TJSP 07/02/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de então incidir a multa ora executada. A sentença data de março de
2019, com intimação do INSS acerca de seu teor na data de 13/03/2019 (fls. 80/81 do autos do processo de conhecimento).
Ainda, verifica-se o recebimento do ofício endereçado ao Diretor da AADJ (fls. 75/76) na data de 27/03/2019 (fls. 84). Às fls. 94
daqueles autos, novamente determinou-se a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nova multa diária
de R$ 500,00, limitada a 60 (sessenta) dias, com regular intimação do INSS em 13/08/2019 (fls. 96). Passados 8 (oito) meses da
determinação judicial, às fls. 107/108 do proc. 1002739-70.2018, informa o INSS a implantação do benefício. A astreinte é uma
penalidade imposta à parte requerida, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou decisão interlocutória, relativa
a obrigação de fazer ou de não fazer. Tem ela por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na
decisão judicial. Nos termos do art. 139, inciso IV do CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Serve a
aplicação da multa justamente para forçar o cumprimento das decisões emanadas do juízo. Conforme se observa do relatado
acima, em que pese toda a argumentação constante da impugnação ofertada pelo INSS, conclui-se que houve o descumprimento
à decisão judicial pelo período de 8 (oito) meses. Reduzir a multa nessa fase processual pode ser interpretado como conivência
com os descumprimentos às decisões do Poder Judiciário, pondo em risco a segurança jurídica que alicerça sua soberania.
Soma-se a essa argumentação o fato de que a ordem foi para implantação de aposentadoria por invalidez, presumindo-se que
a parte requerente necessitava (porque inválida) desse benefícios para sua subsistência, daí porque a necessidade de célere
cumprimento com a implantação do benefício. Assim, homologo os valores indicados pela parte exequente às fls. 01/02, quais
sejam, R$ 30.000,00 como sendo os valores devidos neste incidente. Prossiga-se a execução, em seus ulteriores termos.
Intime-se. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/
SP)
Processo 0002910-10.2019.8.26.0236 (processo principal 1001492-54.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Suelen Leticia de Campos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Trata-se de execução de sentença oriunda de astreinte fixada no processo de conhecimento de n. 1001492-54.2018. A parte
exequente requer o recebimento do valor integral da multa pré-fixada por haver ocorrido o descumprimento à determinação
judicial, ao passo que a parte executada requer a exclusão do valor da multa, porque indevida. Conforme se observa da leitura
atenta dos autos do processo de conhecimento, foi determinado, antecipando-se os efeitos da tutela, a imediata implantação
do benefício de auxílio-doença em favor da autora . A sentença data de fevereiro de 2019, com intimação do INSS acerca
de seu teor na data de 21/02/2019 (fls. 84/85 do autos do processo de conhecimento). Às fls. 88 daqueles autos, novamente
determinou-se a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa diária de R$ 300,00, limitada a
30 (trinta) dias, com regular intimação do INSS em 25/03/2019 (fls. 93) e com recebimento de ofício (fls. 90/91) em 29/03/2019
(fls. 96/97). Às fls. 109, em ofício datado de 19/06/2019, noticiou o INSS o cumprimento da condenação judicial. A astreinte é
uma penalidade imposta à parte requerida, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou decisão interlocutória,
relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. Tem ela por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o
estipulado na decisão judicial. Nos termos do art. 139, inciso IV do CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária”. Serve a aplicação da multa justamente para forçar o cumprimento das decisões emanadas do juízo. Conforme se
observa do relatado acima, em que pese toda a argumentação constante da impugnação ofertada pelo INSS, conclui-se que
houve o descumprimento à decisão judicial dentro do prazo fixado. Reduzir a multa nessa fase processual pode ser interpretado
como conivência com os descumprimentos às decisões do Poder Judiciário, pondo em risco a segurança jurídica que alicerça
sua soberania. Soma-se a essa argumentação o fato de que a ordem foi para implantação de auxílio-doença, presumindo-se que
a parte requerente necessitava (porque doente) desses benefícios para sua subsistência, daí porque a necessidade de célere
cumprimento com a implantação do benefício. Não há que se falar, portanto, em redução da multa ou tampouco sua exclusão,
já que o INSS foi intimado por diversas vezes para cumprir a decisão emanada do juízo, sem ao menos requerer dilação de
prazo para cumprimento justificando as razões do atraso. Cumpriu a ordem, efetivamente, passados aproximadamente 04
(quatro) meses da primeira intimação. Assim, homologo os valores indicados pela parte exequente às fls. 01/02, quais sejam, R$
9.000,00 como sendo os valores devidos neste incidente. Prossiga-se a execução, em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV:
FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), EDNELSON DE MORAES (OAB 245188/SP), JOSE ROBERTO BERNARDINELI
(OAB 141631/SP)
Processo 0002910-10.2019.8.26.0236 (processo principal 1001492-54.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Suelen Leticia de Campos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao
requerente/exequente, da juntada aos autos de cópia da interposição do Agravo de Instrumento pelo requerido/executado. ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP), EDNELSON DE MORAES (OAB 245188/SP), FELIPE DE SOUZA
PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 0002915-32.2019.8.26.0236 (processo principal 4001143-73.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - MOZARINO GOMES - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Tratase de execução de sentença oriunda de astreinte fixada no processo de conhecimento de n. 4001143-73.2013.8.26.0236. A
parte exequente requer o recebimento do valor integral da multa pré-fixada por haver ocorrido o descumprimento à determinação
judicial, ao passo que a parte executada requer a a revogação da multa imposta e o reconhecimento do cumprimento tempestivo
da obrigação, ou, alternativamente, a redução do valor da multa. Conforme se observa da leitura dos autos do processo de
conhecimento, foi determinado aguardar-se por 30 (trinta) dias a implantação do benefício de aposentadoria em favor do autor,
e em caso de descumprimento, nova intimação para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de então incidir a multa
ora executada (multa diária de R$ 300,00 até o limite de 30 (trinta) dias). O INSS ficou ciente da decisão em 14/01/2019 (fls.
210). O oficio de fls. 204 foi recebido pela AADJ em 14/01/2019 (fls. 212). Certificado o decurso de prazo para cumprimento
às fls. 217 com nova expedição de ofício às fls. 219/220. Conforme documento de fls. 229/230, o novo ofício foi recebido pela
AADJ em 02/07/2019. Em 31/07/2019, foi juntado aos autos ofício encaminhado pelo INSS noticiando a cumprimento do julgado
(tendo sido liberado no autos digitais apenas na data de 15/08/2019). A astreinte é uma penalidade imposta à parte requerida,
consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou decisão interlocutória, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer.
Tem ela por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial. Nos termos do art. 139,
inciso IV do CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Serve a aplicação da multa justamente para forçar o
cumprimento das decisões emanadas do juízo, nos prazos por ele fixados. O ofício recebido na data de 02/07/2019 determinava
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