TJSP 07/02/2020 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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passou a ter depois de casada. Isto porque, atualmente, a opção pelo nome de casada independe da culpa ou não do cônjuge
pela dissolução do vínculo matrimonial (artigo 1.578, § 2º, do Código Civil). Apenas em caso de pedido expresso do cônjuge
no sentido de voltar a usar o nome de solteiro é que existe a perda do nome de casado. É o que se dá aqui. Assim, a parte
autora voltará a se chamar P.GD.. Quanto aos bens do casal, a inicial afirmou que não existem bens móveis ou imóveis a serem
partilhados. No tocante aos alimentos recíprocos entre os cônjuges, nenhuma prova existe de que a autora deles necessite,
muito menos da possibilidade da parte ré. Portanto, nada se dispõe a respeito de pensão alimentícia entre os cônjuges, não se
aplicando ao caso a obrigação alimentar prevista no artigo 1.704 do Código Civil. No julgamento da Apelação nº 37 6.658-4/500, da Comarca de São Paulo, escreveu o Ilustre Desembargador De Santi Ribeiro, da Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do
TJSP: “Aliás, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, que é possibilidade prevista no artigo 1.704 do Código Civil, aplica-se
desde que comprovada a necessidade daquele que pleiteia e a possibilidade daquele que estaria obrigado a prestar o auxílio.
In casu, a necessidade não é presumida e não foi demonstrada, a teor do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.” O
filho menor do casal (pg. 13) ficará sob a guarda da mãe, para regularizar uma situação de fato já existente. Veja-se que o réu
nem opôs resistência a essa conclusão. Evidente que, em situações como a que se apresenta aqui, deve ser considerado como
benéfico aos interesses do menor a guarda unilateral. Caberá ao requerido o direito de visitar o filho nos segundo e quarto
domingos de cada mês, das 09:00 às 18:00 horas. Poderá ele sair com o filho para passeios, desde que dentro do Município de
Leme, e apenas poderá sair de seus limites caso haja concordância expressa e por escrito da genitora. Também deverá pagar
pensão alimentícia ao filho no valor mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do pagamento, todo
dia cinco de cada mês, a partir da citação (artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos), diante da ausência de prova da capacidade
financeira do réu de suportar encargo maior. Estão ausentes provas da possibilidade financeira do réu em arcar com valor maior.
Nesse caso, cabe ao prudente arbítrio do Juiz a fixação do valor da pensão, observado o binômio necessidade/possibilidade,
previsto no artigo 1.694, § 1º, do atual Código Civil. Também não se pode esquecer que ambos os cônjuges devem contribuir
para o sustento dos filhos (artigo 1.703 do atual Código Civil). De mesmo entendimento, ensina Yussef Said Cahali: “Assim, na
determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade,
saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as
atitudes, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos
os genitores. [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição
social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante,
para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento.” (in “Dos alimentos”, Editora RT. p. 557) Por isso, deve
ser utilizado como parâmetro o salário mínimo, que segundo a ordem constitucional vigente é aquele que é capaz de garantir o
suprimento de necessidades vitais e sociais básicas aos cidadãos (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal). O pagamento
poderá ser feito diretamente à autora, mediante recibo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o
divórcio das partes, com base no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de
2010, o qual se regerá de acordo com as cláusulas acima estabelecidas. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil). Arbitro os honorários advocatícios à Doutora Advogada Dativa nos termos do convênio DPE/OAB. Após o
trânsito em julgado, expeçam-se certidão e mandado de averbação ao Registro Civil competente. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. Leme, 31 de janeiro de 2020. - ADV: PRICILA PAVEZZI PINTO (OAB 225055/SP)
Processo 1006101-91.2019.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Coelho - Edson Ricardo Teixeira de
Moraes e outro - Páginas 131/137: Dê-se ciência à Inventariante. No mais, cumpra-se o determinado na decisão de p.122. ADV: SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP), EDUARDO COELHO FEHR (OAB 438718/SP)
Processo 1006153-87.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.C.M.G. - L.C.S.S. - Páginas 57-64:
ciência, à Requerente, acerca do ingresso espontâneo do Requerido nos autos. Sem prejuízo, ciência ao Réu a respeito da
sessão conciliatória designada para o próximo dia 18 de FEVEREIRO de 2020, às 15:00 horas (pg. 26), a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme - CEJUSC, sito à Rua Coronel João Franco Mourão,
561, Centro. Por fim, esclareça o Requerido qual o seu endereço residencial, haja vista a divergência entre o noticiado na
certidão negativa do Oficial de Justiça à pg. 32 e o endereço declarado na documentação ora juntada. Prazo: o legal. - ADV:
CAMILA MURER MARCO (OAB 236260/SP), GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1006249-05.2019.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael Ricardo da Silva e outros - Sandra Regina
de Oliveira - Heloisa de Fátima da Silva - - Caroline Fernanda da Silva - - Roberto Aparecido de Oliveira - - Antonio Henrique
de Oliveira - - Aparecido Carlos de Oliveira - - Cleusa Aparecida de Oliveira Gonçalves e outros - Vistos. Página 140: Recebo
como Emenda à Inicial. Anote-se. Defiro a gratuidade judicial. Defiro o processamento do Inventário e nomeio inventariante
Sandra Regina de Oliveira, independentemente de compromisso. Dentro de vinte dias, a inventariante deverá apresentar plano
de partilha e certidões negativas de débitos fiscais municipal (se o caso) e federal, e deverá recolher o imposto causa mortis
ou obter a isenção junto à Fazenda Estadual através da rede mundial de computadores (Internet), conforme disposto na Lei nº
10.705/00 e Portaria CAT-29/2011 (artigo 620 do Novo CPC). No mesmo prazo, deverá a inventariante trazer aos autos certidão
de inexistência de testamento do autor da herança, que poderá obtê-la através de acesso ao link http://www.censec.org.br/
Cadastro/CertidaoOnline/. Caso haja necessidade de citações de herdeiros, legatários e respectivos cônjuges, proceda-se da
forma como disciplinado pelo artigo 626 do Novo CPC. Neste último caso, concluídas as citações, abra-se vista às partes, em
cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para dizer sobre as primeiras declarações (artigo 627 do Novo CPC). Após tal vista ou
não sendo esta necessária, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual sobre eventual recolhimento do Imposto Causa Mortis ou
reconhecimento de sua isenção, no prazo de 15 dias (artigo 629 do Novo CPC). Intime-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA THOMAZ
TEROSSI (OAB 175592/SP)
Processo 1006285-47.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.J.L. - - L.E.L. - - S.A.S. - Certifico e dou
fé, nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução TJ/SP nº 809/2019 e da Portaria nº 003,/2019 deste setor, foi designada
sessão conciliatória para o dia 03/04/2020 às 13:00h neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Leme, situada na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, CEP 13610-180, devendo as partes comparecerem munidas
de documentos de identificação. Certifico, ainda, que as partes deverão providenciar o recolhimento da quantia de R$ 60,00,
correspondente aos honorários do conciliador. Visto que a parte requerente é beneficiaria da gratuidade processual, fica a parte
requerida ciente que deverá recolher sua quota-parte, na quantia de R$ 30,00, no prazo de até 10 dias úteis antes da data acima
designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), devendo o depósito ser comprovado
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