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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2000

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2000

constitucionalmente a prisão do devedor, visto que os alimentos se destinam a preservar a vida do alimentado. No caso, o
executado inequivocamente teve conhecimento da presente ação e de sua obrigação alimentar mensal, posto que foi
devidamente citado para o pagamento do débito alimentar, que abrange as prestações vencidas e também as que vencessem
no curso do processo. No entanto, verifica-se que o executado não se manifestou nos autos, apresentando qualquer justificativa
para o débito alimentar, e nem efetuou o pagamento devido, mostrando clara desídia com seus filhos. Assim, o decreto de
sua custódia civil é de rigor. Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO
a prisão civil de Felipe Maik Franco Schweiger, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos
autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da
dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no
curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos
as exequentes, não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal.
Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado
(pág. 71), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/
sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente
em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo- Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a
prisão e a soltura do executado. No mais, deverá a serventia providenciar a expedição da certidão de protesto, nos termos do
art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão
de protesto, caso queira, a parte exequente deverá comparecer aoCartório Distribuidor, localizado na Rua Princesa Isabel de
Bragança, 235 - 3º Andar, Sala 303, Centro, para distribuição a um dos cartórios de Protesto de Letras e Títulos competente,
nos termos do art. 104-A, § 3º, das NSCGJ. Salientando que havendoquitaçãodo débito pelo devedor,caberáà credora promover
o necessário para a devida baixa da negativação eprotesto, sob penaderesponsabilização. - ADV: MARCELO ANDRADE DE
SOUSA (OAB 227823/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011784-94.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1002102-35.2018.8.26.0361) (processo principal 100210235.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.A.A.F. - Págs.69/70: Ciência á parte exequente. - ADV: ADEMIR
PEREIRA DE CARVALHO (OAB 384686/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 333837/SP), LUCIA CRISTINA
FLORES DE REZENDE AMORIM (OAB 121822/SP)
Processo 0014178-11.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1001072-62.2018.8.26.0361) (processo principal 100107262.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.L.S. - S.M.S.S. - Ciência a Dra Francyele Mendes Ferreira da
expedição da certidão de honorários de fls. 107 disponível para impressão junto ao portal E-SAJ. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FRANCYELE MENDES FERREIRA (OAB 382037/SP)
Processo 0016499-82.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1014134-38.2019.8.26.0361) (processo principal 101413438.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - I.P. - A.F.F. - Vistos. Considerando que a parte exequente não
concordou com a designação da audiência de tentativa de conciliação, antes de determinar a expedição de mandado de prisão,
e para que não se alegue qualquer cerceamento do direito de liberdade, intime-se o executado, através de seu Patrono, para no
prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar informado à pág. 33, acrescido dos valores que vencerem no curso
do processo, até o dia do pagamento ou comprove seu pagamento diretamente à exequente, sob pena de prisão pelo prazo de
30 dias. Pago o débito, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Patrono, para que se manifeste, também no prazo de
03 dias. No silêncio, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do requerimento formulado pela
parte exequente à pág. 31 e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 239211/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001111-25.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pessoas naturais - R.S.S. - P.M.M.S. - Vistos.
Págs. 314/315: de acordo com o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada se ambas as
partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. No presente caso, apenas o autor apresentou
desinteresse, após a designação. Desta forma, mantenho a audiência de mediação, designada para o dia 10 de fevereiro de
2020, às 14h30min., na sala de audiências da 1ª Vara de Família e Sucessões desta comarca. Nada a deliberar quanto ao pedido
de validação da citação, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, porquanto o AR de pág. 309, refere-se à carta convite (pág.
300), para comparecimento da ré na vivência de Constelação. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ROSANE
RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI (OAB 255256/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/
SP), ALEXANDRE TAVARES SOLANO (OAB 289251/SP), ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI (OAB 155335/SP)
Processo 1001551-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.A.J. - Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Inicialmente, expeça-se mandado de constatação, a fim de averiguar se
o(s) menor(es) encontra(m)-se sob os cuidados do requerente, COM URGÊNCIA. Sem prejuízo, oficie-se à Vara da Infância
local, solicitando informações acerca de eventuais procedimentos envolvendo o(s) menor(es) em tela e a remessa de certidão
de objeto e pé, se o caso. Com o mandado nos autos e a informação da Vara da Infância e Juventude, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público e tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PATRICIA DANIEL DA SILVA
(OAB 350525/SP)
Processo 1001552-69.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001703-05.2016.8.26.0481 - 1ª Vara) M.G.M.A. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, COM URGÊNCIA, se necessário, pelo PLANTÃO, tendo em vista a audiência
designada pelo Juízo Deprecante para o dia 12/03/2020, às 7:30 horas, observando-se o disposto no Comunicado CG nº
155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03). Após, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao
Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: MARIA ANGELICA DAMIN BEGA NUNES (OAB 370199/SP)
Processo 1001657-80.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.H.M. - P.H.T.G.O.
- Ciência as partes da designação de coleta para futura perícia de investigação de paternidade junto ao IMESC localizado
na Rua Barra Funda, 824 São Paulo- SP no dia 13/04/2020 as 07:30 horas. - ADV: KATIA PINTO DINIZ (OAB 148364/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003694-80.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R.S. - M.Z. - Dispositivo. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
I do CPC. . Diante da sucumbência experimentada pelo autor, este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como com os honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa, corrigidos
monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Inclua-se a tarja de feito sentenciado. P.I.C. - ADV: LUIS EDUARDO SERRANO COLELLA (OAB 117277/SP), LUIZ MARRANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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