TJSP 07/02/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2009
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2020
Processo 0002172-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1012380-66.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda. - Carolina de Alcantara Rocha - Vistos. Ante o decidido às
fls. 48/49 e o decurso do prazo para comprovar o pagamento do débito, defiro a penhora on line. Nos termos do art. 835, inc. I, do
Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a
medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor
indicado pelo credor (R$ 35.759,38 - fl. 52) em contas bancárias e aplicações do devedor (CPF nº 321.140.568-21). Aguardese por cinco dias e proceda-se à conferência. Nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540) o
presente é realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia. Portanto, ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo
de bloqueio e obtida a resposta via sistema Bacenjud, o ofício de justiça deverá liberar nos autos a presente decisão, o protocolo
de bloqueio e a resposta obtida. Havendo valores bloqueados, tornem para apreciação. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de
bens junto ao sistema Renajud. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES
JUNIOR (OAB 223391/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP)
Processo 0002172-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1012380-66.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda. - Carolina de Alcantara Rocha - Vistos. Houve o bloqueio
on line da quantia de R$ 4.307,40. Determino a transferência on line para conta judicial vinculada ao presente feito. Providencie
a serventia o respectivo protocolo. Cumpra-se imediatamente. Intime-se a executada, pela imprensa oficial, para eventual
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias eis que o presente possui efeito de penhora, sendo ainda dispensada a lavratura de
termo por expressa previsão legal. Na sequência e à hipótese de ausência de manifestação, não havendo outros requerimentos
pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Para
expedição deste, deverá preencher o formulário padrão disponibilizado no http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, observando-se o teor da procuração juntada aos autos e as formalidades legais. Frisa-se: havendo
anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação antes de qualquer outra providencia, tornem
os autos conclusos para análise. Cumprida a presente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à
ampliação da penhora e para apresentar cálculo atualizado do débito, com o desconto dos valores levantados. Intimem-se e
cumpra-se. Mogi das Cruzes, 05 de fevereiro de 2020. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES
JUNIOR (OAB 223391/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP)
Processo 0005625-38.2019.8.26.0361 (processo principal 1009863-20.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Central Educativa de Mogi das Cruzes Ltda - Marcos Kiyoshi Segawa - - Helena Sugita Segawa - Vistos.
Ante o decidido à fl. 73 e o decurso do prazo para comprovar o pagamento do débito (fl. 76), defiro a penhora on line. Nos
termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve
obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se a serventia ao
protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor (R$ 35.714,91) em contas bancárias e aplicações dos devedores
(CPF nº 094.735.258-93 e CPF nº 095.305.838-77). Aguarde-se por cinco dias e proceda-se à conferência. Nos termos do
Comunicado CG nº 2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540) o presente é realizado sem que a parte devedora tenha ciência
prévia. Portanto, ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida a resposta via sistema Bacenjud, o
ofício de justiça deverá liberar nos autos a presente decisão, o protocolo de bloqueio e a resposta obtida. Havendo valores
bloqueados, tornem para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 0005625-38.2019.8.26.0361 (processo principal 1009863-20.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Central Educativa de Mogi das Cruzes Ltda - Marcos Kiyoshi Segawa - - Helena Sugita Segawa
- Vistos. Houve o bloqueio on line das quantias de R$ 40.381,50 e de R$ 35.945,91 em contas dos devedores. Determino a
transferência on line da quantia executada (de R$35.714,91 da conta itaú do devedor Marcos) para conta judicial vinculada
ao presente feito. Outrossim, determino o desbloqueio do valor excedente. Providencie a serventia o respectivo protocolo.
Cumpra-se imediatamente. Providencie o credor o recolhimento da taxa de postagem. Após, intime-se a parte executada, por
carta, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias eis que o presente possui efeito de penhora, sendo ainda
dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal. Na sequência e à hipótese de ausência de manifestação, não
havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em
favor da parte credora. Para expedição deste, deverá preencher o formulário padrão disponibilizado no http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, observando-se o teor da procuração juntada aos autos e as formalidades legais.
Frisa-se: havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação antes de qualquer outra
providencia, tornem os autos conclusos para análise. Cumprida a presente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15
dias, manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito. Advirto que o silêncio será considerado concordância tácita à extinção da
presente ação. Intimem-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 05 de fevereiro de 2020. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB
137390/SP)
Processo 0007570-94.2018.8.26.0361 (processo principal 1002360-50.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Industria e Comercio Dellabruna Ltda Epp - Julia de Ameida Quintiliano - - Dinalva Luci Gomes Quintiliano - - Quinti Nutri
Refeições Ltda Me - Vistos. Fls. 51/62 - Anoto a renúncia do d. Advogado, agora devidamente regularizada e capaz de produzir
seus efeitos. Anote-se. Outrossim, embora os executados tenham sido devidamente intimados para indicar bens passíveis
de penhora na pessoa de seu advogado, à época devidamente constituído, e não os tenham indicado, a aplicação da sanção
processual prevista no artigo 774, IV, do CPC depende da demonstração de que os executados efetivamente possuem bens que
não foram indicados. Assim, caberá à exequente (para que se possa cogitar de aplicação de multa aos executados) demonstrar
que estes tinham bens e não os indicaram à penhora. No mais, defiro a expedição de ofício ao SERASA para inclusão da dívida
em nome dos executados em seus cadastros. Para tanto, observada a data indicada como sendo a de atualização dos cálculos
(agosto/2018 - fls. 44) deverá o exequente apresentar, no prazo de cinco dias, cálculo atualizado do débito, bem como depositar
a diferença da taxa correspondente para uso do sistema (R$ 1,00 na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
no código 434-1 nos termos do Prov. CSM 2.516/2019, disponibilizado no DJE de 02/08/2019, pág. 02 - haja vista o recolhimento
de R$ 15,00 às fls. 45/47) Com estes nos autos, providencie a serventia o quanto necessário e tornem-me para utilização do
sistema SERASAJUD e apreciação do pedido de fls. 43, item (iii). Intimem-se. - ADV: ROBERTA CHELOTTI (OAB 288418/SP),
DOMINGOS JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 322365/SP)
Processo 0012769-63.2019.8.26.0361 (processo principal 1005004-63.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Adahilton de Oliveira Pinho - Maria das Graças da Silva de Oliveira - Vistos. Ante o decurso
do prazo para comprovar o pagamento do débito, defiro a penhora on line. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º