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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 3713

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 3713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

3713

do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que “é dispensada a
citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para
prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta” (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012,
pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro
grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: “ (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz,
desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso
provido em parte” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012,
r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que “quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis
10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos
de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e,
em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro”. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE
PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 0000812-56.2020.8.26.0482 (processo principal 1005115-72.2015.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Magda Regina da Silva Oliveira - VISTOS. 1 - Anote-se o início do
cumprimento de sentença. 2 - Recebo a petição de pág. 29 como emenda à inicial. Anote-se. 3 - Ante a concordância da parte
exequente quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública (págs. 27/28), HOMOLOGO-OS. Intime-se a parte exequente
a fazer o peticionamento eletrônico, de forma individualizada para cada credor, conforme determinado no art. 2º da Portaria nº
9.816/2019 da SPr (Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo), devendo observar as orientações trazidas
pelo Comunicado Conjunto nº 2240/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento de novos
campos obrigatórios), para viabilizar a expedição de ofício precatório, no valor de: R$ 61.709,09 para o(a) exequente, atualizados
até outubro/2019. Diante da homologaçãopela expressa concordância das partes, para peticionamento da requisição, deverá
ser considerada a data desta decisão como trânsito em julgado. Mais informações quanto ao correto peticionamento eletrônico
poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no ícone “orientação para
advogados”, item “Peticionamento de Incidente”. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 0000853-23.2020.8.26.0482 (processo principal 1015431-42.2018.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Luiz Fernando da Cruz Bertani - VISTOS. 1 - Anote-se o início do cumprimento
de sentença. 2 - Ante a concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública (págs.
19/20), HOMOLOGO-OS, e considerando que o crédito se enquadra como de “pequeno valor”, intime-se a parte exequente a
fazer o peticionamento eletrônico, de forma individualizada para cada credor, conforme determinado no art. 2º da Portaria nº
9.816/2019 da SPr (Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo), devendo observar as orientações trazidas
pelo Comunicado Conjunto nº 2240/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento de
novos campos obrigatórios), para viabilizar a expedição do ofício requisitório (pequeno valor), no valor de: R$ 557,62 para o(a)
exequente, atualizados até outubro/2019. Diante da homologaçãopela expressa concordância das partes, para peticionamento
da requisição, deverá ser considerada a data desta decisão como trânsito em julgado. Mais informações quanto ao correto
peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no
ícone “orientação para advogados”, item “Peticionamento de Incidente”. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB
210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 0000858-45.2020.8.26.0482 (processo principal 1015491-54.2014.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - ANA APARECIDA SPOLADOR DA SILVA - VISTOS. 1 - Anote-se o
início do cumprimento de sentença. 2 - Ante a concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda
Pública (págs. 27/31), HOMOLOGO-OS, e considerando que o crédito se enquadra como de “pequeno valor”, intime-se a parte
exequente a fazer o peticionamento eletrônico, de forma individualizada para cada credor, conforme determinado no art. 2º da
Portaria nº 9.816/2019 da SPr (Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo), devendo observar as orientações
trazidas pelo Comunicado Conjunto nº 2240/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento
de novos campos obrigatórios), para viabilizar a expedição do ofício requisitório (pequeno valor), no valor de: R$ 10.916,21
para o(a) exequente, atualizados até outubro/2019. Diante da homologaçãopela expressa concordância das partes, para
peticionamento da requisição, deverá ser considerada a data desta decisão como trânsito em julgado. Mais informações quanto
ao correto peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.
aspx?F=1), no ícone “orientação para advogados”, item “Peticionamento de Incidente”. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO
SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 0000860-15.2020.8.26.0482 (processo principal 1016113-94.2018.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jose Semensati Filho - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença.
2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535
do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que “é dispensada a
citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para
prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta” (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012,
pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro
grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: “ (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz,
desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso
provido em parte” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012,
r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que “quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis
10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos
de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e,
em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro”. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MARCELO APARECIDO
RAGNER (OAB 161865/SP)
Processo 0004096-14.2016.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARIA
ALVES DE SOUZA ALCANTARA - Vistos. Ante o pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo
extinta a presente requisição, bem como a Execução de Sentença. Transitada em julgado, comunique-se ao DEPRE. Certifique
a serventia o desfecho deste incidente no cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas
anotações. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 0004265-93.2019.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Jose Carlos da Silva - Vistos. Ante o
pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente requisição, bem como a Execução de
Sentença. Transitada em julgado, comunique-se ao DEPRE. Certifique a serventia o desfecho deste incidente no cumprimento
de sentença. Após, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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