TJSP 07/02/2020 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2130
da(s) parte(s). - ADV: ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP)
Processo 1004685-53.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Gislene Moreno de Miranda - VISTOS. Ajuizou a autora a presente ação de revisão de benefício contra Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, mas o réu não
considerou como especial o período em que trabalhou em local onde havia agentes agressivos à sua saúde, de forma habitual
e permanente. Argumentou que a inclusão do período proporcionará alteração do benefício. Postulou pelo acolhimento do
pedido para o fim de computar o período indicado e, por consequência, conceder aposentadoria especial. Citado, o instituto-réu
ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda. Argumentou que a autora não ficava exposta a agente nocivo
à sua saúde. Houve réplica. O feito foi saneado. Na audiência de instrução e julgamento, passou-se à oitiva das testemunhas
e debates. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente, porque as
provas angariadas aos autos, notadamente a documental e a testemunhal, bem demonstraram que a autora trabalhou, no
período indicado na inicial, no hospital onde ficava exposta a agentes agressivos, prejudiciais à sua saúde. Com efeito, os
documentos que acompanham a inicial comprovam que a autora trabalhou em laboratório de análises clínicas, tendo contato
habitual e permanente, com amostras do organismo humano que continham virús, bactérias e organismos patogênicos (fls.
68/70). Assim sendo, a pretensão da autora deve ser acolhida, porque amparada pela prova documental que demonstrou sua
exposição constante a agentes biológicos durante todo o período trabalhado. Consigne-se que a utilização de EPI (luvas) pela
autora não afasta totalmente os riscos a que estava exposta, nem a especialidade do período. Posto isso, julgo PROCEDENTE
o pedido para o fim de condenar o réu a reconhecer COMO ESPECIAL o período indicado na inicial, devendo proceder a
conversão do benefício da autora para aposentadoria especial, a partir de sua concessão. Condeno, ainda, o réu ao pagamento
das diferenças que forem apuradas, inclusive abono anual. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão
ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença. Em razão da condenação ser ilíquida faz-se imperativo o reexame necessário. Subam os autos à Superior Instância,
independentemente de recurso. P.R.I.C. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1005190-44.2019.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.L.R.R. - P.J.G.S. Vistos. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que se mostra imprescindível a realização de estudo social visando estabelecer
horário de visitas. Assim, encaminhem-se os autos à Assistente Social. Intime-se. - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB
380943/SP), ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP)
Processo 1005408-72.2019.8.26.0362 - Monitória - Compra e Venda - Sarti e Silva Comércio de Produtos Agrícolas Ltda Fls 39: defiro. Expeça-se mandado de citação, nos termos pleiteados. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1005678-96.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Elias de Souza Martins - Fls
52: defiro. Expeça-se carta para citação, nos termos pleiteados. - ADV: ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/
SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP)
Processo 1005685-88.2019.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Dissolução - J.B.R. - S.A.P. - Vistos.
Manifeste-se o autor, querendo, sobre os documentos encartados a fls.93/109. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV:
LUIS HENRIQUE LANZI DOS SANTOS (OAB 415884/SP), ANÉLITA GIOVANA ALVARENGA (OAB 255054/SP)
Processo 1005779-36.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - André Luiz Cobra
Arsenovicz - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, querendo. Int. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB
239251/SP)
Processo 1005855-31.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - L.T.I.P.L. - A.D. - *Fica o Dr. Ricardo Formenti
Zanco intimado a juntar nos autos o ofício de sua nomeação que contenha o número do Registro Geral de Indicação, para fins
de expedir certidão de honorários. - ADV: RICARDO FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP), ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA
CAMPOS (OAB 220816/SP)
Processo 1006046-08.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Zoraide Lucas de
Oliveira Barreto - Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Ante os argumentos, cite-se, com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1006105-93.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.D. - C.G.D. - Carta de sentença encontra-se
disponível para retirada junto ao balcão deste cartório. Nada mais. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/
SP), MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1006241-90.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Paulo Assis da Costa - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.). II
Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, com as nossas homenagens. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1006387-68.2018.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Associação Comercial
e Industrial de Mogi Guaçu - Acimg - Fls 55: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (30 dias). No silêncio, remetam-se os autos
ao arquivo, aguardando-se provocação da(s) parte(s). - ADV: HANNA MARTHA BORELLI (OAB 411569/SP)
Processo 1006864-57.2019.8.26.0362 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Ferreira - Vistos. O
presente caso, como regra geral por força de normativa legal (Lei, 10.931/04), em princípio, saiu da instância do poder Judiciário
e passou para o serviço registral. Assim, a fim de evitar deslocamento de competência bem como para melhor verificação dos
fatos, esclareça o autor se houve a tentativa prévia de retificação administrativa, uma vez que a retificação de registro nos casos
de erros o Oficial Registrador pode efetuar diretamente a correção, conforme prevê a Lei 6.015/73 em seus artigos 212 e 213
(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004), trazendo aos autos a nota devolutiva. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ TONON (OAB
134067/SP)
Processo 1006864-57.2019.8.26.0362 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Ferreira - VISTOS.
Trata-se de demanda de retificação de registro imobiliário proposta por Manoel Ferreira, voltada à retificação da Matrícula n.
5.762 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu, na qual seu nome estaria redigido de forma equivocada, junto a ele
constando o agnome “Neto”. Nessa linha, afirma que quando da lavratura da escritura o oficial lhe teria indagado se seria neto
de Manoel Ferreira, o que foi por ele respondido de forma positiva, tendo então o oficial por erro inserido o referido agnome
junto ao seu nome, quando na realidade se chamaria apenas “Manoel Ferreira”. Requer, assim, a retificação. Manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º