TJSP 07/02/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2019
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeçase de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado
(salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para
que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de acordo por qualquer das
partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias, entendendo-se
o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE
GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1000312-45.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Helbor Patteo Mogilar Sky
& Mall Offices - Isadora Natália Ferreira Celio - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de
garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV:
LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP)
Processo 1000357-93.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Celso
Scheffer Prado - Cleuza Maria de Souza - - José Ferreira Mafra Neto - - Isma Maria de Souza - Nelson Luiz Gasparin - CARMEN
LÚCIA FERREIRA - Denys Pyerre de Oliveira - Murilo da Silva Muniz - Fls. 592/596: Consigno que as questões arguidas na
impugnação de fls. 483/495 foram apreciadas pela Superior Instância, com a prolação do v. Acórdão nos autos do recurso de
agravo de instrumento nº 2007820-75.2019. No mais, considerando que o recurso de agravo interposto contra a v. decisão que
denegou o seguimento ao recurso especial não possui, em regra, efeito suspensivo, prossiga-se na execução, cumprindo, no
que for pertinente, o quanto deliberado às fls. 479. Int. e dil. - ADV: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ (OAB 211755/
SP), NILVO VIEIRA DA COSTA (OAB 132202/SP), ROGERIO COELHO DA COSTA (OAB 207888/SP), SILVANIA APARECIDA
RUIZ (OAB 105292/SP), ROSELI SALES LEITE BARBOSA (OAB 68682/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1000931-09.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Leni Rodrigues Mathias Martins - Marco
Antonio Martins - Reputo desnecessária a realização de prova pericial para apuração do valor dos veículos, vez que amplamente
utilizada a Tabela FIPE como parâmetro de valor de mercado de veículos. O mesmo se pode dizer em relação ao valor devido
à titulo de utilização exclusiva dos bens, devendo as partes diligenciar junto às empresas especializadas no ramo de locação
de automóveis, utilizando como parâmetro a diária de veículos do mesmo modelo e ano daqueles declinados na inicial. Prazo
de quinze dias. Regularizado, ciência à parte contrária e tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. No mais,
consigno a inércia do réu-reconvinte em cumprir à determinação de regularização do pedido reconvencional, nos termos da
decisão de fls. 60. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 321 CPC, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO
EXTINTA A RECONVENÇÃO na forma do artigo 485, inciso I da lei processual em comento. Condeno o réu reconvinte nas
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor dado à reconvenção, nos
termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP), DENISE
KNIPEL DE MEDEIROS (OAB 164308/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1001156-05.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DAVI CIOLA KATO - SAMUEL CIOLA KATO - Gilberto Yoshimitsu Kato - Fls. 227/230: Trata-se de impugnação à penhora levada a efeito sob os bens
móveis que guarnecem a residência do executado. Aduz a impenhorabilidade de tais bens, invocando a legislação que regula
o tema, sendo matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento. Pugnou pelo acolhimento da presente.
Intimada, a parte exequente assevera que os bens penhorados não podem ser considerados “bem de família”. Reiterou o
pedido de adjudicação dos aludidos bens. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A impugnação merece acolhida.
Efetivada a penhora sobre os bens indicados no auto de penhora, avaliação e depósito, fls. 219, insurge-se o executado,
asseverando que tais objetos guarnecem sua residência e não são de elevado valor. Nos termos do inciso II, do artigo 833, do
Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência
do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão
de vida”. Inobstante a possibilidade da penhora de bens em duplicidade, entendimento este já pacificado em precedentes do C.
STJ e da E. Corte Bandeirante, vê-se que os televisores não possuem valor elevado, posto serem aparelhos eletroeletrônicos
usados. Pontue-se também que os demais bens penhorados, quais sejam: uma geladeira, um forno micro-ondas, uma máquina
de lavar roupas e uma impressora não podem ser considerados, de forma alguma, de alto valor. Na realidade, são utilidades
comuns à uma habitação de padrão médio de vida, tendo em conta, ainda, que o executado constituiu nova família. Respeitadas
as dificuldades narradas pelos exequentes em busca da satisfação do seu crédito, o montante apurado na avaliação dos
bens é irrisório ante a quantia devida. Nesse sentido, precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS MÓVEIS QUE
GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. ACÓRDÃO REGIONAL QUE OS CONSIDERA IMPENHORÁVEIS E NÃO
SUPÉRFLUOS, ALÉM DE EXPRESSÃO ECONÔMICA ÍNFIMA. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. I. Os aparelhos de televisão,
vídeocassete e som, utilitários da vida moderna atual, são impenhoráveis quando guarnecem a residência dos devedores, na
exegese que se faz do art. 1o, parágrafo 1º, da Lei n. 8.009/90. II. Duplicidade, no caso, de televisores, o que, entretanto, dado
ao ínfimo valor encontrado na avaliação, e o montante da dívida atual, não recomenda a incidência da penhora sobre o segundo
aparelho, consoante a fundamentação do aresto a quo, na apreciação dos fatos da causa, que não têm como ser revistos em
sede especial. III. Recurso especial não conhecido.” (REsp 584.188/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
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