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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2022

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2022

BARBOSA (OAB 66251/SP)
Processo 0014333-24.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014333) - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - C.B.D.
- Para que recolham a taxa judiicária de desarquivamento dos autos - ADV: MARCELO ULBRICHT LAPA (OAB 147550/SP),
MARCELA ZANETTI PERES (OAB 150703/SP), MARIO LUZ DE FREITAS (OAB 40341/SP)

3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO DUCATTI LINO MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SALETE APARECIDA DA COSTA MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2020
Processo 0002477-97.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002477) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Claudio
Aparecido de Faria - Vistos. Tendo em vista tratar-se de processo físico arquivado, havendo a necessidade de apresentação da
taxa, devidamente paga, de desarquivamento dos autos, intime-se a defensora da petição retro, para regularização do pedido. ADV: ROSANA MARTINS COSTA (OAB 149913/SP)
Processo 0007627-15.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - A.I.S. - M.N.S. - Vistos.
A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código
de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim, não há
como entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma das circunstâncias
elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia. Ademais, as
alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento
processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o
exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2020 às 13:30 horas. Intime-se para comparecimento à
audiência: o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem
prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o
caso. Residindo o réu, fora da terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a
data da audiência supra designada, para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema
SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam
documentos nessa condição. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB 129234/SP), DANIEL BUENO LIMA (OAB
226105/SP), LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP)
Processo 0010987-55.2018.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Rone Silvestre da
Silva e outro - Decisão Genérica - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 1501680-66.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luis Henrique da Silva e outros Vistos. Diante da certidão retro, destituo a defesa de David Jonathan. À Defensoria Pública para nomeação de defensor dativo.
Int e ciência ao MP - ADV: JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP)
Processo 1501792-69.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - J.S. - E.R.S. e outro - Vistos.
Intime-se novamente e com urgência, a defesa, desta feita na pessoa do outorgado de fls. 22/23, para que ofereça suas
alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo, ser oficiado à OAB comunicando o abandono da
causa, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 265, do CPP. Int. - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE ALMEIDA
JUNIOR (OAB 350472/SP)
Processo 1502280-98.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - BRENO WISLEY
MARTINS DE BRITO - Vistos. Intime-se a defesa para apresentação das alegações finais escritas no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 1502704-43.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - RAFAEL BRAZ
SANTANA e outro - JOSE APARECIDO SOARES - Vistos. Mantenho, por ora, as custódias cautelares dos acusados e aguardo
as respectivas apresentações das alegações finais escritas. No momento processual oportuno, qual seja, a prolação da defesa,
a questão será objeto de nova análise. Int. - ADV: JANES KELLY PALMEIRA RODRIGUES (OAB 345014/SP), EDSON PEREIRA
REIS (OAB 263855/SP), VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP)
Processo 1503007-46.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - D.A.S.R. - Vistos. A denúncia já
foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo
Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim, não há como entender
caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma das circunstâncias elencadas no
artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia. Ademais, as alegações trazidas
pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento processual, sendo
necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, e na forma
do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates
e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2020, às 14:30 horas. Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena
de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Residindo o réu, fora da
terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência supra designada,
para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte
aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP), MARIANA FABRICIO RAMOS DE JESUS (OAB 378231/SP)
Processo 1504583-74.2019.8.26.0361 - Inquérito Policial - Roubo - DEIVIDY RIBEIRO DA ROCHA - - JOAO GOMES e outros
- Vistos.Cobre-se a devolução da carta precatória expedida para a citação do corréu Olavo. Em obediência à lei 13.964/2019
passo a analisar de ofício a necessidade de manutenção da custódia processual cautelar. Mantenho a prisão preventiva decretada
nos autos eis que inalterados os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão preventiva, consoante artigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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