TJSP 07/02/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2018
- Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), BENEDITO E. CINTRA JUNIOR (OAB 42240/GO), DINARCY TEREZINHA
NOGUEIRA (OAB 8139/BA)
Processo 0012357-69.2018.8.26.0361 (processo principal 1003203-10.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Anis Ahmad Orra Neto - Lucia Claudia da Silva Araujo - Consigno a intempestividade da impugnação oposta
pela executada, razão pela qual deixo de apreciá-la. E mesmo que tempestiva fosse, é bem de ver que os comprovantes de
pagamento, juntados às fls. 46/49, referem-se ao período anterior àquele cobrado nestes autos, inexistindo, portanto, a alegada
má-fé por parte do exequente. Prossiga-se na execução. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP), LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 0014018-83.2018.8.26.0361 (processo principal 1015228-60.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Wayne Indústria e Comércio Ltda. - Alla Brasil Ltda. - - Márcio Leandro Lourenço de Souza - Vistos. Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ULISSES
PENACHIO (OAB 174064/SP), FABIANA FITTIPALDI MORADE (OAB 174299/SP), JOSE WALTER PUTINATTI JÚNIOR (OAB
235843/SP)
Processo 0014023-08.2018.8.26.0361 (processo principal 1013972-14.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Tomás Agostinho Ltda - Fls. 116/118 - e-mail e ofício da STONE - Diga a
Exequente. - ADV: LAERTE JOSE DA SILVA (OAB 110092/SP)
Processo 0016322-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1010166-97.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Requerimento de Reintegração de Posse - E.B.S. - L.M. e outro - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido
de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o
incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da
despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá
como mandado/carta. Int - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 0016760-81.2018.8.26.0361 (processo principal 1006815-53.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Substituição do Produto - Selma Roberta Vieira - Matsumura e Mizuta Comércio Automóveis Ltda - Vistos. Aguarde-se pelo
prazo de 20 dias notícias sobre o cumprimento do acordo. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. - ADV: ADALTO
JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), MARCELO FERNANDES DA ROCHA (OAB
423985/SP)
Processo 1000140-06.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0007214-38.2019.8.26.0564 - 2ª Vara
Cível) - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Movelarte Industria de Moveis Ltda - - Jgd Montagem de
Moveis Ltda - - Joao Segatto - - Lucia Ferreira Fernandes - - Jose Guerino Dragone - - Maria Rosana Rodrigues Barbeito
Dragone - - Osmar Ferreira Fernandes - 1 - Analisando os autos da precatória verifico que não consta endereço e matrícula do
imóvel. Providencie o requerente em 05 dias, após tornem. 2 - Int. - ADV: ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/
SP), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), KATIA NAVARRO
RODRIGUES (OAB 175491/SP)
Processo 1000173-93.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Gaivota Azul - Fabio Alcantara Paiva - - Jane Alves de Jesus Alcântara Paiva - Vistos, 1- A presente demanda possui atos
complexos. Este juízo analisará a pertinência de designação de audiência prévia de conciliação, após angularização da
demanda. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como, as parcelas vencidas no curso
do processo, se o caso. Nesse sentido: “Processo civil. Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão
que determina o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo interposto pelo exequente
Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato
sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento
da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº 212844024.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016)”. Acaso a citação tenha
sido requerida e efetuada por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 3- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
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