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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2017

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2017

prolação da r. sentença, devendo incidir a partir da data do inicio da execução na fase de cumprimento de sentença. Requereu
o deferimento do efeito suspensivo. Pugnou pelo acolhimento da presente. O impugnado, intimado, apresentou manifestação,
sustentando, no mérito, a adequação de seu cálculo. Entretanto, reformulou seus cálculos, asseverando ser devida a inclusão
dos juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária. Pugnou pelo afastamento
da impugnação. É um breve relato. Fundamento e DECIDO. Por primeiro, indefiro o efeito suspensivo por não vislumbrar os
requisitos elencados no § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação propriamente dita, assente-se que
se trata de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, contra a qual se insurge a autora da ação principal,
ora executada, alegando excesso de execução. Cumpre esclarecer que pela leitura da r. sentença depreende-se que a ora
impugnante fora condenada, juntamente com o coautor David Gonçalves, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
R$ 1.5000,00 a cada parte requerida, defendida por advogado distinto. Pontuo que a solidariedade faculta ao credor cobrar a
integralidade do valor devido de qualquer dos devedores (CC, art. 275). A controvérsia cinge-se em relação ao termo inicial para
o cômputo dos juros moratórios. Em conformidade com o que vem sendo decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em casos
como o presente, nos quais houve o arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, são devidos juros
moratórios desde a data da intimação do devedor para cumprimento voluntário do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do
C. STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.332 - MS (2017/0118546-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
(...) embora a correção monetária sobre os honorários sucumbenciais corra desde a sua fixação, os juros moratórios somente
são devidos a partir do início da execução na fase de cumprimento de sentença. (...) Diante do exposto, dou provimento ao
recurso especial para determinar que, na cobrança de honorários de sucumbência, o termo inicial dos juros de mora é a data da
intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada, caso não seja voluntariamente
adimplida a obrigação.” No mais, de rigor a cobrança de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, §2º do CPC,
ante a ausência do depósito da quantia exequenda. Frise-se que, amparado no aludido aresto, cabia ao executado providenciar
o depósito integral do valor apontado na planilha de débito que instruiu a inicial, sob pena de, assim não o fazendo, incidir na
respectiva multa e nos honorários, previstos no dispositivo legal em comento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Executado que, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparece em juízo
e oferece em pagamento o valor que entende devido INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. Devida a incidência da multa e dos
honorários advocatícios sobre o saldo não depositado pelo executado Inteligência do artigo 526, §2° do CPC/2015 DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO” (TJSP - Agravo de Instrumento 2114705-84.2017.8.26.0000, Rel. Des. Luis
Fernando Nishi, Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, j. 20.07.2017) Deverá, assim, o exequente, ora impugnado,
apresentar novos cálculos do débito exequendo, aplicando os juros de mora de forma simples, com sua incidência a partir da
data da intimação do devedor para cumprimento voluntário da sentença, à razão de 1% ao mês, sem prejuízo da inclusão da
multa e dos honorários previstos legalmente. Diante do acima exposto, acolho em parte a impugnação, prosseguindo-se a
execução pelo valor apurado, como acima indicado. Tratando-se de execução de honorários, não há que se falar em nova verba.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ DE MELLO (OAB 136192/SP), REGINA CLAUDIA GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB 142079/
SP)
Processo 0007500-43.2019.8.26.0361 (processo principal 1010684-63.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Multa
de 10% - JULIANA SOUZA DA SILVA LEITE - - LEANDRO DE SOUZA RODRIGUES LEITE - Exequente - Comprove o devido
recolhimento da taxa de pesquisa R$ 16,00 por CPF/CNPJ a ser pesquisado, vezes as instituições a serem acionadas. - ADV:
PAULO HELSON BARROS (OAB 296316/SP)
Processo 0007887-58.2019.8.26.0361 (processo principal 1008099-67.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Cristina Ang Siu Tjing - Roberta Sartori Guazzelli - - RONALDO ALEXANDER GUAZZELLI - - Delma
de Almeida Sartori - Fls. 156/159: Trata-se de impugnação à penhora, na qual se insurge a coexecutada Delma, asseverando
que as constrições foram efetuadas em conta em que são depositados proventos de sua aposentadoria e em conta bancária
na qual figura como mera administradora. Pugnou pelo acolhimento da impugnação. Intimada, a impugnada assevera não ter a
executada logrado êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade, fls. 163. Este um breve relato. Fundamento e DECIDO. A
impugnação não merece acolhida, eis que não provado pela executada/impugnante que os valores são oriundos de pagamento
de benefício previdenciário e de conta bancária de titularidade de terceiro. O documento apresentado às fls. 160 sequer traz
informações básicas: número da conta, agência e nome do titular, sendo imprestável para comprovação de sua utilização para
pagamento do alegado provento oriundo da aposentadoria da impugnante. Também pontuo o decurso do prazo concedido
para comprovação da titularidade da conta bancária da qual a impugnante assevera ser mera administradora. Ante o exposto,
REJEITO a impugnação oposta. Prossiga-se na execução. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos
autos em favor da exequente. Sem condenação em honorários, tendo em vista a natureza incidental da pretensão. Int. e dil. ADV: MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/
SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/
SP)
Processo 0009577-25.2019.8.26.0361 (processo principal 1017462-44.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - P.G.C.S.J. - B.B.D. - Para que o Autor fique ciente da expedição do MLE o qual encontra-se aguardando a
assinatura do Juiz para transferência. - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), JANDIR
NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 0009600-68.2019.8.26.0361 (processo principal 1014835-04.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Marcelo Giordani Marins - Doctor System Consultoria Franchising e Participações Ltda - Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta para os autos 15588-07, autos dependentes. Custas e
despesas pela parte exequente. Tratando-se de execução de honorários sucumbenciais, não há que se falar em condenação em
nova verba. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis
quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as
cautelas e anotações de praxe. P. I. C. - ADV: MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP), TELMA VALÉRIA DA SILVA
CURIEL MARCON (OAB 245567/SP)
Processo 0011072-41.2018.8.26.0361 (processo principal 1008793-36.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento - Polimix Concreto Ltda. - Evaldo Santos - Me - 1 - Fls. 149/151: Indefiro, pois não foram esgotados todos os meios
necessários para localização de bens, sendo o CNIB medida extrema e o SREI não precisa de ordem judicial. 2 - Int - ADV:
RENATA BORBA MONTES (OAB 351407/SP), ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES (OAB 321741/SP), ADRIANA APARECIDA
GARCIA FERREIRA (OAB 258411/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
Processo 0011956-70.2018.8.26.0361 (processo principal 1003959-53.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. - Jose Soares Campos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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