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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2106

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2106

Isobe - Ciência ao exequente sobre a comprovação do pagamento do valor requisitado, retro juntado e manifeste-se quanto
a satisfação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se o incidente 0010808-24.2018.8.26.0361/03 corresponde ao
mesmo valor requisitado no presente RPV. O silêncio será interpretado como satisfação da execução em ambos incidentes . ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 0010827-30.2018.8.26.0361 (processo principal 1003729-16.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Flora - MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM - Ciência ao MP acerca da manifestação juntada pela municipalidade
de Biritiba Mirim às fls. 105/135. - ADV: MARCOS APARECIDO DE MELO (OAB 80060/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB
236893/SP)
Processo 1008505-59.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - V.A.M. - P.M.M.C.
- - F.P.E.S.P. - Tendo em vista que estes autos principais encontram-se arquivados, direcione o requerente a petição de fls.
482 para o incidente processual correto. ( 0003044.50.2019.8.26.0361, incidente de RPV) - ADV: ALDO EXPEDITO PACHECO
PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO
(OAB 181100/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/
SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1008639-13.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Luciana
Aparecida Luvisa - Hospital Santa Marcelina e outro - Ciência aos requeridos acerca da manifestação juntada pelo requerente
às fls. 273 e documentos fls. 274. - ADV: LILIAN HERNANDES BARBIERI (OAB 149584/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ
MARQUES (OAB 198559/SP), ELIZA YUKIE INAKAKE (OAB 91315/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2020
Processo 0010094-30.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - J L Alves & Santos
Sociedade de Advogados - Ciência à parte interessada acerca da expedição do ofício requisitório, e que o mesmo será
encaminhado via portal, eletronicamente. - ADV: VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP)
Processo 0013342-04.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Vanda Figueredo dos Santos - Ciência à parte interessada acerca da expedição do ofício requisitório, e que o mesmo será
encaminhado via portal, eletronicamente. - ADV: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2020
Processo 0010694-22.2017.8.26.0361/04 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Washington Librelon
- SEMAE - SERVIÇO MUN. DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - Ciência ao requerente acerca da manifestação
juntada pelo SEMAE às fls. 29/30. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB
189607/SP)
Processo 0016437-42.2019.8.26.0361 (processo principal 1008330-89.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Medicamentos - Emerson Nicolau Maria - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte
autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela PMMC, às fls. 18/57, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), CARLOS
HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1001540-55.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Diego Bueno Costa - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Analisando
a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco
ao resultado útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da
precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda
decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria
o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá
mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a
que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar
o mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a
lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: “Não sem razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional
da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais,
mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma
que também deve, em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é preciso - ante os índices científicos de que o juiz
também está sujeito a vieses cognitivos - que esse risco seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações.”
(Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: “Justifica-se a concessão
da medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde
que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente.” (RSTJ 47/517) 3 Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o
fim de DETERMINAR que a ré promova o afastamento imediato das funções do autor para tratamento de saúde, sem efetuar
descontos de sua remuneração, inicialmente por 40 (quarenta) dias, sem prejuízo da concessão de novo prazo de afastamento,
se assim determinar o laudo médico, até ulterior decisão deste Juízo. 4 - Cite-se a FESP com as cautelas legais. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento. Intime-se. - ADV:
RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1004205-54.2014.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Fundo
Especial de Despesa da Escola da Defensoria Publica do Estado - Ciência ao exequente acerca da retro petição e documentos
juntados pela PMMC. Ademais, apresente a parte interessada o necessário formulário preenchido para expedição de mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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