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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 5

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 5 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

5

COMUNICADO Nº 04/2020 - TURMA ESPECIAL
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça comunica a indicação do Exmo. Desembargador
EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA para representar a 7ª Câmara de Direito Público, na Sessão da Turma Especial
de Direito Público, no dia 14 de fevereiro de 2020, em substituição ao Desembargador LUIZ SERGIO FERNANDES DE
SOUZA.
PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO
Presidente da Seção de Direito Público

PROVIMENTO CSM N° 2.540/2020
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação do Provimento CSM nº 2.306/2015;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 2003/83;
RESOLVE:
Art. 1º - O § 1º do artigo 4º do Provimento CSM nº 2.306/2015 passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º - O cadastramento será realizado pelo profissional ou órgão interessado, que incluirá seus dados de qualificação
pessoal, prestará as declarações pertinentes e anexará os documentos (currículo com informações sobre formação profissional,
foto recente, qualificação pessoal com indicação de CPF/CNPJ, técnica ou científica, experiência e área de atuação para as
quais esteja efetivamente apto e e-mail por meio do qual será intimado), conforme ANEXO I do Provimento CSM 2.427/2017. No
ato do cadastramento, o interessado deverá apresentar as certidões dos distribuidores cíveis, executivos fiscais e criminais das
comarcas da capital e de seu domicílio, dos últimos 10 (dez) anos.”
Art. 2º - Fica acrescido o § 8º do artigo 4º do Provimento CSM nº 2.306/2015 com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 8º - Para os tradutores, intérpretes e leiloeiros, é obrigatória a indicação de matrícula perante a Junta Comercial.”
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 23 de janeiro de 2020.
(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO,
Vice-Presidente, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO,
Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA
COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado.
PROVIMENTO CSM Nº 2.541/2020
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, no sentido de que a atividade jurisdicional
é ininterrupta e que deverá funcionar, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes e servidores em plantão
permanente;
CONSIDERANDO a implantação do projeto Inquérito Policial Eletrônico e as modificações de procedimentos dele
decorrentes;
CONSIDERANDO a necessidade de revisar e atualizar as regras referentes ao Plantão Judiciário;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 1991/00000003;
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar a redação do artigo 1.147, parágrafo 2º; artigo 1.160, parágrafo único e artigo 1.168, parágrafo 1º das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterada pelo Provimento CSM 2.526/2019, passando a vigorar com a
seguinte redação:

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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