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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 14

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

14

o cumprimento da obrigação (implantação do benefício) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00
até o limite de 30 (trinta) dias. Considerando-se essa informação da data do efetivo cumprimento da obrigação por parte do
INSS (31/07/2019), intime-se a parte exequente para que, querendo, retifique o valor executado no prazo de 05 (cinco) dias,
intimando-se em seguida o INSS para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos novos cálculos. Com ou sem as
manifestações, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP),
MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
Processo 0003035-75.2019.8.26.0236 (processo principal 0000209-86.2013.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Zélia Vicente da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - MANARIN
E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - Vistos. Fls.66/97: Manifeste-se a procuradora da autora
e o INSS. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP)
Processo 0003176-94.2019.8.26.0236 (processo principal 1002022-58.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Ailton Valentim de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando
o decurso de prazo sem apresentação de impugnação (fls. 48), homologo o cálculo de fls. 32/33 para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos
e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o
depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco
do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca
o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando
em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0003264-35.2019.8.26.0236 (processo principal 1000237-95.2017.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JOSÉ VALTER BARBOSA - Instituto Nacional do Seguro Social Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do exequente
JOSÉ VALTER BARBOSA, bem como mantenho o valor do débito em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa diária.
Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito
ora reconhecido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isento a Autarquia Previdenciária do pagamento
de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado
de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Expeça-se Requisição de Precatório e/ou de Pequeno Valor. Após,
aguarde-se em cartório o pagamento. Tratando-se de Execução Provisória de Sentença, o autor somente poderá levantar a
quantia requisitada após o trânsito em julgado da sentença que lhe for favorável nos autos principais, nos termos do artigo
537, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, efetivado o depósito e com a
ciência do requerido (art. 12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, tornando-me conclusos
oportunamente para extinção do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB
252435/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0003301-62.2019.8.26.0236 (processo principal 1001339-89.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - CASSIA APARECIDA PEREIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando
o decurso de prazo sem apresentação de impugnação (fls. 54), homologo o cálculo de fls. 03/06 para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos
e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o
depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco
do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca
o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando
em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
(OAB 139831/SP)
Processo 0003544-06.2019.8.26.0236 (processo principal 1002331-21.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando-se
a concordância expressa do exequente com relação à impugnação do executado, ficam homologados os valores indicados pelo
INSS em sua petição e documentos de fls. 83/86, como sendo os valores devidos ao exequente. Prossiga-se a execução com
relação a esses valores. Com relação aos honorários advocatícios, a sentença condenou o executado a pagar o valor de 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, devidamente corrigidos até a data do pagamento. Intime-se o
executado para que se manifeste acerca da petição de fls. 90 e documentos que a acompanham, em 15 (quinze) dias. O silêncio
ensejará a homologação dos valores indicados, como sendo devidos pelo executado ao exequente. Com ou sem manifestação,
tornem conclusos para decisão. Torne a serventia sem efeito a petição de fls. 96/97, porque estranha aos autos. Intime-se. ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0003544-06.2019.8.26.0236 (processo principal 1002331-21.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 103/107:
Manifeste-se o exequente. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0003671-41.2019.8.26.0236 (processo principal 1003294-87.2018.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.H.M.O. - - A.M.O. - R.A.S.O. - Vistos. Fls.33: Defiro. Providencie o cartório. Fls.45:
Defiro a exclusão. Intimem-se. - ADV: RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO
VITOR (OAB 183817/SP)
Processo 0004027-36.2019.8.26.0236 (processo principal 1004890-43.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Ademir Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos Fls. 8/14 e 32/33:
Esclareça o INSS, a interposição de duas impugnações distintas. Intime-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB
264821/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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