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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1815

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1815

com revisão de alimentos e modificação de guarda. Tal fato, embora relevante (modificação de guarda fática de Gladyson),
não fora levantado pelo autor na inicial. E, muito embora o endereço da mãe (ora agravante) não tenha sido localizado pela
Oficial de Justiça para que fosse feita a constatação, em cognição sumária, os alimentos provisórios foram reduzidos a 6,5%
dos rendimentos líquidos da genitora ou 6,5% do salário mínimo nacional, considerando que, anteriormente, as partes haviam
acordado no percentual de 10%; ad referendum deste E. Tribunal de Justiça. Feitas tais ponderações, este juízo observou o
cumprimento da r. Decisão proferida por V. Exa., bem como à luz deste fato relevante quanto à modificação da guarda fática de
Gladyson para a mãe, determinou as seguintes providências: “Vistos. 1. Fls. 53/54: Cumpra-se a r. Decisão proferida nos autos
de agravo pelo il. Relator (AI n. 2253841-28.2019, Rel. Des. Fabio Quadros). Seguem informações em separado. 2. Em análise
do quanto narrado pela ré, há ação por ela ajuizada com pedido de revisão de alimentos (autos n. 006345-27.2019.8.26.0348).
3. Em cognição sumária, por força do quanto narrado nos autos da ação de revisão, bem como os documentos lá juntados, os
alimentos provisórios são reduzidos para 6,5% dos rendimentos líquidos ou 6,5% do salário mínimo nacional, ad referendum do
E. Tribunal de Justiça, que julgará o agravo de instrumento, de forma que o percentual poderá assim sofrer nova modificação. De
qualquer forma, deve ser observada a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça, no sentido de que a obrigação alimentar está suspensa
até o julgamento do agravo. Ou seja, a ré não é obrigada ao pagamento de pensão até que o recurso de agravo seja julgado.
4. Em razão da conexão, estes autos devem ser apensados àqueles para julgamento em conjunto. Após, o processamento dos
dois casos será feito de forma conjunta no mais antigo. 5. Ciência ao Ministério Público”. Sem prejuízo, nos autos da ação com
pedido de revisão de alimentos e modificação de guarda (autos n. 1006345-27.2019), este juízo proferiu a seguinte decisão:
“Vistos. 1. Fl. 37: Em 18.11.2019, a Oficial de Justiça não localizou o endereço fornecido pela autora e não conseguiu constatar
se Gladyson está com ela ou não, conforme certidão. Portanto, a autora deve esclarecer se o endereço está correto ou se
houve mudança. 2. Sem prejuízo, a autora poderá trazer fotos ou filmagens que indiquem que atualmente esteja com a guarda
fática de Gladyson. Em cognição sumária, conforme decidido nos autos em apenso, os alimentos provisórios foram reduzidos
para 6,5% dos rendimentos líquidos ou 6,5% do salário mínimo nacional. A eficácia de tal decisão, contudo, está condicionada
ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Por meio desta decisão, o réu dá-se por citado, na pessoa de seu advogado, que
possui poderes a tanto (fl. 4 dos autos n. 1008417-84.2019), e terá o prazo para oferecer contestação no prazo legal. 4. Ciência
ao Ministério Público”. Eram estas as informações necessárias. Coloco-me à disposição para quaisquer novos esclarecimentos.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: CINTIA PÂMELLA FELIX
FERREIRA (OAB 391897/SP), JEFFERSON PENHA ALONSO (OAB 437240/SP)
Processo 1008417-84.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1006345-27.2019.8.26.0348) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - E.R.S.T. e outros - M.A.S. - Vistos. 1. Fls. 53/54: Cumpra-se a r. Decisão proferida nos autos de agravo
pelo il. Relator (AI n. 2253841-28.2019, Rel. Des. Fabio Quadros). Seguem informações em separado. 2. Em análise do quanto
narrado pela ré, há ação por ela ajuizada com pedido de revisão de alimentos (autos n. 006345-27.2019.8.26.0348). 3. Em
cognição sumária, por força do quanto narrado nos autos da ação de revisão, bem como os documentos lá juntados, os alimentos
provisórios são reduzidos para 6,5% dos rendimentos líquidos ou 6,5% do salário mínimo nacional, ad referendum do E. Tribunal
de Justiça, que julgará o agravo de instrumento, de forma que o percentual poderá assim sofrer nova modificação. De qualquer
forma, deve ser observada a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça, no sentido de que a obrigação alimentar está suspensa até o
julgamento do agravo. Ou seja, a ré não é obrigada ao pagamento de pensão até que o recurso de agravo seja julgado. 4. Em
razão da conexão, estes autos devem ser apensados àqueles para julgamento em conjunto. Após, o processamento dos dois
casos será feito de forma conjunta no mais antigo. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CINTIA PÂMELLA FELIX
FERREIRA (OAB 391897/SP), JEFFERSON PENHA ALONSO (OAB 437240/SP)
Processo 1008537-64.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.O.P. - Manifeste-se a parte autora, no
prazo de 5 (cinco) dias, acerca do ofício recebido às fls. 166/171. - ADV: JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO OG CRISTIAN MANTUAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2020
Processo 0000938-23.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1002582-18.2019.8.26.0348) (processo principal 100258218.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L. - Vistos. Primeiramente, providencie o exequente o
recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. P. Int.
- ADV: MARIO LEHN (OAB 263162/SP)
Processo 0011190-22.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008689-49.2017.8.26.0348) (processo principal 100868949.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.R.S.T. - - G.C.S.T. - - K.R.S.T. - R.L.C.P.T.N. - M.A.S. - Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada,
por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido
prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL PEREIRA COSTA (OAB
172876/SP), DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP), CINTIA PÂMELLA FELIX FERREIRA (OAB 391897/SP)
Processo 0012380-54.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006715-74.2017.8.26.0348) (processo principal 100671574.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.S.S. - Vistos. Não se nega que a execução e o cumprimento de
sentença correm no interesse do credor, a teor dos arts. 524, VII e 798, II, ‘a’ e ‘c’, ambos do NCPC. Entretanto, considerando o
sistema de freios e contrapesos, cabe ao Juiz do processo de execução assegurar os direitos fundamentais das partes, dentre
eles os direitos do devedor, estando atendo ao piso vital mínimo, bem como à dignidade do devedor e patrimonialização do
processo, eis que a execução como regra é real. Por tal razão, o art. 805 do NCPC traz como princípio fundamental do processo
de execução o princípio da menor onerosidade ao devedor. O art. 805 do NCPC é norma diretiva processual, e nele contém uma
ordem ao Estado-Juiz para que busque a máxima efetividade possível do princípio por força da humanização do processo de
execução. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY apontam que o poder de excussão do credor sobre
o patrimônio do devedor sofre temperamento. Em primeiro lugar a lei aponta quais sejam os bens impenhoráveis e, por isso,
insusceptíveis de serem atingidos pelo poder do credor (CPC 833 e §§). Depois, como consequência, desse temperamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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