TJSP 07/02/2020 - Pág. 2018 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2018
290 do NCPC, recolha a parte autora a diligência do Oficial de Justiça destinada ao Fórum Hely Lopes Meirelles no valor de
R$ 82,83, e complemente a contribuição relativa à CPA observando o valor de R$ 20,78, no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção do processo (artigo 485, IV, do NCPC), sem nova intimação. Int. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)
Processo 1004041-33.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - João Victor de
Proença Pacheco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em dez dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato
administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, não há elementos probatórios para ensejar a concessão da
tutela de urgência, já que não se sabe os motivos da reprovação do autor na fase do exame psicológico, sendo a instauração do
contraditório indispensável para o deslinde da lide. Portanto, INDEFIRO a tutela. 3. Cumprido item 1, tornem os autos conclusos
. Int. - ADV: LEONARDO HUBINGER QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 423571/SP)
Processo 1004102-88.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - João Francisco Terzian
Bobadilha - Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Pretende o impetrante que o valor do recolhimento do
ITCMD seja feito sobre o valor venal do imóvel previsto no artigo 38 do Código Tributário Nacional. 2. O pedido procede em sede
liminar. A base de cálculo para fins de incidência do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, pois a
adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITCMD, afronta o princípio constitucional da legalidade
e da universalização tributária. A jurisprudência tem caminhado nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO
DE SEGURANÇA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO RECOLHIMENTO DO ITCMD COM BASE NO VALOR VENAL DO
IMÓVEL INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NÃO CABIMENTO. Constatada a verossimilhança das alegações e perigo
de dano aos impetrantes. A alteração da base de cálculo de tributo só pode ser efetuada por lei. O ITCMD deve ser recolhido
com base no valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU. Incidência do artigo 38 do CTN e artigos 9º, § 1º e 13, inciso I,
da Lei Estadual nº 10.750/02. Inaplicabilidade do Decreto nº 52.002/09. Decisão reformada. Recurso provido.” (grifei) ( TJSP 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Marcelo Semer, D.J. 01.12.2014)
Portanto, DEFIRO A LIMINAR para que o cálculo do ITCMD dos bens mencionados na inicial seja feito com base no valor venal
previsto no artigo 38 do Código Tributário Nacional para fins de lavratura do inventário e partilha. 3. Notifique-se a autoridade
coatora para prestar informações no prazo legal, valendo esta decisão como ofício e como mandado. 4. Oportunamente ao
Ministério Público. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MOZART PRADO OLIVEIRA (OAB 176987/SP)
Processo 1004139-52.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josiane Silva de Almeida
- - Diógenes Andrade de Almeida - - Gabriel Andrade de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se
de ação ordinária ajuizada por Gabriel Andrade de Almeida, Josiane Silva de Almeida e Diogenes Andrade de Almeida contra o
Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 270.000,00, e danos materiais
de R$ 163,00, em razão de atendimento médico prestado pelo Hospital Estadual do Ipiranga durante a gravidez da coautora
e no parto de seu filho, o coautor Gabriel, sob a alegação de ocorrência de negligência e imperícia no atendimento médico. 2.
Inicialmente, em face da menoridade do coautor Gabriel, remetam-se os autos para manifestação do Ministério Público, nos
moldes do artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem conclusos para saneador. Intimem-se. - ADV:
GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP), LAIS DOS SANTOS MARTINS (OAB 325082/SP)
Processo 1005529-35.2018.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Manoel da Silva - - Eloar Ferreira da Silva - Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de reintegração
de posse com pedido liminar ajuizada por Antonio Manoel da Silva e Eloar Ferreira da Silva em face da Prefeitura Regional
de Itaquera, objetivando reintegração na posse do imóvel situado na Rua Moiporá, nº 127, Itaquera, sob a alegação de que
firmaram com os possuidores da propriedade Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Transferência de
Direitos e Obrigações de tal imóvel. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita à parte autora. Anote-se.
No tocante à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida em contestação, observo que a mesma se confunde com o
mérito e com ele será analisada em sentença. Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar e nem omissões
a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito.
São pontos controvertidos os seguintes: a) se o terreno ocupado pelos autores é terreno público ou não; b) se o terreno ocupado
pelos autores é, de fato, o terreno almejado pela requerida. 6. No mérito, o exame do pedido demanda a produção de prova.
Contudo, o requerimento de produção de prova oral e depoimento pessoal, conforme já consignado na decisão proferida em
audiência (fls. 174/175), não tem o condão de comprovar ou inclusive de evidenciar, de forma cabal, a linha de argumentação
da parte autora. Razão pela qual indefiro a realização de tais provas. O depoimento pessoal dos próprios requerentes fica
indeferido por vedação legal. 7. O requerimento de produção de prova técnica pericial (fls. 234/235) merece guarida. Para
tanto, nomeio como perito o Sr. José Zarif Neto, que deve estimar seus honorários no prazo de 15 dias, após a formulação de
quesitos e nomeação de assistentes. Prazo para a perícia 40 dias. 8. Defiro o prazo de 10 dias para formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico pelas partes. 9. Sendo os autores beneficiários da Justiça Gratuita, oficie-se ao FAJ - Fundo
de Assistência Judiciária, órgão vinculado à Defensoria Pública, para que reserve numerário a fim de remunerar o trabalho
do expert. O restante será pago ao final, pela via judicial adequada, a ser ajuizada pelo senhor perito. 10. Com a resposta da
Defensoria Pública, intime o expert para dar início aos trabalhos. 11. Vindo o laudo, ciência às partes e, após, conclusos. - ADV:
MEIRE ELAINE XAVIER DA COSTA (OAB 197465/SP), ANA MARIA MENDES CASPIRRO (OAB 314124/SP)
Processo 1005546-59.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Prazo de Validade - Paulo Cesar Magaldi Medeiros
- Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do
Governador do Estado de São Paulo, incompetente este juízo de primeiro grau para o processamento e julgamento da ação. Isto
porque, nestes casos a competência para julgamento de mandado de segurança é do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos
do que estabelece o art. 74, inciso III, da Constituição Estadual. Ante o exposto, determino a REMESSA dos autos o Egrégio
Tribunal de Justiça, para sua livre redistribuição, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. Intime-se. - ADV:
GABRIEL ANTONIO SILVA FARIA (OAB 429891/SP)
Processo 1005625-05.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - Gabriel de Freitas Miranda - Prefeitura de Sao Paulo - através do Procurador(a) Coordenador(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º