Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 07/02/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2019

onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeçase de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado
(salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para
que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de acordo por qualquer das
partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias, entendendo-se
o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE
GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1000312-45.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Helbor Patteo Mogilar Sky
& Mall Offices - Isadora Natália Ferreira Celio - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de
garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV:
LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP)
Processo 1000357-93.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Celso
Scheffer Prado - Cleuza Maria de Souza - - José Ferreira Mafra Neto - - Isma Maria de Souza - Nelson Luiz Gasparin - CARMEN
LÚCIA FERREIRA - Denys Pyerre de Oliveira - Murilo da Silva Muniz - Fls. 592/596: Consigno que as questões arguidas na
impugnação de fls. 483/495 foram apreciadas pela Superior Instância, com a prolação do v. Acórdão nos autos do recurso de
agravo de instrumento nº 2007820-75.2019. No mais, considerando que o recurso de agravo interposto contra a v. decisão que
denegou o seguimento ao recurso especial não possui, em regra, efeito suspensivo, prossiga-se na execução, cumprindo, no
que for pertinente, o quanto deliberado às fls. 479. Int. e dil. - ADV: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ (OAB 211755/
SP), NILVO VIEIRA DA COSTA (OAB 132202/SP), ROGERIO COELHO DA COSTA (OAB 207888/SP), SILVANIA APARECIDA
RUIZ (OAB 105292/SP), ROSELI SALES LEITE BARBOSA (OAB 68682/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1000931-09.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Leni Rodrigues Mathias Martins - Marco
Antonio Martins - Reputo desnecessária a realização de prova pericial para apuração do valor dos veículos, vez que amplamente
utilizada a Tabela FIPE como parâmetro de valor de mercado de veículos. O mesmo se pode dizer em relação ao valor devido
à titulo de utilização exclusiva dos bens, devendo as partes diligenciar junto às empresas especializadas no ramo de locação
de automóveis, utilizando como parâmetro a diária de veículos do mesmo modelo e ano daqueles declinados na inicial. Prazo
de quinze dias. Regularizado, ciência à parte contrária e tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. No mais,
consigno a inércia do réu-reconvinte em cumprir à determinação de regularização do pedido reconvencional, nos termos da
decisão de fls. 60. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 321 CPC, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO
EXTINTA A RECONVENÇÃO na forma do artigo 485, inciso I da lei processual em comento. Condeno o réu reconvinte nas
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor dado à reconvenção, nos
termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP), DENISE
KNIPEL DE MEDEIROS (OAB 164308/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1001156-05.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DAVI CIOLA KATO - SAMUEL CIOLA KATO - Gilberto Yoshimitsu Kato - Fls. 227/230: Trata-se de impugnação à penhora levada a efeito sob os bens
móveis que guarnecem a residência do executado. Aduz a impenhorabilidade de tais bens, invocando a legislação que regula
o tema, sendo matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento. Pugnou pelo acolhimento da presente.
Intimada, a parte exequente assevera que os bens penhorados não podem ser considerados “bem de família”. Reiterou o
pedido de adjudicação dos aludidos bens. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A impugnação merece acolhida.
Efetivada a penhora sobre os bens indicados no auto de penhora, avaliação e depósito, fls. 219, insurge-se o executado,
asseverando que tais objetos guarnecem sua residência e não são de elevado valor. Nos termos do inciso II, do artigo 833, do
Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência
do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão
de vida”. Inobstante a possibilidade da penhora de bens em duplicidade, entendimento este já pacificado em precedentes do C.
STJ e da E. Corte Bandeirante, vê-se que os televisores não possuem valor elevado, posto serem aparelhos eletroeletrônicos
usados. Pontue-se também que os demais bens penhorados, quais sejam: uma geladeira, um forno micro-ondas, uma máquina
de lavar roupas e uma impressora não podem ser considerados, de forma alguma, de alto valor. Na realidade, são utilidades
comuns à uma habitação de padrão médio de vida, tendo em conta, ainda, que o executado constituiu nova família. Respeitadas
as dificuldades narradas pelos exequentes em busca da satisfação do seu crédito, o montante apurado na avaliação dos
bens é irrisório ante a quantia devida. Nesse sentido, precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS MÓVEIS QUE
GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. ACÓRDÃO REGIONAL QUE OS CONSIDERA IMPENHORÁVEIS E NÃO
SUPÉRFLUOS, ALÉM DE EXPRESSÃO ECONÔMICA ÍNFIMA. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. I. Os aparelhos de televisão,
vídeocassete e som, utilitários da vida moderna atual, são impenhoráveis quando guarnecem a residência dos devedores, na
exegese que se faz do art. 1o, parágrafo 1º, da Lei n. 8.009/90. II. Duplicidade, no caso, de televisores, o que, entretanto, dado
ao ínfimo valor encontrado na avaliação, e o montante da dívida atual, não recomenda a incidência da penhora sobre o segundo
aparelho, consoante a fundamentação do aresto a quo, na apreciação dos fatos da causa, que não têm como ser revistos em
sede especial. III. Recurso especial não conhecido.” (REsp 584.188/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo