Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
TJSP 06/02/2020 - Pág. 8 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

8

converge nitidamente para a reapreciação dos elementos fático-probatórios, para além dos lindes do recurso especial, com
afronta, portanto, ao disposto na Súmula nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Também
não restou suficientemente demonstrada a divergência jurisprudencial eleita como um dos fundamentos do recurso especial.
A recorrente não fez a necessária demonstração analítica da suposta divergência, mediante o confronto das partes idênticas
ou semelhantes do acórdão recorrido e dos apontados como divergentes, na forma exigida pelo artigo 255 e parágrafos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, “com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a
reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, não se podendo aferir se a matéria posta a julgamento
recebeu efetivamente tratamento jurídico diverso. II - Quanto ao recurso extraordinário, verifica-se que a recorrente não cuidou
de identificar, em suas razões, o artigo, o inciso e a alínea da Carta Federal em que hospeda suas impugnações, circunstância
a inibir o conhecimento da irresignação. Isso é diretriz solidificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “A indicação correta
do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário artigo, inciso e alínea é requisito indispensável ao seu
conhecimento, nos termos do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal” (STF, AgReg no AI nº 804.624, 2ª Turma,
Rel. Ellen Gracie, j. 18.09.2010). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Interposição em 22.11.2016.
Administrativo. VPNI. Supressão do pagamento. Irredutibilidade salarial. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmulas
279/STF. Ausência de indicação da alínea do inciso III do art. 102, na qual estaria fundamentado o recurso. Súmula 284/STF.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, §1º, CPC, e 317, §1º, do RISTF. (STF,
Segundo AgReg no Recurso Extraordinário nº 819.458, 2ª Turma, Rel. Edson Fachin, j. 09/03/2018). Ainda que assim não
fosse, não cuidou a recorrente de atender ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, não cuidou de
suscitar a repercussão geral das questões constitucionais levantadas no recurso extraordinário. Sobre a indispensabilidade do
cumprimento desse requisito formal para o conhecimento do apelo extremo, confira-se, a propósito, com sólida fundamentação,
acórdão do Pretório Excelso, no julgamento do AgRg em RE nº 569.476-3/SC, relatado pelo eminente Ministra Ellen Gracie, do
qual podem ser extraídos os seguintes excertos: “A legislação sobre o instituto (da repercussão geral) enfatiza a necessidade de
que a argumentação desenvolvida pelo recorrente seja apresentada em preliminar formal e fundamentada na petição do recurso
extraordinário. ‘Assim, a demonstração de que as questões constitucionais suscitadas, além de relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, ultrapassam os interesses subjetivos das partes, deverá ser apresentada em um tópico
destacado na petição do seu recurso. (...). ‘Dessa forma, parece-me que mesmo nas hipóteses de presunção de existência da
repercussão geral, previstas no art. 323, par. 1º, do RISTF, o recorrente também terá que demonstrar, em tópico destacado
na petição do seu apelo extremo, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que
a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária, por
tais motivos, a submissão da questão ao procedimento do julgamento eletrônico da repercussão geral”. Nessa quadra, como
anota com qualidade Theotônio Negrão, em seu indispensável Código de processo civil e legislação processual civil em vigor,
“ao tribunal local também compete verificar a presença na peça recursal da alegação e demonstração da repercussão geral
em caráter preliminar (STF-Pleno, AI 664.567-QO, Min. Gilmar Mendes, j. 18.6.07, DJU 6.9.07). Na falta dessa preliminar,
cabe a ele negar seguimento ao recurso” (41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, nota 6 ao art. 543-A, p. 772). Além disso, verificase que a insurgência converge nitidamente para a reapreciação dos elementos fático-probatórios, para além dos lindes do
recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”. III - Diante do exposto, inadmito os recursos extraordinário e especial. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças
(Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Maria Luiza Faleiros Diniz Pucci (OAB: 56075/SP)
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE E PRAZOS PROCESSUAIS
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 05/02/2020, no uso de suas atribuições
legais, autorizou o que segue:
CAPITAL – 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL - ANEXO FAAP - antecipação do encerramento do
expediente forense no dia 04/02/2020, a partir das 12 horas, e suspensão dos prazos processuais na referida data.
ITAPEVA - suspensão dos prazos processuais no dia 17/01/2020.
OSASCO – VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES – suspensão do atendimento ao público externo e dos prazos
processuais no período de 06 a 14/02/2020, sem prejuízo da apreciação das medidas urgentes, que serão atendidas no Prédio
Principal, situado na Av. das Flores, 703.
VINHEDO - CEJUSC - antecipação do encerramento do expediente forense no dia 03/02/2020, a partir das 16 horas, e
suspensão dos prazos processuais na referida data.

Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura - SEMA 3
SEMA 3.1
ATOS DE 31/01/2020
O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 6° e 7º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de
dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pela Doutora CLARISSE DOS REIS ESTEVES POZZER, Juíza
de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos, entrância final, a partir de 06 de fevereiro de 2020,
fazendo jus aos proventos mensais, com paridade, correspondentes ao subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei
Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007, conforme consta do processo n° 12.103/AP.22.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo