Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
TJSP 07/02/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

13

em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de então incidir a multa ora executada. A sentença data de março de
2019, com intimação do INSS acerca de seu teor na data de 13/03/2019 (fls. 80/81 do autos do processo de conhecimento).
Ainda, verifica-se o recebimento do ofício endereçado ao Diretor da AADJ (fls. 75/76) na data de 27/03/2019 (fls. 84). Às fls. 94
daqueles autos, novamente determinou-se a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nova multa diária
de R$ 500,00, limitada a 60 (sessenta) dias, com regular intimação do INSS em 13/08/2019 (fls. 96). Passados 8 (oito) meses da
determinação judicial, às fls. 107/108 do proc. 1002739-70.2018, informa o INSS a implantação do benefício. A astreinte é uma
penalidade imposta à parte requerida, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou decisão interlocutória, relativa
a obrigação de fazer ou de não fazer. Tem ela por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na
decisão judicial. Nos termos do art. 139, inciso IV do CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Serve a
aplicação da multa justamente para forçar o cumprimento das decisões emanadas do juízo. Conforme se observa do relatado
acima, em que pese toda a argumentação constante da impugnação ofertada pelo INSS, conclui-se que houve o descumprimento
à decisão judicial pelo período de 8 (oito) meses. Reduzir a multa nessa fase processual pode ser interpretado como conivência
com os descumprimentos às decisões do Poder Judiciário, pondo em risco a segurança jurídica que alicerça sua soberania.
Soma-se a essa argumentação o fato de que a ordem foi para implantação de aposentadoria por invalidez, presumindo-se que
a parte requerente necessitava (porque inválida) desse benefícios para sua subsistência, daí porque a necessidade de célere
cumprimento com a implantação do benefício. Assim, homologo os valores indicados pela parte exequente às fls. 01/02, quais
sejam, R$ 30.000,00 como sendo os valores devidos neste incidente. Prossiga-se a execução, em seus ulteriores termos.
Intime-se. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/
SP)
Processo 0002910-10.2019.8.26.0236 (processo principal 1001492-54.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Suelen Leticia de Campos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Trata-se de execução de sentença oriunda de astreinte fixada no processo de conhecimento de n. 1001492-54.2018. A parte
exequente requer o recebimento do valor integral da multa pré-fixada por haver ocorrido o descumprimento à determinação
judicial, ao passo que a parte executada requer a exclusão do valor da multa, porque indevida. Conforme se observa da leitura
atenta dos autos do processo de conhecimento, foi determinado, antecipando-se os efeitos da tutela, a imediata implantação
do benefício de auxílio-doença em favor da autora . A sentença data de fevereiro de 2019, com intimação do INSS acerca
de seu teor na data de 21/02/2019 (fls. 84/85 do autos do processo de conhecimento). Às fls. 88 daqueles autos, novamente
determinou-se a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa diária de R$ 300,00, limitada a
30 (trinta) dias, com regular intimação do INSS em 25/03/2019 (fls. 93) e com recebimento de ofício (fls. 90/91) em 29/03/2019
(fls. 96/97). Às fls. 109, em ofício datado de 19/06/2019, noticiou o INSS o cumprimento da condenação judicial. A astreinte é
uma penalidade imposta à parte requerida, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou decisão interlocutória,
relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. Tem ela por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o
estipulado na decisão judicial. Nos termos do art. 139, inciso IV do CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária”. Serve a aplicação da multa justamente para forçar o cumprimento das decisões emanadas do juízo. Conforme se
observa do relatado acima, em que pese toda a argumentação constante da impugnação ofertada pelo INSS, conclui-se que
houve o descumprimento à decisão judicial dentro do prazo fixado. Reduzir a multa nessa fase processual pode ser interpretado
como conivência com os descumprimentos às decisões do Poder Judiciário, pondo em risco a segurança jurídica que alicerça
sua soberania. Soma-se a essa argumentação o fato de que a ordem foi para implantação de auxílio-doença, presumindo-se que
a parte requerente necessitava (porque doente) desses benefícios para sua subsistência, daí porque a necessidade de célere
cumprimento com a implantação do benefício. Não há que se falar, portanto, em redução da multa ou tampouco sua exclusão,
já que o INSS foi intimado por diversas vezes para cumprir a decisão emanada do juízo, sem ao menos requerer dilação de
prazo para cumprimento justificando as razões do atraso. Cumpriu a ordem, efetivamente, passados aproximadamente 04
(quatro) meses da primeira intimação. Assim, homologo os valores indicados pela parte exequente às fls. 01/02, quais sejam, R$
9.000,00 como sendo os valores devidos neste incidente. Prossiga-se a execução, em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV:
FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), EDNELSON DE MORAES (OAB 245188/SP), JOSE ROBERTO BERNARDINELI
(OAB 141631/SP)
Processo 0002910-10.2019.8.26.0236 (processo principal 1001492-54.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Suelen Leticia de Campos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao
requerente/exequente, da juntada aos autos de cópia da interposição do Agravo de Instrumento pelo requerido/executado. ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP), EDNELSON DE MORAES (OAB 245188/SP), FELIPE DE SOUZA
PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 0002915-32.2019.8.26.0236 (processo principal 4001143-73.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - MOZARINO GOMES - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Tratase de execução de sentença oriunda de astreinte fixada no processo de conhecimento de n. 4001143-73.2013.8.26.0236. A
parte exequente requer o recebimento do valor integral da multa pré-fixada por haver ocorrido o descumprimento à determinação
judicial, ao passo que a parte executada requer a a revogação da multa imposta e o reconhecimento do cumprimento tempestivo
da obrigação, ou, alternativamente, a redução do valor da multa. Conforme se observa da leitura dos autos do processo de
conhecimento, foi determinado aguardar-se por 30 (trinta) dias a implantação do benefício de aposentadoria em favor do autor,
e em caso de descumprimento, nova intimação para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de então incidir a multa
ora executada (multa diária de R$ 300,00 até o limite de 30 (trinta) dias). O INSS ficou ciente da decisão em 14/01/2019 (fls.
210). O oficio de fls. 204 foi recebido pela AADJ em 14/01/2019 (fls. 212). Certificado o decurso de prazo para cumprimento
às fls. 217 com nova expedição de ofício às fls. 219/220. Conforme documento de fls. 229/230, o novo ofício foi recebido pela
AADJ em 02/07/2019. Em 31/07/2019, foi juntado aos autos ofício encaminhado pelo INSS noticiando a cumprimento do julgado
(tendo sido liberado no autos digitais apenas na data de 15/08/2019). A astreinte é uma penalidade imposta à parte requerida,
consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou decisão interlocutória, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer.
Tem ela por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial. Nos termos do art. 139,
inciso IV do CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Serve a aplicação da multa justamente para forçar o
cumprimento das decisões emanadas do juízo, nos prazos por ele fixados. O ofício recebido na data de 02/07/2019 determinava
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo