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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2112

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2112

juízo. Tem-se às vezes a impressão de que um zelo desmedido pode acabar por construir um processo civil do autor, como já
se está construindo, com zelo igual e simétrico, um processo penal do réu.” 2 - No caso dos autos, não comprovada a falta de
efetividade da medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés,
sendo a medida algo que a parte ré suportará até final do processo, curial que seja ouvida antes, quer para evitar os efeitos de
uma antecipação de tutela, quer para minorar-lhe os efeitos ou, ainda, para modular-lhe. Impende ressaltar que é obrigação da
parte interessada manter o cadastro do endereço onde recebe a correspondência atualizado junto ao Órgão de Trânsito. Neste
ponto, infere-se que a parte autora possui CNH de São José do Rio Preto - SP (f. 20 e 23/25), porém sua residência e domicilio é
a Comarca de Mogi das Cruzes (f. 21). Dessarte, o contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. 3 - Citese o Detran com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
Processo 1001536-18.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Alice Soga de Jesus
- Vistos. 1 - Este Juízo adota um critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária: aferir se a renda de quem pede o
benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha menos que o salário mínimo, faz jus. Se ganha mais, não faz jus.
Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal, mas do real, apurado pelo DIEESE. Para dezembro de 2019, o salário
mínimo deveria ser de R$ 4.342,57. A parte autora possui vencimentos superiores a isso, máxime porque seu líquido decorre de
descontos não obrigatórios (como IR e previdência), razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2 - Cite-se a
parte ré, com prazo de 30 (trinta) dias para defesa. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1001538-85.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Flavia Renata Carvalho - Vistos. F. 25: Diante da informação de que já houve distribuição de ação anterior sob o n° 100153363.2020.8.26.0361, com as mesmas partes e sobre os mesmos fatos, determino o cancelamento da distribuição desta ação.
Comunique-se o Distribuidor. Anote-se. Intime-se. - ADV: JOABSON DE ARAUJO DA SILVA (OAB 333040/SP)
Processo 1001563-98.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Samuel Cassiano dos Santos - Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2 - A concessão de tutela provisória encontra óbice legal. Com efeito, assim preceitua o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97,
verbis: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Há, ainda,
o conteúdo da norma inserta no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, a saber: “Não será concedida medida liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação
ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza.” Tais vedações legais encontram eco nos Tribunais Superiores, conforme reiterados julgados do C. Superior Tribunal
de Justiça, de que são exemplos: REsp 573.281/RS, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 07.06.04 e AgRg em Ag 775.707, rel. Min
Gilson Dipp, DJ 12.12.06. Ademais, não há receio de dano irreparável ou difícil reparação a justificar a concessão da medida.
Assim, postas tais premissas, indefiro a tutela provisória requerida. 2 - Cite-se a parte ré com prazo de 30 dias para defesa.
Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1009794-51.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Luiz Eduardo Ciaccio - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1009794-51.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Luiz Eduardo Ciaccio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. De fato, nota-se algum erro sistêmico - que este
Magistrado desconhece - quanto à citação feita pelo portal eletrônico. No polo passivo tão somente consta o DER e seu correto
CNPJ, sendo remetido o mandado de citação ao DER via portal (certidão de fls. 39), advindo, para surpresa, contestação do
DETRAN (FLS. 40/83). Intimem-se as partes para eventual manifestação a respeito. Salvo melhor juízo, a fim de evitar eventual
e futura alegação de nulidade, deverá haver nova transmissão eletrônica da ordem de citação, a menos que o DER supra o ato
com posterior manifestação. Por seu turno, a contestação de fls. 40/83 é peça estranha aos autos, a qual deverá ser tornada
“sem efeito”. Oportunamente, tornem para novas deliberações. Int. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1014308-81.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Leandro
dos Santos Alves - Vistos. Certifique-se, nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019, nos termos do Provimento 01/20 e do
COMUNICADO CG nº 1106/2016 e após, subam o autos, com homenagens. Intimem-se. - ADV: ELIZEU SOARES DE CAMARGO
NETO (OAB 153774/SP)
Processo 1015330-43.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Celia Alves
Passos - Nos termos do Comunicado CG nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto. Intime-se o recorrido
para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens. ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
Processo 1021685-69.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rosania Morales Morroni - Vistos. 1 - Em 04.08.2017 foi admitido o “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à natureza, características e extensão
da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, notadamente acerca da
possibilidade, ou não, da extensão de seu pagamento aos servidores inativos - Possibilidade de acolhimento do incidente Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais preenchidos - Insegurança jurídica e risco de julgamentos
não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido.” 2 - Foi determinado o sobrestamento de todos os processos em
curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que
versarem sobre a possibilidade de extensão aos servidores públicos estaduais inativos do quadro de magistério da Secretaria da
Educação da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, ressalvandose a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas
partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art.
982,§2º, do CPC). 3 - Assim, por versarem estes autos de questão idêntica, suspendo este processo até julgamento final da
controvérsia. Int. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP)

MOGI-GUAÇU
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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