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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1214

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1214

válido e regular do processo, não deve a parte autora ser condenada ao respectivo pagamento já nesta ação, já que não
triangularizada a relação jurídica processual. Registre-se que será devido o pagamento das custas respectivas apenas no caso
de novo ajuizamento da ação (art. 486, §2º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, vem caminhando a jurisprudência:
“TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO CUMPRIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE
EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE ESTABELECEU. Pedido de gratuidade precluso. Autor que não interpôs recurso
quando do indeferimento do pedido. Pedido de reconsideração que não trouxe novos elementos ou demonstrou a mudança
socioeconômica do autor. Não recolhimento das custas iniciais conforme determinado pelo Douto Juízo “a quo”, mantendo-se
inerte no prazo estabelecido para o cumprimento. O prazo transcorreu in albis, motivo esse que a distribuição da ação deve
ser cancelada. Recurso não conhecido, e ex officio, determina-se o cancelamento da distribuição da ação, sem imposição de
penalidade.” (TJSP; Apelação Cível 1069194-71.2017.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)
o grifo não consta do original “MANDADO DE SEGURANÇA - Pedido de gratuidade da justiça indeferido - Custas iniciais não
recolhidas - Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinou a inscrição do valor correspondente
das taxas devidas em dívida ativa - Impossibilidade de inscrição em dívida ativa pelo não recolhimento de custas, neste caso Cancelamento da distribuição que se faz necessário, nos termos do art. 290, do CPC - Hipótese que somente enseja a obrigação
de recolher as taxas respectivas se houver novo ajuizamento da ação Precedentes de E. Corte - Reforma da decisão quanto à
determinação de inscrição na Dívida Ativa Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1028560-77.2017.8.26.0053;
Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) o grifo não consta do original. Fica(m) o(s)
requerente(s) cientes, todavia, de que deverá(ão) promover o recolhimento da taxa judiciária devida pela distribuição desta
demanda em caso de novo ajuizamento da ação, nos termos do artigo 486, § 2º, do CPC de 2015. Ocorrendo a hipótese prevista
no parágrafo único do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente
decisão de imediato. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP)
Processo 1000144-69.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0016447-51.2019.8.26.0114 - 3ª Vara Cível
Comarca de Campinas/SP) - Cosinox Centro de Servicos de Aços Ltda. - Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória. Oportunamente,
devolvam-se os autos à origem, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/
SP)
Processo 1000161-14.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Anna Carolina Dias
Michael - Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico - Procuração e substabelecimento de pp. 108-109: a Taxa de
Mandato é fixada em R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos), sendo equivalente a 2% sobre o menor salário-mínimo
vigente na capital do Estado, estipulado em R$ 1.163,55 (Lei Estadual nº 10.394/1970 alterada pela Lei nº 216/1974, art. 48
e Lei nº 16.953, de 18/03/2019). Mais informações em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaMandadoJudicial e/ou https://www.aasp.org.br/suporte-profissional/custas/sao-paulo/ Aguarda-se, pois, a comprovação do
recolhimento da(s) referida(s) taxa(s). Prazo: o legal. - ADV: DOUGLAS RAYEL (OAB 256347/SP), LUCIANA CAMPREGHER
DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), MAIARA APARECIDA GUISELLI (OAB 362966/SP)
Processo 1000161-14.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Anna Carolina Dias
Michael - Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos etc. Pgs. 85/86: a parte embargante não preencheu
os requisitos autorizadores para interposição dos embargos, artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil (CPC em vigor desde
18/03/2016, que atualmente é a Lei 13.105/2015), isto é, não apresentou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Diz a abalizada Doutrina: “Os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclarála, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Artigo 535, item 2: Finalidade. Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição.
Pág. 785) A tutela de urgência foi concedida integralmente pelo Juízo (pg. 76), nos termos do que foi postulado pela autora. No
seu pedido, a autora deixou claro que pretendia que a ré arcasse com a cobertura integral para as cirurgias das quais necessita,
e expressamente pediu que essa cobertura abrangesse todos os tratamentos do pós operatório, inclusive medicamentos
necessários (pg. 21). Assim, pelo princípio da correlação entre pedido e sentença (artigo 492, caput, do Novo CPC), e como a
tutela antecipada nada mais é do que a concessão do bem da vida pretendido pela parte antes da sentença final, evidente que
o deferimento da tutela de urgência conforme pedido pela autora abrange medicamentos de uso domiciliar em favor da autora e
que sejam parte do tratamento após as cirurgias, os quais deverão ser custeados pela ré. Todas as questões de fato e de direito
apresentadas e reconhecidas como relevantes foram apreciadas e decididas, de modo que descabe, por meio de embargos
de declaração, pretender que se “redecida”, mas tão somente que se “reexprima” o que em tese ficou omisso. Referido por
JOSÉ FREDERICO MARQUES na sua obra Instituições de Direito Processual Civil (Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., p. 287),
tem-se que “como explica magistralmente PONTES DE MIRANDA”: “A sentença nos embargos de declaração não substitui a
outra, porque diz o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz, foi a outra sentença que
o disse. É a antinomia que nos vem do fundo das ciências entre a proposição existencial e a existente”. Já em Pimenta Bueno
se dizia que, nos embargos de declaração, “não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que
aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar,
adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (RJTJESP 92/328). Ante o exposto, nego provimento aos declaratórios. Int.
- ADV: MAIARA APARECIDA GUISELLI (OAB 362966/SP), DOUGLAS RAYEL (OAB 256347/SP), LUCIANA CAMPREGHER
DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
Processo 1000205-09.2015.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jair Lourenço Franco
- Banco do Brasil S/A - Mandado(s) de levantamento disponível(is) para retirada em cartório. - ADV: DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP), MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000208-85.2020.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consorcio Nacional Honda Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de oficial de justiça de p.52. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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