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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1313

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1313 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1313

estarem preenchidos os requisitos invocados. Isso porque, conquanto se impute à paciente a prática de uso de documento
falso, crime que preenche o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não se afigura, ao menos
nesta esfera, concreta necessidade de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal por
meio da medida extrema, nos termos do artigo 312 do mesmo diploma, sobretudo porque o crime em tese praticado não envolve
violência ou grave ameaça à pessoa. De mais a mais, ao que se verifica, a paciente é primária e possui bons antecedentes (fls.
51/52 e 53/54, daqui em diante sempre dos autos digitais do processo de origem). Não estando indicados, portanto, de forma
concreta, os requisitos invocados para a decretação da medida, seja em virtude de não se vislumbrar perigo concreto à ordem
pública, à instrução criminal ou à eventual aplicação da lei penal, seja pela condição subjetiva da paciente, a custódia se mostra
indevida. Por outro lado, os fundamentos invocados pelo Digno Magistrado justificam a imposição de medidas acautelatórias
diversas da prisão processual. Assim, impõe-se a revogação da prisão preventiva da paciente, com a imposição de a imposição
de medidas cautelares alternativas, dentre aquelas estatuídas no artigo 319 do estatuto de ritos penais, sob pena de restauração
da restrição da liberdade, consistentes em a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem
como prévia alteração de endereço; b) proibição de frequentar bares, boates e afins; c) proibição de ausentar-se da Comarca
por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo do lugar onde será encontrada; d) recolhimento domiciliar no período
noturno (das 22 horas às 6 horas) e nos dias de folga; e) comparecimento a todos os atos do processo; e f) fiança, que fixo em
1 (um) salário mínimo (R$ 1.039,00 mil e trinta e nove reais), considerando o disposto no artigo 325, inciso II e § 1º, inciso II, à
luz das peculiaridades do caso concreto e da condição pessoal da paciente (declarou estar desempregada fl. 12), nos termos
do artigo 319, incisos I, II, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal. À vista do exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para
revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares do artigo 319, incisos I, II, IV, V e VIII, do
Código de Processo Penal. Com o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado. Processe-se, requisitando-se
as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos.
- Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Alann Ferreira Olimpio (OAB: 336934/SP) - 10º Andar
Nº 2014475-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Everaldo Cecilio
- Paciente: Ana Cristina da Silva Pinto - Vistos. O Advogado EVERALDO CECILIO impetra o presente habeas corpus repressivo,
com pedido de liminar, em favor de ANA CRISTINA DA SILVA PINTO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOTUCATU, que incorre em excesso de prazo para formação da culpa
no processo de autos nº 1500800-81.2018.8.26.0079, em que a paciente foi denunciada como incursa no artigo 33, caput,
da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). Pleiteia, liminarmente e ao final, o relaxamento da prisão preventiva da
paciente, alegando excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta que a acusada está presa desde 27.08.2018, ou seja,
há aproximadamente 1 ano e 5 meses. Aduz que a defesa requereu a realização de exame de dependência toxicológico, em
defesa preliminar, em 07.02.2019. Esclarece que o MM. Juízo a quo somente deferiu esse benefício em 10.07.2019, no entanto
ele ainda não foi realizado. Aponta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da
razoável duração do processo (fls. 1/5). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio
jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III,
da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal
ou abuso de poder for constatável de plano, através de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não
ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual desta demanda de
estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, o alegado excesso de prazo, que somente pode ser aferido em minucioso exame
da casuística trazida na impetração, que pode ser aclarada e justificada pela autoridade apontada como coatora, de modo que
inviável sua análise nesta ocasião. Afinal, o critério da configuração do excesso de prazo é o da razoabilidade, o que é variável
segundo a complexidade do caso, ou à atividade processual das partes, o que demanda apuração mais aprofundada, com
esclarecimentos da D. autoridade apontada como coatora. Assim, impõe-se o regular processamento desta ação mandamental
para melhor apreciação do alegado, sempre observados os limites do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO
A LIMINAR. Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral
de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Everaldo Cecilio (OAB:
299143/SP) - 10º Andar
Nº 2014925-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Impetrante: D. M. N. V.
- Paciente: Y. F. I. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Daniel Motta Nogueira
Vaz, em favor de YAN FERREIRA INÁCIO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Cafelândia (proc. nº 1505184-34.2019.8.26.0344, delito de tráfico de drogas). Sustenta, em resumo, que estariam
ausentes os requisitos da prisão processual inscritos no artigo 312 do CPP, a qual teria sido decretada em despacho carente
de fundamentação idônea e levando-se em conta a gravidade em abstrato do delito. Afirma, ainda, que o paciente é primário,
de bons antecedentes, com residência fixa, ocupação lícita e que poderiam ser aplicadas as medidas cautelares alternativas.
Isto posto, pleiteia a concessão da liberdade provisória ao paciente. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente
restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que
não ocorre na espécie. Da análise superficial dos elementos constantes dos autos, nesta fase de cognição altamente restrita,
não vislumbro ilegalidade patente a ensejar a cautelaridade pretendida. Compulsados os autos originários, a denúncia e a
decretação da prisão preventiva revelam a complexidade do feito, que apura, por meio de interceptação telefônica e demais
meios de prova, as atividades de organização criminosa. A análise referente à adequação da fundamentação que determinou
o acautelamento, por sua vez, requer o exame aprofundado dos elementos constantes dos autos, incompatível com a presente
fase processual, de cognição sumária. Processe-se, dispensadas as informações, tendo em vista a possibilidade de consulta
aos autos digitais. À d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, a seguir, tornem conclusos. São Paulo, 4 de fevereiro
de 2020. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Daniel Motta Nogueira Vaz
(OAB: 342962/SP) - 10º Andar
Nº 2014973-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do estado - Paciente: Renato Celestino de Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo Defensor Público Luís Fernando Vilas Boas Bonachela e Estagiária da Defensoria Pública Karina Miranda dos Santos, em
favor de RENATO CELESTINO DE LIMA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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