a responsabilidade
constitucional da ré em garantir a consecução do direito à vida e à saúde. Além disso, existe fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, pois o medicamento é necessário à saúde da autora, conforme prescrição médica (fls.24). Ademais,
considerando o tempo que decorrerá no trâmite desta demanda, vislumbra-se mais um motivo que acarreta o fundado receio
de dano de difícil reparação. Por fim, resta esclarecer que a presente tutela pode ser concedida por ser reversível. A doutrina
e a jurisprudência dominantes entendem que a reversibilidade exigida pelo parágrafo 2º do artigo 273 do Código de Processo
Civil é meramente econômica. Posto isso, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino à primeira Prefeitura Municipal de
Pirassununga, ente mais próximo do autor, para que forneça a autora a medicação descrita na inicial, mediante a apresentação
da prescrição médica, sob pena de incorrer em mula diária que fixo em R$200,00, limitado a R$20.000,00. Citem-se e intimemse. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cite-se a
Fazenda Estadual através de seu Portal. - ADV: VIVIANE ANDRADE SOUZA (OAB 384035/SP)
Processo 1000443-23.2020.8.26.0457 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10003658420208260568 - 1ª VARA CÍVEL FORO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA) - A.F.T. - - S.C.F. - Vistos. Cumpra-se a finalidade da Carta Precatória, citando-se com
as formalidades legais, observando a Z. Serventia que há audiência designada para o dia 16/03/2020 às 14:00h no Juízo
Deprecante. Após, devolva-se com as nossa homenagens. Intimem-se. - ADV: YURI ALEXANDER KEMP (OAB 372583/SP)
Processo 1000458-89.2020.8.26.0457 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 000140003200208260318
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º