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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2009

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2009

assistido, permitindo, inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando
continuidade ao feito. Int. - ADV: NICOLA FLORENZANO NETO (OAB 135715/SP)
Processo 1001633-18.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.Y. - Recolha as custas. Emende a inicial
para inserir o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em nome
próprio. O título judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a
cumulação de pedidos, mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos
processuais. Pode-se cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros
quanto à legitimidade do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão
e etc. deve ser manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito,
causando problemas processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou
assistido, permitindo, inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando
continuidade ao feito. Prazo de 15 dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: WILI PANTEN JUNIOR (OAB 179858/
SP)
Processo 1001642-77.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.M.C. - - M.R.B.C. - Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76),
que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte
dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre
autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor
de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma
situação pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. A
parte não acosta nenhuma prova. Absolutamente nenhuma de que houve a alteração de endereço. Ainda, a suposta conversa
anexada foi adulterada pela parte, escondendo não se sabe o que. Seja como for, o contraditório deve ser respeitado. Ora, se
existe a suposta inversão desde 2018, evidente que não há perigo da demora. Qual seria a urgência de uma situação que existe
há tempo considerável? Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Cite-se a parte requerida, por carta precatória, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente
citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se a parte autora, salvo se se tratar de Defensoria
Pública, para providenciar a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da
Resolução 551/2011, devendo instruí-la com os documentos necessários e comprovar a sua distribuição nos autos. Esclarecese que o advogado nomeado pelo Convênio possui a responsabilidade pela distribuição da carta precatória, ressalvando-se
unicamente a própria Defensoria Pública. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a
realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço
novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso
negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador
especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo,
a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1002393-98.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - P.J.R. e outro - V.A.M. - Intimação
ao autor para ciência da certidão de fls. 84, devendo apresentar manifestação no prazo legal. - ADV: MARIA DE FATIMA DOS
SANTOS DA SILVA (OAB 223144/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 416380/SP)
Processo 1012408-63.2018.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.C.A.P. - F.M.C.P. Diante da apelação de fls.retro, à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. - ADV: RODRIGO
MATEUS SANTANA PINTO SOARES (OAB 312677/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1012700-48.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.E.S.E. - - E.C.P.S. - Intimação ao autor para
ciência da expedição da 2ª via do Formal de Partilha, disponível para retirada em cartório. - ADV: PATRICIA GARCIA SECANI
(OAB 193454/SP)
Processo 1025018-29.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - E.M.R.P. - Vistos. Elisabete Monteiro da Rosa Pereira
ajuizou ação em face de Antonio Bento da Rosa. É o breve relato. Indefere-se a petição inicial, porque ela é inepta, uma vez
que a parte requerente é carecedora da ação (falta de interesse processual). O interesse de agir compõe-se de um binômio:
adequação e necessidade. Adequação é a utilização do meio processual cabível para o caso concreto. Necessidade é a
utilização do Poder Judiciário como a única forma de se chegar à pretensão desejada. Neste caso, a parte requerente carece
da ação porque a demanda tem a finalidade de declarar a incapacidade de alguém exercer os atos da vida civil. A demanda se
mostra absolutamente imprestável na situação da pessoa possuir total consciência de seus atos. Dificuldades de locomoção
não permitem a ação de interdição. Não se pode limitar a capacidade civil de alguém somente por dificuldades de locomoção.
Em razão do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, pois a parte requerente do pedido é carecedora da ação (falta interesse processual). Condeno, ainda, a parte
requerente a arcar com as custas e despesas processuais, mas a isento por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em
julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/
SP)
Processo 1025840-18.2019.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.C. e outro - Intimação das partes para
dizerem se a mulher voltará a usar o nome de solteira ou manterá o nome de casada. - ADV: LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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