Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1429

  1. Página inicial  > 
« 1429 »
TJSP 11/02/2020 - Pág. 1429 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1429

c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de
Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório
de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de
sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”,
deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente
ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem
prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. - ADV: CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP), ALINE
FORMAGGIO (OAB 339583/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1006252-51.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Roberto Basso - Fica o autor devidamente intimado a imprimir a precatória de fls. 49/50 no site do Tribunal de Justiça, no link
destinado à consulta de processos, distribuir, bem como comprovar nos autos sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV:
RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1006497-96.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho W.L.F. - I.P.M.L.I. - Vistos. Esclareça a parte autora quanto ao pedido de desistência da presente ação uma vez que já consta
sentença nestes autos. Manifeste-se a parte requerida quanto a juntada de petição de fls. 203. Certifique-se o transito em
julgado da sentença de fls. 152/156. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA DA FONSECA OLIVEIRA (OAB 407088/SP),
RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 1007188-76.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Amanda Carla dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e outro - Vistos. Já houve sentença nestes autos, assim diante da comunicação do
falecimento da parte autora, com anuência da parte requerida, providencie a serventia o transito em julgado da sentença de
fls. 155/157. Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva dos autos no sistema SAJ. Após, ao aquivo. Intime-se. ADV: JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), DANIEL
DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1007209-52.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Olinda de Toledo - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo
Código de Processo Civil.. Tarjem-se os autos. Tendo em vista que não há possibilidade de autocomposição pela ausência de
poderes para transigir, fica dispensada a realização de audiência, nos termos do art. 334, §4º, inc. II, do Código de Processo
Civil. Trata-se de ação para fornecimento de tratamento medicamentoso, não fornecido pela rede pública. Para analise do
pedido liminar, é oportuno destacar, que há julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que
deve ser observado pelo Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No V.Acórdão proferido
no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018, alterada no julgamento
dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 21/09/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão
de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro
do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Em relação aos medicamentos relacionados nos
documentos de fls. 93/94: Por ora, INDEFIRO a medida liminar, eis que o relatório médico não foi preenchido corretamente.
O relatório medico não informa porque os medicamentos prescritos são imprescindíveis ao tratamento, bem como quanto a
ineficácia, pata o tratamento, dos fármacos que já são disponibilizado, conforme documento apresentado às fls. 81/86. Em
relação aos medicamentos relacionados nos documentos de fls. 97/98: O relatório indica que a parte autora é portadora de
diabete mellitus desde 2002 e os medicamentos disponíveis na rede pública não foram suficientes para atingir o controle, uma
vez que não obteve resposta clinica satisfatória. A incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento esta
demonstrada pelo documento de fls. 65/70. No mais, os documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência da
doença mencionada na petição inicial, a necessidade do(s) medicamento(s) reclamado(s) e a impossibilidade de adquiri-lo(s).
Tal(is) medicamento(s), de acordo com a petição inicial, é(são) de elevado custo, que a parte não pode suportar, e não é(são)
fornecido(s) pela rede pública de saúde. Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal,
a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode
ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente. Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade
do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que a parte ré lhe forneça
o(s) medicamento(s) pleiteado(s) na exordial e mencionado(s) no(s) receituário(s) de fls. 98, observando-se o princípio ativo
do(s) medicamento(s) e não a(s) marca(s) específica(s), na forma e pelo prazo prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena
de sequestro dos valores necessários para que a parte autora adquira o(s) medicamento(s), com a periodicidade constante da
receita médica, nos termos dos artigos 297 e 301, ambos do Código de Processo Civil. Em relação aos demais medicamentos
concedo o prazo de 10 dias em que a parte autora demonstre o cumprimento do item 1 relacionados no Tema 106, ocasião em
que a medida liminar poderá ser reapreciada. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula nº
410 do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão,
com a juntada de termo de disponibilização do(s) medicamento(s) devidamente assinado pela parte autora. Cite-se a parte ré
para resposta e intime-se acerca da liminar concedida, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção
de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos
benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FÁBIA LUCIANE
DE TOLEDO (OAB 174279/SP)
Processo 1007611-36.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Andrea Paula Rachid Arnosti - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. Sem ônus sucumbenciais em primeira instância (artigo 55 da Lei 9099/95). - ADV: MARIO ANTONIO
DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 1007706-66.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos
- José Julio Figueiredo Liza - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. Sem ônus sucumbenciais em primeira instância (artigo 55 da Lei 9099/95). P.I. - ADV: MARIO
ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo