TJSP 06/02/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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Requereu a rejeição da impugnação e a transferência do valor bloqueado às fls. 21/22 para conta judicial, além de pesquisa
RENAJUD, considerando que o montante bloqueado não é suficiente para a satisfação do débito. Manifestação do executado
aduzindo ter recolhido a diferença do débito (fls. 27/30). É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença
deve ser REJEITADA. De início, a despeito da apresentação de exceção de pré-executividade ter ocorrido de forma indevida
nos autos principais (feito n.º 1004975-54.2018.8.26.0281), verifica-se que também se deu após o arquivamento, sendo que o
executado deixou de promover o desarquivamento (fls. 170/172). Compulsando os autos, verifico que a determinação de
intimação para pagamento se deu com a decisão de fls. 03/04, sendo que a executado foi intimado à fl. 05 e deixou de adimplir
o débito no prazo de 15 dias (fl. 06). Dessa forma, era plenamente possível o bloqueio de ativos para a satisfação do débito,
sendo certo que a impugnação não foi recebida com o efeito suspensivo (fl. 24). Por seu turno, a exceção de pré-executividade
é instrumento processual com limites objetivos restritos, que, em suma, são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício,
pertinentes à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, além de questões relativas
a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, nos termos do §11 do artigo 525 do Código de
Processo Civil (“§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim
como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser
arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta
arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.”). Assim, não se tratando de questões pertinentes à
validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, apenas poderia ser levantadas questões
relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, o que não se verificou no caso, já que a
alegação é de falta de oportunidade para a sustentação oral antes do julgamento da apelação (fls. 11/15). Destarte, incabível a
discussão, ainda que se admitisse a validade da exceção de pré-executividade apresentada nos autos principais. Não obstante,
o reconhecimento da eventual falta de oportunidade para a sustentação oral apenas tem ingerência na execução se modificado
o título, o que não é possível por via transversa distinta da ação rescisória (artigo 966 e seguintes do Código de Processo Civil).
Nessa perspectiva, com o trânsito em julgado em 03/10/2019, certificado à fl. 161 dos autos principais (feito n.º 100497554.2018.8.26.0281), apenas é possível a modificação do título judicial nos autos de ação rescisória (artigo 966 e seguintes do
Código de Processo Civil). Veja-se, a propósito, que, acobertadas pela coisa julgada, as questões não podem mais ser
rediscutidas. É o que se infere da redação do artigo 505 do Código de Processo Civil, que disciplinava que “Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: (...)”. Na sequência, verifica-se que o artigo 503 do Código
de Processo Civil é claro ao preceituar que os limites objetivos da coisa julgada tem força de lei: “Art. 503. A decisão que julgar
total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.”(destaque nosso). A
propósito, bem esclarece abalizada doutrina que: “O caput do art. 503 dispõe, a respeito, que a decisão de mérito, total ou
parcial, “tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. “Força de lei” no sentido de transitar
materialmente em julgado, de fazer coisa julgada (material) e, por isto, estar imunizada de discussões posteriores, ressalvada,
sistematicamente, a “ação rescisória” (arts. 966 a 975). “Força de lei” no sentido de enaltecer a compreensão de que a decisão
é a norma jurídica que deve reger o caso concreto.” (BUENO, Cassio Scarpinella, Manual de Direito Processual Civil: inteiramente
estruturado à luz do novo CPC, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 442). Não obstante, é certo caso se alterasse o decisum
a parte contrária poderia se insurgir validamente, já que o título executivo judicial se formou com teor distinto (inciso V do §1º do
artigo 525 do Código de Processo Civil). Destarte, pelo que se delineou, deve-se observar o contido no dispositivo, que tem
força vinculante em relação às partes (artigo 503 do Código de Processo Civil). Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO
apresentada por C. A. F. A. ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por T. C. S. e, por conseguinte, reconheço a validade
dos atos executivos, devendo a execução deve seguir seu regular trâmite até a satisfação integral do débito. Não há condenação
do executado ao pagamento de honorários pela rejeição da impugnação, nos termos do que dispõe o enunciado n.º 519 da
súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento
de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”. Por oportuno, CONVERTO O VALOR BLOQUEADO ÀS FLS. 21/22
(R$ 822,23) EM PENHORA, independentemente de lavratura de termo e, por conseguinte, DETERMINO QUE A INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA TRANSFIRA OS MONTANTES PARA A CONTA JUDICIAL, NO PRAZO DE 24 HORAS, nos termos do §5º do artigo
854 do Código de Processo Civil (“§ 5oRejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição
financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo
da execução.”). Ao assessor para as providências pertinentes. Na sequência, com a transferência, defiro o levantamento pela
parte exequente do valor, por meio de Mandado(s) de Levantamento Eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto n.º
915/2019 (11/07/2019), para fins de expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), providencie o advogado o
preenchimento e juntada aos autos, do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http:www.tjsp.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário MLE). Deverão ser preenchidos para todos
os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017. Ainda, deverá o advogado indicar a quantia a ser depositada em caso de
litisconsórcio, individualmente, para a expedição de valor de forma diretamente (com indicação de valores). Regularizados com
o preenchimento do(s) formulário(s), expeça-se MLE do montante que será depositado, a favor da parte exequente. Fls. 27/30:
Manifeste-se a exequente se concorda com o valor depositado para o encerramento da execução. Prazo: 15 dias. - ADV: TELMA
CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 196961/SP), DANILO DA SILVA FERREIRA (OAB 406751/SP)
Processo 0004582-15.2019.8.26.0281 (processo principal 1000546-10.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - José Stocco - - Hélia Carolina de Favari Stocco - Vistos. Compulsando o sistema, observo que a ação
principal foi de Despejo (abandono de imóvel). Dessa forma, providenciem os exequentes, no prazo de quinze dias, endereço
atualizado dos executados, a fim de se possibilitar a intimação de eventual penhora do imóvel indicado. Intime-se. - ADV:
THOMAZ RAFAEL PIZARRO (OAB 320505/SP)
Processo 0004612-84.2018.8.26.0281 (processo principal 1000335-08.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Toque de Letras Comércio de Livros Ltda Me - Ciência ao interessado da assinatura do mandado
de levantamento eletrônico expedido nos autos (fls. 96/97). - ADV: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP)
Processo 0004669-68.2019.8.26.0281 (processo principal 1001968-88.2017.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.C.F. - 1 - Fls. 53: Diante das justificativas apresentadas, expeça-se novo
mandado para tentativa de intimação do executado no endereço indicado a fls. 53: Rua César Torso, 144, Parque São Vicente
- Itatiba/SP. 2 - No mais, compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0003344-58.2019.8.26.0281, há de se verificar
que o executado foi regularmente intimado no seguinte endereço: Rua Sebastiana de Souza Bezana, 113, Fundos, Bairro do
Engenho - Itatiba-SP. Assim, expeça-se mandado para tentativa de intimação também no citado endereço. 3 - Caso negativas
as diligências, tornem conclusos, tendo em vista o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - ADV:
ARTUR GOMES PAMOS (OAB 426540/SP), MURILO DELPOIO RELA ZATTONI (OAB 378508/SP)
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