TJSP 10/02/2020 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
824
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos. Traga o Município de Jacareí, no prazo de cinco dias, informações acerca
do apostilamento da sentença/acórdão no título do autor, tendo em vista a data do protocolo do ofício de fls. 284 (01/10/2019).
Intimem-se. - ADV: MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA
SILVEIRA (OAB 311774/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), RICARDO DO NASCIMENTO (OAB
266865/SP)
Processo 1005714-62.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Maria Navarro Prefeitura do Município de Jacareí - Vistos. Em última oportunidade, intime-se o autor para que providencie a impressão do
Mandado de Averbação, conforme determinação de fls. 181, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: LAURA VERISSIMO CHAVES
ARAUJO (OAB 344517/SP), MARIANA CAROLINA ANDRÉ RIBEIRO (OAB 260339/SP), SANDRA RAQUEL VERISSIMO (OAB
75842/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), FAUSTO DE MORAES ROCHA ARAUJO
(OAB 344451/SP), AUDREA DE MORAES ROCHA ARAUJO (OAB 414334/SP), PÂMELLA DE AMORIM JORDÃO FOÁ
BINSZTAJN (OAB 308185/SP)
Processo 1005855-47.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Raimundo Cardoso de
Brito - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos. Fls. 231: ciência às partes da redesignação da data da perícia para o
dia 27/02/2020, às 09:00 horas, no Setor Usina de Asfalto, Rua Bom Jesus, Cidade Salvador, em Jacareí. Intimem-se. - ADV:
NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB 289882/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP), RICARDO DO
NASCIMENTO (OAB 266865/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)
Processo 1006090-77.2018.8.26.0292 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Município de Caçador - Chery Brasil
Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pelas partes, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a executada
no pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradora da exequente, os quais fixo em 10% do valor do débito
pago. Deverá ainda a executada efetuar o recolhimento das custas processuais (Guia DARE-SP - Cód. 230-6 - satisfação da
execução), nos termos do §1º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Anoto que
a baixa do apontamento do débito no órgão de proteção ao crédito deverá ser requerida pela própria parte interessada junto ao
respectivo órgão. Transitada em julgado esta decisão e, estando pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivemse os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIEGO SABATELLO COZZE
(OAB 252802/SP), JOICE LUIZA FLORES DE MATIAS WAGNER (OAB 7605/SC), DANIEL DA SILVA DIAS (OAB 353993/SP),
TATYANA BOTELHO ANDRÉ (OAB 170219/SP)
Processo 1006190-32.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ana Maria Corrêa Município de Jacareí e outro - Vistos. Em conformidade com o que dispõe o artigo 437, § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição e documentos juntados a fls. 287/290. Após, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP), LUCIANA ZÁRATE
DE ASSIS (OAB 263137/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006969-50.2019.8.26.0292 - Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística - Defensoria Pública do Estado Prefeitura do Município de Jacareí - - FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo Município de Jacareí contra a decisão de fls. 1396/1397, sob fundamento de que a decisão embargada “carece
de esclarecimentos”. É o relatório. O recurso não merece acolhida. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração,
mesmo aqueles com fins de prequestionamento, é suprir, se existentes, omissões, contradições ou obscuridades no julgado,
nos limites traçados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 (art. 535 do CPC/1973), o que não se vislumbra na
hipótese dos autos. In casu, a decisão de fls. 1396/1397 apreciou todas as questões suscitadas nos autos e não se mostra
infirmada por qualquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tanto que a embargante limita-se a
pedir esclarecimentos. Note-se, por oportuno, que a observância de certos requisitos prévios para a efetiva remoção (e não para
o simples afastamento provisório do local em situação de emergência - no que parece residir a dúvida do requerido) é exigência
da Lei nº 12.608/12. Desta forma, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a decisão tal como lançada, inexistindo obscuridades,
contradições ou omissões a serem sanadas. Anote-se. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1026, do CPC.
Jacareí, 05 de fevereiro de 2.020. - ADV: ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP), LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA
JUNIOR (OAB 344533/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), STEFANY FERNANDA
DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP), NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB 289882/SP)
Processo 1007881-18.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Veríssima Venute
- Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso, dando-se ciência às
partes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: GILSON CARLOS DA
SILVA (OAB 148447/SP)
Processo 1008104-34.2018.8.26.0292 (apensado ao processo 1511952-40.2016.8.26.0292) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - José Carlos de Oliveira - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal,
decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a liminar
requerida, conforme fundamentação, ficando canceladas eventuais constrições e bloqueios incidentes sobre a conta corrente
do Banco Bradesco, agência nº 1511-3, nº 531-2, liberando-se eventuais transferências mediante guias de levantamento, a
serem emitidas nos autos principais. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para o levantamento dos depósitos
judiciais será obrigatória a utilização da nova ferramenta (MLE). Assim, o pedido de levantamento deverá ser feito nos autos
principais, acompanhado do formulário disponibilizado no endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/Despesas
Processuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Custas pelo embargante,
a quem condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador da embargada, os quais fixo em 10% do
valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º, inciso I, e 4º, incisos III e IV, do artigo 85, do CPC, em substituição
aos fixados no despacho inicial proferido nos autos principais. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta para os autos da
execução fiscal, prosseguindo-se nela. Publique-se. Intimem-se. Jacarei, 23 de janeiro de 2020. - ADV: RODOLFO APARECIDO
DA SILVA TORRES (OAB 207492/SP)
Processo 1008298-39.2015.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Ricardo Nobuo Harada - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado
Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Intime-se. - ADV: RICARDO NOBUO HARADA (OAB 245505/SP), STEFANY FERNANDA
DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP)
Processo 1008846-93.2017.8.26.0292 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - PREFEITURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º