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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2002

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2002

Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são
considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
(destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como
renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência
de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária
oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Contudo, antes de revogar o benefício, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, nos termos do §2° do artigo 99, do CPC e considerando-se que o autor se declarou como sendo
casado, deverá apresentar, no prazo de dez dias, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho ou comprovante de renda mensal e de seu cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e
de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelo cônjuge. Caso se declare isento(a) de
imposto de renda, deverá juntar declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de renda, bem como certidão
demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados
da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte
autora, tornem conclusos para análise da impugnação e saneamento do feito. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GALISI CORDES
(OAB 215797/SP), CARLOS SILVA RIBEIRO (OAB 292564/SP)
Processo 1021258-72.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.S.S. - Providencie o
patrono a distribuição da Carta Precatória de fls. 97/99, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: JORGE NORONHA
JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 1023840-45.2019.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - B.G.B. - - D.G.M.P.R. Ciência ao autor do competente termo de guarda expedido a fls. 27 dos autos, deverá o autor nos termos da r. Sentença juntar
aos autos uma via digitalizada e assinada do termo no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO GODOY DE MELLO MARCONDES (OAB
426340/SP)
Processo 1025077-17.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Nascimento dos Santos
- Vistos. Fls. 22/24: Ciente. Oficie-se ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe este Juízo quanto à existência
de contas (corrente, poupança, investimentos ou de PIS e FGTS) em nome do(a) de cujus, Sr(a). Sidneia Silva dos Santos,
acima qualificado, encaminhando extrato, em caso positivo, dos valores lá depositados. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora, comprovando-se nos autos, logo após. A resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Com a resposta, tornem novamente conclusos, inclusive para consulta quanto ao sentenciamento do feito
nº 1010372-14.2019.8.6.0361 (fls. 23/24). Intime-se. - ADV: MARCILIA IBIAPINA DOS SANTOS CORREA (OAB 421606/SP)
Processo 1026528-77.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.D. - M.L.S.F. - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Caso a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração de próprio punho
de que é isento(a) de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à
Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda
do último exercício. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, devendo observar, especialmente, se
a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO
MALUF GUARNIERI (OAB 297151/SP), PRISCILA CASSIANO CANGUSSU (OAB 316548/SP)
Processo 1026887-27.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.M. - Vistos. Fls. 42/49: Recebo como emenda à
inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Admito o pedido de divórcio direto,
em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que
pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas
requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para
designação de data, hora e local da sessão de conciliação. Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que
o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. A intimação da parte autora para comparecimento à audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a). Nos
termos da Portaria do CEJUSC de nº 03/2019, desta Comarca, e Resolução TJ/SP nº 809/2019 os honorários do Conciliador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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