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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2241

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2241

deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria referida no item 3, deste despacho. 6 Caso pleiteada a produção de prova
oral por qualquer das partes, tornem conclusos para apreciação da pertinência. Caso contrário, aguarde-se a conclusão das
diligencias deferidas já no despacho inicial, com a apresentação dos respectivos laudos. 7 Int. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE
AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1002119-47.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - P.H.S.D.H.H. - Vistos.
Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 110/119, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a
parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta
instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas legais, com nossas
homenagens. Int. - ADV: VALMIR ANTONIO FRANCO JUNIOR (OAB 355594/SP)
Processo 1002119-47.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - P.H.S.D.H.H. - Vistos.
Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 110/119, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a
parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta
instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas legais, com nossas
homenagens. Int. - ADV: VALMIR ANTONIO FRANCO JUNIOR (OAB 355594/SP)
Processo 1002424-94.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sinezio Gonçalves da Cruz - Vistos. 1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 2 No mesmo prazo,
deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende
produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões
de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os
documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde
logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar
estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados
nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de
preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. 3 No mesmo prazo,
em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre
toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da
ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 4 No mesmo prazo (comum, e não
sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá a parte ré especificar as provas que pretende
produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o
rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto
no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob
pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na contestação, mas não ratificadas neste momento. 5 No
mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC,
deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria referida no item 3, deste despacho. 6 Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER
ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1002424-94.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sinezio Gonçalves da Cruz - Vistos. 1 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 2 No mesmo prazo,
deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende
produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões
de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os
documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde
logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar
estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados
nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de
preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. 3 No mesmo prazo,
em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre
toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da
ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 4 No mesmo prazo (comum, e não
sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá a parte ré especificar as provas que pretende
produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o
rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto
no artigo 450, caput, do NCPC, justificandose a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob
pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na contestação, mas não ratificadas neste momento. 5 No
mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC,
deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria referida no item 3, deste despacho. 6 Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER
ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1002438-83.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial - Maria Inês Sagionetti Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro - Vistos. Disponibilizada a quantia com a qual concordaram as partes, JULGO
EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, expeçam-se alvarás de levantamentos dos depósitos de fls. 498 e 499. Por fim, feitas as anotações e comunicações
de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP), TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
(OAB 227377/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 05/02/2020
PROCESSO :
1500031-08.2020.8.26.0369
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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