TJSP 06/02/2020 - Pág. 9 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005,
CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pelo Doutor MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
da Comarca de Osasco, entrância final, a partir de 06 de fevereiro de 2020, fazendo jus aos proventos mensais, com paridade,
correspondentes ao subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de
dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 11.685/AP.22.
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP)
COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 01/2020
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos
Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e
do Interior que, de acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido em 27 de janeiro de 2020, publicado em 30
de janeiro de 2020, o Tema 33 - IRDR - Penhora - Bem - Família - Loteamento - Taxa, processo nº 2239790-12.2019.8.26.0000,
Relator Desembargador Pedro Alcântara da Silva Leme Filho, em que se discute, nos termos da ementa: EMENTA. IRDR.
Pretensão de uniformização de jurisprudência desta corte acerca da possibilidade ou não de penhora de bem de família, quando
a dívida for oriunda de cobrança de taxa de associação de moradores em loteamento fechado. Tema de ordem exclusivamente
jurídica e motivo de intensa divergência na jurisprudência desta Corte. Requisitos de admissibilidade do incidente preenchidos
na presente hipótese. Determinação de retorno dos autos digitais ao Relator, para as providências do art. 982, do CPC Incidente admitido, a tanto afetado o agravo de instrumento registrado sob nº 2236946-89.2019.8.26.0000.
COMUNICA, ainda, que, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito de jurisdição deste Tribunal de
Justiça, que versem sobre o tema em discussão, deverão ser suspensos nos termos do voto proferido pelo Relator.
Por fim, COMUNICA que, em havendo suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 75033,
para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
SEMA 1.1.1
Nº 2020/14174 – CAPITAL – Representação formulada pela Doutora Fabiana Vilas Boas, advogada, de 03/02/2020. - NOTA
DE CARTÓRIO: Nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, o interessado
deverá regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do expediente, apresentando cópia
simples de documento oficial de identificação, da inscrição no Cadastro de Pessoa Física — CPF do Ministério de Fazenda e
comprovante de endereço, nas dependências da SEMA – Secretaria da Magistratura, situada na Rua Direita, 250/256 – Sé –
São Paulo/SP, ou pelo e-mail [email protected]
ADVOGADA: FABIANA VILAS BOAS - OAB/SP nº 310.010.
- ARQUIVAMENTO DE EXPEDIENTES –
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do artigo 99 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do artigo 9º, § 2º, da
Resolução nº 135/2011 do E. Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 2019/176182 – CAPITAL – Representação formulada por Nilza Moura de Matos Feliciano, de 07/11/2019.
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTUS CANOLA GOMES - OAB/SP nº 348.243 e ANTONIO DA SILVA PIRES – OAB/SP
nº 272.250.
DESPACHO
Nº 1046515-98.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: SUZANA PERISSINOTTO
MARTIM - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Oportunamente, certificado o trânsito em
julgado, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2020. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor
Geral) - Advs: Bruna Camila Rodrigues Lopes (OAB: 289281/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º