TJSP 07/02/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2004
Indenização por Dano Moral - Marcelo Aparecido do Prado Santanna - Comercio Cereais Freitas Calu Ltda - Vistos. Fls. 25/26
- O art. 845, par. 1º, do CPC autoriza a penhora de veículos automotores por termo nos autos, quando apresentada certidão
que ateste a sua existência. Apesar disso, tal medida é contrária à economia processual e à segurança das relações jurídicas.
Com efeito, a economia processual determina que se obtenha o máximo de resultado com o mínimo de atos processuais. Assim,
de nada adianta lançar um termo de penhora nos autos, se o veículo não foi localizado, não foi nomeado um depositário, não
foi avaliado o bem e não foi intimado o executado a respeito. Todas essas providências imprescindíveis são feitas, pelo oficial
de justiça, num único ato, ao cumprir o mandado de penhora, no qual faz o auto de penhora do veículo, localizando-o, aferindo
seu estado e o avaliando adequadamente. Além disso, no mesmo ato, já nomeia em regra o executado como depositário
(porque possuidor do bem móvel, minimizando custos de depósito) e já intima o executado da penhora, avaliação e encargo
de depositário, em franca obediência ao princípio da economia processual. Não bastasse, tal evita que se penhore um bem
que esteja eventualmente na posse de terceiro de boa-fé (para quem o veículo pode ter sido transferido por variados motivos),
minimizando o risco de constrições indevidas e proposituras desnecessárias de ações de embargos de terceiro, tornando a
jurisdição mais segura e barata, o que convém a todos. Nem se argumente que o termo resguarda os interesses do credor com
mais celeridade, porque a própria propositura da ação executiva pode ser averbada nos registros públicos em momento muito
anterior à própria penhora (art. 799, IX, do CPC), para conhecimento de terceiros e demonstração de má-fé do terceiro adquirente,
afastando o risco da súmula 375 do STJ. Sendo assim, determino que a penhora e avaliação dos veículos automotores: .FIAT/
STRADA FIRE FLEX, Placa DMF0559, Ano/Modelo 2010/2011; .VW/8.150E DELIVERY PLUS, Placa DRL5629, Ano/Modelo
2010/2011; .FIAT/STRADA FIRE FLEX, Placa DRL5609, Ano Modelo 2010/2011; .FIAT/STRADA FIRE FLEX, Placa DRL5587,
Ano Modelo 2010/2011 e .FIAT/STRADA FIRE FLEX, Placa DUB5587, Ano Modelo 2008/2008, pelos motivos acima declinados,
seja feita por auto de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP),
VIRGINIA LUCAS MACHADO PEREIRA (OAB 363971/SP)
Processo 0001623-25.2019.8.26.0361 (processo principal 1013722-49.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Daniel Henrique Chaves Auerbach - Comercio Cereais Freitas Calu Ltda - Vistos em conjunto com
o Cumprimento de Sentença 0001621-55.2019.8.26.0361. Fls. 25/26 - Observo que, nesta data, deferi o pedido de penhora dos
veículos indicados nos autos nº 0001621-55.2019.8.26.0361 (execução da condenação ao pagamento de indenização por danos
morais). Desta feita, esclareçam os exequentes (verba honorária) se não pretendem, a fim de evitar dupla restrição sobre os
mesmos bens e posterior leilão, a penhora no rosto daqueles autos. Intime-se. - ADV: VIRGINIA LUCAS MACHADO PEREIRA
(OAB 363971/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 0001644-98.2019.8.26.0361 (processo principal 1000667-94.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Andre Guidi Barbosa de Jesus - - Jose Carlos Barbosa de Jesus - Valmor Carlos Freitag - Mandado de levantamento
eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: ANDRE GUIDI BARBOSA DE JESUS (OAB 307213/SP), CARLOS ALBERTO
ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 0004515-04.2019.8.26.0361 (processo principal 1014348-34.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio de Jesus Lacerda - - Vera Franco Melo Lacerda - Splf Investimentos e
Participacoes Ltda - - Consórcio Desenvolvimento Urbano Rodeio - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme
segue. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), VANDENILCE DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP), IAGO
DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 0007789-73.2019.8.26.0361 (processo principal 1015614-85.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Ladeira Com. de Peças para Artesanatos Ltda - Relin Antonia Borges Machado - Providencie o exequente, planilha atualizada
do débito, e comprove o pagamento da taxa para a pesquisa requerida. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão
provocação no arquivo. - ADV: FILIPE THOME MARTINS FERREIRA (OAB 409752/SP)
Processo 0008886-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1009610-08.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Navega Advogados Associados - Arnaldo Peixoto Transportes - Vistos. Fls. 75/78 - Tendo em vista o
recolhimento, anote-se e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), ELIZANDRA BURATTI
(OAB 344001/SP), FERNANDA ELAINE HUBER (OAB 16615/SC)
Processo 0012007-47.2019.8.26.0361 (processo principal 1004816-65.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jacqueline Justino Batista - Banco Bradesco Cartões S/A - Mandado de
levantamento eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: JULIANA FERREIRA COELHO (OAB 325875/SP), LUIZ CARLOS DI
DONATO (OAB 150525/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0014733-28.2018.8.26.0361 (processo principal 1004314-63.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento - Tadataka Minami (baixada) - - Tadahiro Minami (baixada) - - MINAMI INDUSTRIA DE APARELHOS PARA LAVOURA
LTDA - Ademir Pinto de Faria - Vistos. Anoto que o réu, ora executado, acostou procuração nos autos (fl. 271 do processo de
conhecimento). O executado foi intimado pela imprensa oficial para recolher as custas finais (certidão de fl. 320) e deixou
transcorrer in albis o prazo fixado. Observo, finalmente, o retorno negativo do mandado de intimação (“MUDOU-SE” - fls. 325) .
Pois bem. Competem às partes manter atualizado seu endereço nos autos (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). Assim, nos termos do dispositivo supramencionado, dou por válida a intimação endereçada ao endereço constante dos
autos, certifique-se a serventia eventual decurso do prazo previsto no artigo 1098, § 2º das NSCGJ (sessenta dias), expedindo-se
a certidão para fins de inscrição na dívida pública. Cumprida a presente, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se
os autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP), BENEDITO CELSO COURBASSIER
DANTAS (OAB 203774/SP), JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), CRISTINA MARIKO YTO KUSSANO (OAB 394774/
SP)
Processo 0016165-82.2018.8.26.0361 (processo principal 1003191-93.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Correção Monetária - Cabpets Lavanderia Ltda - Me - Pousada Ideal Ltda Me - Mandado de levantamento eletrônico expedido,
conforme segue. - ADV: LUCELIA ALVES DA CUNHA MENDES (OAB 359508/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO
PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 0017750-09.2017.8.26.0361 (processo principal 1007558-68.2015.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Ferragens Mundial Ltda. - Epp - Sisel Engenharia e Sistemas Eletricos Ltda - - Homero
Siqueira Filho - - Andre Braga Siqueira - - Maria Candida de Oliveira Braga Siqueira - Certifico e dou fé que decorreu o prazo
da requerente sem manifestação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência do ofício de fls. 145/147. Manifeste-se o requerente nos termos da decisão de fls.
142, no prazo de 5 dias. No silêncio, o autor será intimado pessoalmente, para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção
do feito. - ADV: EDUARDO ANION JUNIOR (OAB 371785/SP)
Processo 1000006-58.2018.8.26.0616 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Noemi
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