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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1312

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1312 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1312

Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Marlon Heghys Giorgy Milametto (OAB: 173054/SP) - - 10º Andar
Nº 2013965-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. B. da S.
N. - Paciente: J. F. M. - Vistos, O Advogado Dr. Júlio Bernardino da Silva Neto impetra este habeas corpus com pedido liminar
em favor de José Fabrício Marques, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher, do Foro Regional de São Miguel Paulista, da Comarca de São Paulo, pleiteando, em suma, a concessão
da ordem para que seja relaxada a sua prisão, inclusive com fixação de medidas distintas da segregação, alegando que há
incidência de excesso de prazo na conclusão da fase instrutória, pois ele está custodiado há mais de um ano, a saber, desde
11/01/2019, sem que a Defesa tenha contribuído para tal delonga (fls. 02/03). Argumenta que “nesses tipo de ação criminal em
que a violência NÃO é presumida, a oitiva da vítima e de sua genitora é prova quase que imprescindível para gerar um decreto
condenatório, porém, por terem mudado o endereço e não informado à justiça, dificultou o trabalho da acusação” (fl. 03). Ao que
consta da impetração, o paciente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 213, §
1º c.c. o artigo 226, caput, II, na forma do artigo 71, caput, do mesmo Codex (fl. 26). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que
as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das
cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito
do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus
efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora,
em 48 horas, sobre o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA
PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2020. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Julio Bernardino da Silva Neto (OAB: 31726/
CE) - 10º Andar
Nº 2014388-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante:
Rogerio Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho - Paciente: Ivan Alves de Souza Junior - Habeas Corpus Criminal nº 201438873.2020.8.26.0000 Vara Criminal de Caraguatatuba. Impetrante: Rogerio Monteiro da Silva Teixeira de CarvalhoPaciente: Ivan
Alves de Souza Junior 1. Em favor do réu Ivan Alves de Souza Júnior o advogado Rogério Monteiro da Silva Teixeira de
Carvalho impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte do
MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, nos autos nº 1501972-77.2019.8.26.0126, porque, preso
por suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, do Código Penal, o decreto de prisão preventiva está
fundamentado apenas em elementos genéricos, nada de concreto sendo elencado para justificar a custódia cautelar e sem levar
em conta as condições pessoais do paciente, que é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa, residindo com seus
pais e irmãs, e ocupação lícita, bem com que na época dos fatos estava trabalhando como motoboy em uma pizzaria. Nada
indica que irá colocar em risco a ordem pública, perturbar a instrução criminal ou prejudicar a aplicação da lei penal. Demais
disso, na hipótese de condenação a pena carcerária poderá ser substituída por sanção restritiva de direitos, a indicar ser
desproporcional a custódia preventiva. Por essas razões, pleiteia a concessão da ordem para ser deferida liberdade provisória
ao paciente, com imposição de medida cautelar alternativa, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas corpus”
é medida excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese
dos autos. Ao que se infere dos documentos que acompanharam a impetração, a decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente não é teratológica e está fundamentada, de modo que ao menos por ora deve subsistir. Apurar se os argumentos
nela invocados são ou não suficientes para sustentá-la e se ele preenche os requisitos para ser libertado, constitui matéria a
ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e analisada pela colenda Câmara no julgamento de mérito.
Diante disso, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como
coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 04 de fevereiro de 2020.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Rogerio Monteiro da Silva Teixeira de
Carvalho (OAB: 327150/SP) - 10º Andar
Nº 2014413-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Bianca Victoria Gomes
de Oliveira - Impetrante: Alann Ferreira Olimpio - Vistos. O Advogado ALANN FERREIRA OLIMPIO impetra o presente habeas
corpus repressivo com pedido liminar, em favor de BIANCA VICTORIA GOMES DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal
por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 10ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
(COMARCA DE LIMEIRA), que converteu a prisão flagrancial da paciente em preventiva, nos autos do processo de nº 150004965.2020.8.26.00551, em que ela responde como incursa no artigo 297 c.c. o artigo 304 do Código Penal (uso de documento
público falso). Pleiteia a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que substituída por medidas de contracautela (CPP,
art. 319), alegando ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos da liberdade provisória. Sustenta que a conduta
imputada não envolve violência ou grave ameaça e que a paciente possui residência fixa, ocupação lícita, além de ser primária
e possuidora de bons antecedentes. Acrescenta que a decisão que converteu a prisão flagrancial da paciente em preventiva
carece de fundamentação idônea, haja vista que, além de não indicar elementos concretos a respeito da imprescindibilidade da
custódia, a gravidade abstrata do delito não é suficiente a embasar a decretação da prisão cautelar. Aduz que a prisão cautelar
é medida excepcional, que deve ser utilizada apenas se incabível a aplicação de outras medidas de contracautela. Invoca
ofensa ao princípio da presunção de inocência (fls. 1/27). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção
doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão
legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, que só tem cabimento nos casos em que o
constrangimento ilegal ou abuso de poder for constatável de plano, através de exame preliminar e perfunctório das peças que
instruem o writ, o que se verifica no presente caso, tal qual decidido em relação à corré Isabella dos Santos, nos autos do habeas
corpus nº 2010593-59.2020.8.26.0000. Com efeito, do teor da impetração, das cópias que a instruem, bem ainda da análise
dos autos digitais do processo de origem, verifica-se que as circunstâncias de fato e de direito autorizam o provimento liminar.
Ao que se verifica, a douta autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva no
dia 25.01.2020, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da
lei penal, remetendo a elementos do caso concreto, tais como o grau de sofisticação do documento apresentado aos guardas
municipais, a quantidade de cartões de lojas apreendidos em poder da paciente e da corré e o fato de terem, em tese, cometido
crime de estelionato em uma ótica. Sem desdouro a esse entendimento, verifico, prima facie, e ao menos nesta feita, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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