TJSP 10/02/2020 - Pág. 2158 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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Batista de Jesus - - Leonice Aparecida Buzato Encinas Rabaza - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença e acórdão aqui
proferidos, prossiga-se nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Não há custas em aberto.
Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1001883-64.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1001314-63.2019.8.26.0368) - Embargos à Execução Pagamento - Victor Pereira Martins - Samuel Luiz Pastori - - Aparecido Donizete Trovo - Vistos. 1) Fls. 575/600: manifeste-se o
embargante sobre os novos documentos anexados pela parte embargada, no prazo de 15 dias. 2) Fls. 603/609: manifeste-se o
embargado sobre os novos documentos juntados pela parte contrária, também no prazo de 15 dias. 3) Sem prejuízo do ofício
determinado a fls. 574, expeça-se, também, ofício pugnado a fls. 601. Ambos com prazo de respostas de 20 dias, prosseguindose, após, nos termos do quanto deliberado na audiência (após as respostas dos bancos). Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001924-31.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vilma Aparecida
Tudi de Souza Pinto - Banco AGIBANK - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença e acórdão aqui proferidos, prossiga-se
nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Não há custas em aberto. Int. - ADV: DANDARA
GARBIN (OAB 354483/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1001945-07.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Fábio Rodrigues de Souza Azul New Cargas & Logística Eireli Epp - Ficam as partes intimadas da oitiva da testemunha Varcílio da Silva Júnior, arrolado
pela parte ré, para o dia 24 de março de 2020, às 14:20 horas, conforme despacho-ofício de fls. 150. - ADV: IGOR ALEXANDRE
GARCIA (OAB 257666/SP), WALTER DE FARIAS (OAB 223234/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1002018-13.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ducave
Veículos Ltda - Fabricio Donizete Nogueira - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização movida por Ducave Veículos Ltda em face de Fabricio Donizete Nogueira. Fls. 67: tendo em conta a inércia
da parte exequente quanto à decisão de fls. 55, sobre a qual foi regularmente intimada pelo D.J.E. (fls. 58), considero que,
tacitamente, deu-se por satisfeita quanto à obrigação. Assim, julgo extinto este processo de execução de título extrajudicial que
envolve as partes supra, com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C.. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à
imediata exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art.
782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo). Após o trânsito em julgado: a) proceda ao desbloqueio integral (licenciamento,
transferência, etc.) de veículos porventura objeto de bloqueio anterior, através do Renajud; b) intime a parte executada através
do Correio (carta com A.R.), para no prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5
Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa; não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão
para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através
dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno, ainda, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome
das partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos
não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em
relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes que qualquer
bloqueio de bens pendente de liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem judicial
de desbloqueio. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, após o trânsito em julgado, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1002205-84.2019.8.26.0368 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Everton Lucas do Amaral - - Marilia
Graziele Basta - Claro S/A - Vistos. À requerida para, no prazo de 10 dias, informar os dados (CPF e endereço) do usuário
Cleverson Sawiski dos Santos. Após, vista aos autores. - ADV: EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP), JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1002237-89.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Juliano Cesar da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam
do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos
de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia
devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com urgência, cientificando-a de que o
INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 18.000,00 (valor principal sujeito a acréscimos), com determinação judicial de
expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença.
4) Servirá a presente sentença, como alvarás judiciais, independentemente do trânsito em julgado desta: a) para autorizar a
parte requerente supra, na pessoa do(a) advogado(a), Paulo Roberto Tercini Filho, OAB/SP 331.110 (que possui poderes para
receber e dar quitação vide fls. 09), a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 18.000,00), que
se encontra depositada na conta nº 1181005134015265, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo
levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome da parte exequente/requerente acima, podendo para
tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumprase, na forma e sob as penas da lei; e b) para autorizar o(a) advogado(a) retro, para levantamento da importância a proceder ao
levantamento da importância total (valor do principal: R$ 1.800,00), que se encontra depositada na conta nº 1181005134059360,
a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal,
em nome do advogado em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e
tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo
que se encontra em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6)
Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal,
isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1002519-30.2019.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Felicio de Falco - José Silva
Filho - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda para, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de
Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, declarando, destarte, rescindido o contrato de locação realizado entre as
partes e decretando o despejo da parte requerida do imóvel objeto da inicial. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento
de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em respeito ao
princípio da causalidade. Saliento que os alugueres não foram objeto de cobrança nos autos, porquanto não constaram do
pedido exordial. A parte requerida terá prazo de desocupação de 15 dias, sob pena de se realizar o despejo por Oficial(a) de
Justiça, nos termos do artigo 63, §1º, alínea “b”, da Lei de Locação. Tratando-se de despejo por falta de pagamento, a execução
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