TJSP 07/02/2020 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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concordam com o encerramento da instrução. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DAMASCENO (OAB 278966/
SP)
Processo 1010008-13.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Alexandra da Costa Campos - Tarsila
Prudencio - - Hospital das Clinicas Luzia de Pinho Melo e outros - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da
defesa apresentada por SPDM - Associação Paulista Para O Desenvolvimento Da Medicina - Hospital Das Clínicas Luzia De
Pinho Melo, às fls. 296/1327, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), ERNESTO
JOSE COUTINHO JUNIOR (OAB 135458/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
Processo 1010491-43.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Tereza Vanucci
- Octagono Serviços Ltda - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Apelação de Octágono Serviços LTDA, às fls.
250/297: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Se o caso, intimese o(s) apelante(s), para comprovar o recolhimento de custas pelo envio da(s) mídia(s), visando a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 1.275 das NSCGJ). Em havendo, nas contrarrazões, as
questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC (preliminares), intime(m)-se o(s) apelante(s), para manifestar(em)-se a
respeito delas, em 15 dias. Após, ao M.P, se o caso. Por fim, certifique-se, nos termos do Provimento 01/20 (valor do preparo) e
COMUNICADO CG nº 1106/2016 e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas
homenagens. - ADV: JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP),
DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB 282071/SP), IBERÊ DE SOUZA LADEIRA (OAB 284363/SP), AMANDA LUARA APARECIDA
RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), DEBORA DUCK LOCHTER ARRAES (OAB 175618/SP)
Processo 1013816-89.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões - Caio
Godoy de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo
1010, §1º do Código de Processo Civil. Após, ao M.P, se o caso. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
Seção de Direito Público, com nossas homenagens Intime-se. - ADV: BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP), SONIA
MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1018422-63.2018.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Satoru Takahashi - - TATIANA BOVOLENTO SCHEFFER PRADO - Celso Scheffer Prado Intime(m)-se a(s) parte(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido de e habilitação de Francisco Souza (terceiro interessado),
juntado às fls. 268/269. - ADV: LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA (OAB 42442/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO
ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), SUELI BOVOLENTO (OAB 60021/
SP)
Processo 1020034-36.2018.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Mauro Luis Claudino de
Araújo - - Laerte Teixeira de Oliveira Júnior - - Marcelo Rosa Gonçalves - - Ferdinando Frederico - - Arcan Construtora Eireli - Roberta Rodrigues da Rocha - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido, às fls. 1369/1390, para a regularização de
representação processual. Intime-se. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), MAURIMAR BOSCO
CHIASSO (OAB 40369/SP), EPEUS JOSÉ MICHELETTE (OAB 170518/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/
SP)
Processo 1022105-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Aparecida de
Fatima Siqueira Nabiça - Municipio de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Defiro
o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, às fls. 82. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública,
de pronto. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/DP),
CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2020
Processo 1001518-94.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Silvia
Cristina Nascimento de Souza - - Regina Yooko Okada Suzuki - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Este
Juízo adota um critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária: aferir se a renda de quem pede o benefício é maior
ou menor que o salário mínimo. Se ganha menos que o salário mínimo, faz jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente,
não trato aqui do salário mínimo nominal, mas do real, apurado pelo DIEESE. Para dezembro de 2019, o salário mínimo deveria
ser de R$ 4.342,57. Assim, defiro a gratuidade judiciária à Silvia Cristina N. Souza. Anote-se. Indefiro a gratuidade judiciária à
Regina Yooko Okada Suzuki. Anote-se. Isso porque, a parte autora possui vencimentos superiores a isso, máxime porque seu
líquido decorre de descontos não obrigatórios (como IR e previdência). 2 - Cite-se a parte ré, com prazo de 30 (trinta) dias para
defesa. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1001533-63.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Flavia Renata Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Indefiro a tutela de urgência sem a
oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é
providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca
evitar.” (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: “(...) é indispensável que
o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na
espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade,
os dois princípios em conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade
àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)” Sobre os prejuízos advindos do tempo,
adverte BARBOSA MOREIRA: “Importa lembrar que o argumento concernente aos prejuízos que resultam do decurso do tempo
deve ser encarado sob prisma duplo. Antes da concessão da tutela antecipada, o tempo militava contra o autor; concedida
que seja ela, entretanto, passa a militar contra o réu. Sobre este, daí em diante, é que recai o peso da sujeição à pretensão
do adversário. Nem é desprezível a possibilidade de que o autor, colocado em posição de vantagem, não só se desinteresse
de colaborar para o prosseguimento normal do feito, mas até venha a atuar no sentido de protelar-lhe o desfecho. Fenômeno
deste tipo ocorreu, em certa época, com o mandado de segurança: uma vez obtida a liminar, o que menos queria o impetrante
era o julgamento do pleito, e foi mister que a lei fixasse prazo à vigência da liminar (Lei nº 4.348, de 26-6-1964, art. 1º, b),
para desestimular a sabotagem de impetrantes menos escrupulosos. É necessário muito cuidado para não exagerar na dose,
quando se cuida de instituir medidas tendentes à satisfação rápida (ainda que provisória) daquele que tomou a iniciativa de ir a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º