TJSP 07/02/2020 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1716
312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GLEISON NEVES DE
SOUZA, HENRY ANTONIO PIRES, TIAGO RAFAEL LIMA MARTINS e ANDRIELLY HARDEMINCK. Nos termos do artigo 316, §
único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir
do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB
240374/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), NILVA CRISTINA CEZÁRIO ABRÃO PEDRON (OAB 73487/PR),
LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 68995/PR)
Processo 0000495-49.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - GLEISON NEVES
DE SOUZA - - HENRY ANTONIO PIRES - - TIAGO RAFAEL LIMA MARTINS - - ANDRIELLY HARDEMINCK - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: 1) CONDENAR o réu GLEISON NEVES DE SOUZA pela
prática dos fatos delituosos dispostos no artigo 157, §2º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70 do Código Penal, a 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e pagamento de 15 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente à época dos fatos,
corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as práticas delituosas,
para cada dia-multa. 2) CONDENAR o réu HENRY ANTONIO PIRES pela prática dos fatos delituosos dispostos no artigo 157,
§2º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70 do
Código Penal, a 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa, no valor mínimo
legal de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as práticas delituosas, para cada dia-multa. 3) CONDENAR a ré ANDRIELLY
HARDEMINCK pela prática dos fatos delituosos dispostos no artigo 157, §2º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal, e no artigo
244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70 do Código Penal, a 8 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo
vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde as práticas delituosas, para cada dia-multa. 4) CONDENAR o réu TIAGO RAFAEL LIMA MARTINS, vulgo “NEGUINHO”,
pela prática dos fatos delituosos dispostos no artigo 157, §2º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal, e no artigo 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70 do Código Penal, a 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente à época
dos fatos, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as práticas
delituosas, para cada dia-multa. Observando-se o artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nego aos réus o
direito de apelarem em liberdade, eis que se encontram presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, previstos nos
artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, impondo-se, dessa feita, ao Estado, o resguardo da ordem pública.
Outrossim, seria uma verdadeira contradição que tivessem os réus sido mantidos presos durante toda a instrução e agora,
condenados, viessem a apelar em liberdade. Diante do que salientado acima, insustentável a aplicação de qualquer medida
cautelar, ante a inadequação. Assim, recomendo os réus na prisão em que se encontram, cabendo a comunicação por ofício,
sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão, nos termos do artigo 431, §1º, da NSCGJ. Expeçam-se guias de
recolhimento provisórias, encaminhando-as ao juízo competente. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal, ante a inexistência de pedido, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Condeno os réus
nas custas processuais, ressalvada a hipótese de serem beneficiários de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo
98 do NCPC. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias, encaminhando-as aos juízos competentes. Oportunamente, após
o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Expeçam-se as competentes guias de
recolhimento definitivas, bem como cartas de guia; Intimem-se os(as) sentenciados(as) para efetuarem o recolhimento do valor
da pena da multa e das custas processuais, no valor de 100 UFESP’s, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Decorrido o prazo supra sem que o(a) sentenciado(a) tenha recolhido os valores da multa e/ou das custas processuais,
certifique a serventia o ocorrido e expeça-se certidão para fins da inscrição em dívida ativa e comunique-se o ocorrido à Vara
de Execuções competente para executar às penas impostas a(o) sentenciado(a); Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §
2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos réus, com suas
devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15,
inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo
as informações sobre as condenações dos réus. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a), ficando
os honorários arbitrados conforme tabela do convênio DPE/OAB. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como os
ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NILVA
CRISTINA CEZÁRIO ABRÃO PEDRON (OAB 73487/PR), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), LUIZ CARLOS DA
ROCHA (OAB 68995/PR), HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/
SP)
Processo 0000569-08.2017.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - EMERSON
MANTOVANI - Intime-se a defesa do réu para, no prazo legal, manifestar-se sobre o cálculo da pena de multa - fls. 357. - ADV:
ANNA CLAUDIA FERREIRA BUENO (OAB 329472/SP)
Processo 0000705-71.2016.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. J.D.M.L. - Intimando o I. Patrono sobre a expedição de certidão de honorários em seu favor. - ADV: LUCIANA TEIXEIRA DA
SILVA (OAB 372148/SP)
Processo 0000737-10.2017.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- G.F.D.R. - Intime-se a defesa do réu para, no prazo legal, manifestar-se sobre o cálculo da pena de multa - fls. 296. - ADV:
MAIARA NICOLETTI SUDATI (OAB 354898/SP)
Processo 0000867-97.2017.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. B.O.A.R. - 1 Observo que o termo final da prescrição superveniente à condenação para o(a)(s) réu(ré)(s) ocorrerá em 17/03/2031
(fls. 257). Anote-se. 2 Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários, nos termos do Convênio da Assistência Judiciária
e elabore-se os autos de execução de sentença provisória do réu, encaminhando-o ao Juízo competente. 3 Apresentadas as
contrarrazões, certifique-se eventual decurso do prazo de recurso para a acusação. 4 Após, com as cautelas e providências de
praxe, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40).
Cumpra-se. Intimem-s - ADV: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB 147490/SP)
Processo 0000999-57.2017.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Alexander da
Silva - Intime-se o I. Patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais, nos termos da decisão de fls. 461,
bem como materializar, subscrever e juntar na pasta digital dos autos o Termo de Compromisso de Defensor Dativo, na ocasião
da apresentação das alegações finais. - ADV: DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP)
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