TJSP 06/02/2020 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
3524
da Silva e outros - Alvará expedido, disponível para impressão, fls 40. Int. - ADV: SONIA APARECIDA DE CARVALHO (OAB
148006/SP)
Processo 1005543-30.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.R.F. - R.F.F. - Rec
e Dissol de União - ADV: MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB 297365/SP), ELISANGELA MARIA DE MOURA (OAB 342180/SP)
Processo 1005543-30.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.R.F. - R.F.F. Vistos. Fls.144/148: Manifeste-se o embargado, após tornem conclusos para decisão. Prazo: dez dias. Intime-se. Praia Grande,
31 de janeiro de 2020 - ADV: MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB 297365/SP), ELISANGELA MARIA DE MOURA (OAB 342180/
SP)
Processo 1005673-20.2019.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.D.P. - R.B.C.D. - Fls. 94/97: Ciência às partes.
- ADV: CAMILA SILVEIRA TEIXEIRA ROCHA (OAB 347456/SP), LUIZ GUILHERME DE SOUZA CASTRO (OAB 406067/SP),
GLAUCIA BEVILACQUA (OAB 228615/SP)
Processo 1006088-03.2019.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.V.C.R.S. - H.R.S.A. - Revisional
de Alimentos - ADV: MAGALY APARECIDA FRANCISCO (OAB 172209/SP), ARACELLY PEREIRA DO CARMO (OAB 291009/
SP)
Processo 1006088-03.2019.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.V.C.R.S. - H.R.S.A. - Vistos.
Melhor examinando os autos, observo que não houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu em sede
de contestação, o qual ora defiro. Remetam-se os autos à Instância Superior, certificando-se, antes, acerca da existência ou não
de mídia digital, encaminhando-a, via malote, em caso positivo, bem como de que não há preparo a recolher, face à gratuidade
judiciária concedida à apelante. Intime-se. - ADV: MAGALY APARECIDA FRANCISCO (OAB 172209/SP), ARACELLY PEREIRA
DO CARMO (OAB 291009/SP)
Processo 1006115-83.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.O.C. - C.A.R.A. Manifeste-se a requerente sobre a contestação de fls. 42 e seguintes. - ADV: KELLY SAMPAIO HENRIQUE (OAB 377352/SP),
DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB 121221/SP)
Processo 1006126-88.2014.8.26.0477 - Alvará Judicial - Obrigações - Armando José Souza Leão - Em face da expansão
do módulo “Mandado de levantamento Eletrônico (MLE)” do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos para esta Comarca,
iniciada em 23/09/2019, para expedição da guia, deverá o(a) advogado(a) da parte beneficiária dos valores preencher o
formulário disponível no sítio do Tribunal de Justiça (PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), e posteriormente juntá-lo aos autos por meio de petição, conforme
estabelece o § 8. do art. 112 das NJCGJ. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 1006464-28.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.V.T. - S.N.N. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a paternidade do réu em relação ao autor, que passará
a se chamar PEDRO VÍTOR TOKUDA NAGAO. Condeno o réu ao pagamento de alimentos em quantia equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época da prestação, todo dia dez, a partir da citação. Condeno-o, por fim,
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, aplicando-se
o disposto no art. 98 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico. Publique-se
e intime-se. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. Praia Grande, 3 de fevereiro de 2020 - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO (OAB /DP), CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP)
Processo 1006501-89.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.H.R.P. - F.P.J. Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Intime-se. - ADV: FABIO MOTTA (OAB 292747/SP), AIRTON RODRIGUES
DE SOUSA JÚNIOR (OAB 18986/MS), TIAGO SALATINO ZANARDO (OAB 309933/SP), FLÁVIA MOTTA (OAB 281673/SP)
Processo 1006521-07.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Família - K.F.L.G. - C.F.N. - Alimentos - ADV: THAIS
APARECIDA HIGA (OAB 416511/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1006521-07.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Família - K.F.L.G. - C.F.N. - A fim de viabilizar a
expedição de certidão de honorários, providencie a Dra. Thais Aparecida Higa, o nº de RGI de sua indicação. Prazo: 05 dias. ADV: THAIS APARECIDA HIGA (OAB 416511/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1006717-45.2017.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.N.C. - - R.N.C. - A.N.S. Vistos. Trata-se de ação de alimentos, proposta pelos autores, representados por sua genitora, sustentando o dever legal
de contribuição do réu e imperiosa necessidade às suas sobrevivência. Citado, por edital, o requerido, por intermédio de
curador especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 143). Decretada revelia do executado e encerrada a instrução
(fls. 144). O Representante do Ministério Público propugnou pela procedência parcial da ação. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se prescindível a dilação probatória, tendo
em vista a revelia configurada. Com a configuração da revelia, ante a ausência de resistência do réu com o pedido formulado
na inicial, presume-se como verdadeira a matéria de ordem fática lançada na exordial, notadamente no que é pertinente
ao binômio: necessidade-possibilidade, fazendo-se despicienda a produção de prova para comprovar o que já se presume,
ante a relatividade de ambas as hipóteses. Ademais, tratando-se de alimentos, a sua revisão pode se verificar em qualquer
oportunidade, desde que demonstrada alteração fática de um dos elementos do referido binômio. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal aos
autores em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, incidindo-se sobre o 13º salário, exceto 1/3 de férias, horas extras,
verbas rescisórias e F.G.T.S., desde que não seja inferior a 1/2(meio) salário mínimo. Na hipótese de desemprego, o valor dos
alimentos automaticamente será alterado para a quantia equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo, nacional, vigente ao tempo
da prestação. Sem condenação em custas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico.
Publique-se e Intime-se. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1006821-42.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.H.C.M. e outro
- C.M.M. - Fls. 249/265: Manifeste-se o exequente em até 10 dias acerca das pesquisas Info-Jud e Renajud realizadas. - ADV:
KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP), ANA PAULA DE LIMA (OAB 72713/PR)
Processo 1007435-08.2018.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA ALICE BICUDO SOARES Edson Edenei Soares Junior - - Alessandra Bicudo Soares - - Edson Eduardo Bicudo Soares - Vistos. Fls. 135/143: Em face do
que dispõe o artigo 670, parágrafo único, do NCPC., e diante dos documentos apresentados, admito a sobrepartilha, nestes
próprios autos, mantendo o mesmo inventariante Sr.Edson Edenei Soares Junior. Comprove o inventariante, no prazo de dez(10)
dias, o recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis”, juntando-se ainda certidões negativas de débitos municipal e
da Receita Federal. Após, vista à Fazenda do Estado, para manifestação quanto ao processado até aqui, notadamente, sobre o
cálculo do ITCMD apresentado. Após, façam-se as últimas declarações, recolhendo-se as respectivas custas. Intime-se. - ADV:
EDSON EDENEI SOARES JUNIOR (OAB 162877/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º