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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 4

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

4

Processo 0000146-60.2019.8.26.0233/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosa Maria Trevizan
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Autor, ciência sobre juntada de petição de fls. 16/26. - ADV: RAFAEL
ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 0000198-90.2018.8.26.0233 (processo principal 1000242-29.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Pagamento - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Gerson Teixeira Morais - Vistos. Fl. 63: Diante da informação
prestada pelo exequente, no sentido de que o acordo foi cumprido e o débito foi devidamente quitado, JULGO EXTINTO o feito
nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Providencie a serventia o
imediato desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud,
se o caso. Após intime-se o executado para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da
satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES
(OAB 181105/SP)
Processo 0000273-95.2019.8.26.0233 (processo principal 1000244-96.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Flaíza Macera Heck - Me - - Flaiza
Macera Heck - Vistos. Antes de apreciar o pedido de alienação judicial do veículo constrito à fl. 60, necessário: a) a intimação
das executadas relativamente ao valor atribuído ao bem pelo exequente (R$ 4.637,00 - fls. 75/76) e para, querendo, impugnarem
referido valor, devendo juntar, caso discordem, suas próprias avaliações; e, b) a constatação, por oficial de justiça, da localização
e estado do referido veículo, com vistas à garantir a efetividade de eventual ordem para sua alienação judicial através de hastas
públicas. Assim, desde que previamente recolhidas as diligências para o oficial de justiça, expeça-se mandado para os fins
supra delineados. Intime-se. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0000499-37.2018.8.26.0233 (processo principal 0004750-11.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Catharina Cavichioli Valério - Copel Geração e Transmissão Sa - - Marcelo
Valerio - - Marcia Valério Pallone - - Flavio Cristian Pallone - - Leandro Pessente - - Carlos Cesar Ronquim - - Marco Antonio
Valério - - Marilene Valério Pessente - - Marinês Valério Ronquim - - Rosemary de Cássia Gregório Valério - Em cumprimento à r.
determinação de fl.212, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls.109, observando
o Formulário MLE juntado às fls.218 e 224. - ADV: JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ANTERO LISCIOTTO
(OAB 16061/SP), MARCO ANTONIO DE LUNA (OAB 410095/SP)
Processo 0000560-58.2019.8.26.0233 (apensado ao processo 1000168-43.2015.8.26.0233) (processo principal 100016843.2015.8.26.0233) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Carlos Vitor Baquião Martins & Cia
Ltda - IMPERIAL COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - - Eusébio Flora Ramos - - Maria Vita Flora Ramos - Vistos.
Ante a manifestação da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência do incidente e JULGO EXTINTO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não houve contestação (CPC. 485, §4º), vez
que os sócios da executada sequer foram citados. Sem custas ou condenação em honorários na espécie. Ante a preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação
pela Serventia. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: KEYLA CALIGHER NEME GAZAL (OAB 109626/SP)
Processo 0000610-84.2019.8.26.0233 (processo principal 1000933-43.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Joao Benedito Mendes - Andreia de Carvalho Marques Oliveira - - Luiz Euzebio de
Oliveira - - Hilsa Moreira da Silva Oliveira - - Gislaine da Silva Oliveira - - RODRIGO DA SILVA MARQUES OLIVEIRA - - Gisela
Oliveira da Silva - Vistos. Deixo, por ora, de homologar o acordo de fls. 45/46, tendo em vista que a executada Andreia de
Carvalho Marques Oliveira não assinou o acordo, bem como que os demais executados não estão assistidos por advogado,
não possuindo capacidade postulatória. Ademais, as assinaturas apostas na petição de acordo não contêm reconhecimento
de firma. Assim, deverá o exequente providenciar, em 15 dias, a regularização da petição de acordo, colhendo a assinatura da
executada Andreia de Carvalho Marques Oliveira, bem como promovendo o reconhecimento de firma das assinaturas de todos
os exeecutados, apostas na petição de acordo. Vindo, tornem conclusos para homologação ou nova deliberação. Intime-se. ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0000736-37.2019.8.26.0233 (processo principal 1000902-86.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Laércio Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o exequente, no
prazo legal, quanto à petição e à mensagem eletrônica recebidas do INSS, informando se encontra-se satisfeita a obrigação. ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 0000748-51.2019.8.26.0233 (processo principal 1000056-35.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdecir de Sousa Oliveira - - Jaqueline Alves Marques - Paula Adriana Coppi - - Vpar
Construtora e Incorporadora - Fls.48/50: No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s) acerca da pesquisa juntada. - ADV:
RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 0000765-87.2019.8.26.0233 (processo principal 1000071-04.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Maurício Delfino Ibaté - Campos & Campos Ibate Ltda Me - Vistos. Fls. 24/26:
indefiro os pedidos relativos à pessoa física da sócia da empresa executada, vez que não é parte no processo. Relativamente
à executada, pessoa jurídica, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, e nos termos dos comunicados CG nºs 1413/2016
e 2632/2017 acolho o requerimento da parte exequente, determinando à Serventia a inclusão de restrição no cadastro de
inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, observando que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o
pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782
do CPC. Providencie a Serventia, também, pesquisa de veículos no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não
existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. Proceda-se ainda a pesquisa
INFOJUD objetivando informações a respeito da última declaração de imposto de renda da empresa executada, a qual deverá
ser liberada nos autos, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, em razão do sigilo de que se revestem, nos termos
do Provimento CG nº 21/2018. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do
art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu
curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: ANA CLARA
GIRO (OAB 403984/SP), JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 0000894-29.2018.8.26.0233 (processo principal 3000571-46.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Centro Universitario de Araraquara - Uniara - MICHELE CAROLINA PADILHA PAULOZZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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