TJSP 06/02/2020 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
3669
instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não
dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve
atender aos requisitos do art. 524, CPC/15; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes
que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças
processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os
comunicados acima citados. - ADV: EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 297164/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP)
Processo 1016471-59.2018.8.26.0482 - Imissão na Posse - Imissão - José Osvaldo Perazolo e outro - Maria Cecilia da
Cruz - VISTOS DO PROCESSADO. Nos termos do especificado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.222/227, a
demandada Maria Cecília Da Cruz propôs demanda judicial em desfavor do Banco Bradesco S/A (feito de número 100092010.2016.0482, em curso no juízo da 1 Vara Cível local), através da qual questiona o teor do contrato de financiamento firmado
com a instituição financeira embargada e que importou na oferta como garantia, a título de alienação fiduciária, do imóvel
discriminado pelo postulante na petição inicial. Há de se observar que a demandada pleiteia no feito acima discriminado, em
fase recursal, que seja afasta a mora a ela atribuída no tocante ao contrato firmado com o Banco Bradesco S/A, de modo a
inviabilizar, inclusive, a alienação extrajudicial do imóvel por ele oferecido em garantia e que importou na aquisição do bem pelo
postulante José Osvaldo Perazolo. Note-se, desta maneira, que o deslinde do feito de número 1000920-10.2016.8.26.0482 se
mostra de fundamental importância para o curso da presente demanda, visto que um dos efeitos jurídicos da pretensão buscada
pela ora demandada Maria Cecília Da Cruz é justamente o de afetar o leilão extrajudicial no qual o requerente adquiriu o imóvel
objeto do seu pleito de imissão na posse. Assevero ainda que o ilustre Desembargador relator concedeu efeito suspensivo ao
recurso de apelação apresentado pela ora demandada Maria Cecília Da Cruz no feitio de número 1000920-10.2016.8.26.0482,
de modo a sobrestar os atos de constrição do imóvel. Considerando, portanto, todo o acima especificado, determino que seja
providenciada a expedição da certidão de objeto e pé pertinente ao feito de número 1000920-10.2016.8.26.0482, em curso
no juízo da 1 Vara Cível local. Com o encarte aos autos da certidão de objeto e pé em tela, dê-se vista aos litigantes para se
manifestarem no prazo comum de dez (10) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Sem prejuízo, considerando o
teor dos documentos carreados às fls.252/256 e 257/258 dos autos, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita em
prol da demandada Maria Cecília Da Cruz Moura, assim o fazendo com fulcro no artigo 98 do CPC/2015. Anote-se. Int. - ADV:
ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES (OAB 407006/SP), ISRAEL MATHEUS
CARDOZO SILVA COUTINI (OAB 405947/SP), LETÍCIA TURINO TAKAZONO SILVA (OAB 408012/SP), JOSELITO FERREIRA
DA SILVA (OAB 124937/SP)
Processo 1016537-05.2019.8.26.0482 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - N
M Wassano - Me - - Regina Maria Iranaga Wassano - - Celso Takashi Wassano - Indústria e Comércio de Bebidas Funada Ltda
- Vistos. Diante da celebração de acordo entre os litigantes nos autos da execução, homologo, para que produza seus regulares
e jurídicos efeitos, a desistência requerida, nos termos da petição de fls. 113 dos autos, e em consequência, JULGO EXTINTA
a presente Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, que N M WASSANO - ME; REGINA MARIA IRANAGA WASANO E CELSO
TAKASHI WASSANO movem em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS FUNADA LTDA, com fundamento no artigo
485, VIII, do CPC. Nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I. - ADV: CAIO MARCELO REBOUCAS DE BIASI (OAB 22370/PR), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP)
Processo 1016839-68.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Fls. 163/164 dos autos: Defiro a pesquisa de endereço junto aos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD,
providenciando o serventuário o comando necessário. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1016955-11.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Murilo Pereira Gonçalves e outro - Vistos. Consta dos embargos
à execução (feito nº 1012332-64.2018.8.26.0482 ) ordem para apensamento aos presentes autos, o que não foi providenciado
pela serventia. Regularize. Fls. 131/132 dos autos: converto em penhora o arresto realizado, ficando, por esta decisão retificado
o termo de fls. 93, que constou indevidamente penhora, quando deverá ser intitulado como termo de arresto. Oficie-se ao CRI
de Martinópolis-SP para retificação da Av. 14, na matrícula 3.503 - ARRESTO. Converto em penhora o arresto realizado nestes
autos, intimando-se os executados, através do DJE. Registre-se a penhora na matrícula, com o requerido pela credora através
do sistema ARISP. Oportunamente, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), DOUGLAS HIDEKI KOGA SUGUI (OAB 341003/SP), TERUO
TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB 426773/SP), CARLOS ALBERTO
PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)
Processo 1017789-43.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Caetano Santos de Lima Telefônica Brasil SA - Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e isto para o fim de modificar
a sentença de mérito carreada às fls.80/89 dos autos nos termos acima detalhados, mantendo íntegros os seus demais pontos.
Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1018101-19.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Vistos. Comprovada a mora (fls. 35) e a avença fiduciária (fls. 16/31), DEFIRO liminarmente a presente busca e apreensão,
depositando-se o bem descrito na inicial em favor do representante legal da autora ou pessoa por ela indicada. Executada
a medida liminar, cite-se o(a)s devedor(es) para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pela instituição financeira requerente (artigo 344 do NCPC), ficando advertido(a)s de que poderá(ão)
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos da Lei 10.931 de 02.08.2004. Cumpra-se na forma e sob as penas
de Lei, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça particularizar o estado atual do veículo, ficando autorizada a utilização de força
policial e eventual arrombamento, se necessário for. Autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, § 1º do
CPC. Oficie-se ao DETRAN para o registro do gravame referente à decretação da ação de busca e apreensão do veículo (artigo
3º, parágrafo 10, II, do Decreto Lei 911/69). Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação
do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
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