TJSP 07/02/2020 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
919
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON GOMES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2020
Processo 0000064-24.2016.8.26.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - Felipe
Paulo dos Santos - Valdemar Cruz Junior e outro - VISTOS. FELIPE PAULO DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas
sanções do artigo 15, caput, da Lei 10.826/03 e art. 330, do Código Penal, bem como artigo 309, da Lei 9.503/97, porque
no dia 20 de janeiro de 2016, no local e horário descritos na denúncia, disparou arma de fogo em local habitado bem como
desobedeceu ordem legal e conduziu veículo sem habilitação para tanto, gerando perigo de dano. A denúncia foi recebida, o
réu foi citado, apresentou defesa preliminar e foi interrogado. Em debates, a Acusação pretende a condenação do réu, com a
decretação de extinção da punibilidade quanto ao crime de desobediência, por ter havido prescrição, ao passo que a Defesa
postula a absolvição (fls. 473/478 e 480/484). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, acolho o parecer
do MP de fls. 473/474 e julgo extinta a punibilidade do réu Felipe Paulo dos Santos quanto ao crime do artigo 330, CP com base
no artigo 107, IV e 109, VI, ambos do código Penal. No mérito, a ação é procedente quanto aos demais crimes. A materialidade
delitiva vem comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 18/19. A autoria vem comprovada pelos depoimentos
colhidos em juízo. Embora o réu tenha negado os fatos em juízo, sua negativa restou isolada em juízo. Os policiais ouvidos
em juízo confirmaram a realização de disparos pelo réu enquanto fugia de abordagem, sendo que o réu não era habilitado. As
testemunhas de defesa são mãe a irmão do réu, tornando seu depoimento suspeito e inapto a afastar a versão dos policiais.
Assim, inviável falar-se em qualquer outro desfecho que não a condenação. Passo a dosar a pena. Atento às circunstâncias
do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base do réu 1/3 acima do mínimo legal, para ambos os crimes, por conta de seus
maus antecedentes de fls. 404. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a se reconhecer. Na terceira fase, não há
causas de aumento ou de diminuição a se considerar. Fixo a pena definitiva do réu em 02 anos e 08 meses de reclusão, e 13
dias-multa no piso unitário legal para o delito de disparo e em 08 meses de detenção para o crime de direção sem habilitação.
O regime inicial será o aberto. As penas deverão ser somadas, pois atingiram bens jurídicos diversos. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para condenar o réu FELIPE PAULO DOS SANTOS como incurso no
artigo 309, da Lei 9.503/97 e artigo 15 da Lei 10.826/03, e o condeno à pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses
de reclusão em regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias-multa no piso unitário legal e 08 meses de detenção em regime
inicial aberto. Por conta da data do recebimento da denúncia, julgo extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de direção sem
habilitação, por ter havido a prescrição retroativa, com base no artigo 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal. Não houve
prescrição quanto à condenação por disparo de arma de fogo, conforme artigo 109, IV, do Código Penal. Presentes os requisitos
do art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade do crime de disparo de arma de fogo por duas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período ao da condenação e prestação pecuniária de um salário
mínimo em favor de entidade de destinação social. Após o transito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
P.R.I.C. - ADV: NABIL ABOU ARABI (OAB 257070/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PETER ECKSCHMIEDT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON GOMES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2020
Processo 0009936-42.2016.8.26.0502 - Execução Provisória - Livramento Condicional - Rudmar Luis Alves de Jesus Nota de Cartório: nomeado para defender os interesses do réu, bem como comparecer à audiência designada. - ADV: REGIS
FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PETER ECKSCHMIEDT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON GOMES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2020
Processo 0000477-03.2017.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.J.O.S.R. - VISTOS. MICHAEL
GEORGE OLIVEIRA SALDANHA DOS REIS foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II, do Código
Penal, porque juntamente com outros indivíduos não identificados, no dia 16 de março de 2017, no local e horário descritos na
denúncia, subtraiu para si mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, contra as vítimas Maria Ângelo de
Lima, Mennyken Cristina de Miranda Dinardo, David da Silva Tozi e Abraão. A denúncia foi recebida, o réu foi citado, apresentou
defesa preliminar e foi interrogado (fls. 143, 193, 199/200 e 243/244, 267/269, respectivamente). Durante a instrução, foram
ouvidas as vítimas e uma testemunha (fls. 243/244 e 267/269). Em debates, a Acusação pretende a absolvição do réu nos termos
da denúncia, ao passo que a Defesa postula o mesmo (fls. 300/303 e 309/310, respectivamente). É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO. No mérito, a ação é improcedente. A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fls.
04/11. O réu Michael George Oliveira Saldanha dos Reis negou em Juízo os fatos a ele imputados. Esclareceu que nunca esteve
na cidade de Jarinu e que na data dos fatos se encontrava com sua ex-esposa em Cabreúva, comemorando seu aniversário
(fls. 243/244 e 267/269). A vítima Maria Ângelo Lima, declarou em Juízo que na data dos fatos, encontrava-se em seu bar e
próximo a hora do fechamento, chegou um casal. Posteriormente, os indivíduos chegaram e mediante uso de arma de fogo,
empurraram o casal de clientes para o banheiro e Abraão para outro. A vítima não reconheceu o réu em Juízo (fls. 243/244
e 267/269). A vítima Mennyken Cristina de Miranda Dinardo, afirmou em Juízo que na data dos fatos estava junto com seu
ex-namorado no bar da meninas, quando os indivíduos chegaram e um deles os abordou com arma de fogo, e os conduziu
ao banheiro, levando seu celular. A vítima não conseguiu reconhecer o réu em Juízo (fls. 243/244 e 267/269). A testemunha
João Roberto de Souza, policial civil, afirmou em Juízo que após o fato, através de algumas fotos, chamaram a vítima para a
realização de reconhecimento. Afirmou que a foto de Michael estava no acervo fotográfico da Delegacia, pois se tratava de
pessoa conhecida em meio policial. Esclareceu que as vítimas reconheceram Michael em solo policial (fls. 243/244 e 267/269).
Como bem asseverado pelo membro do Ministério Público, o crime do qual o réu é acusado não tiveram testemunhas, sendo
que as vítimas o reconheceram na fase policial somente por fotografia e não reconheceram em juízo. Assim, a única solução
possível é a absolvição por insuficiência de provas. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º