TJSP 11/02/2020 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta pelo autor JOSÉ PREIS em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) RECONHECER que o autor possui mais de 25 anos integralmente de
atividade especial, conforme já estabelecido em sentença judicial (fls. 25/43); b) CONVERTER a aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial; e c) CONDENAR o réu a recalcular o valor do benefício, bem como a PAGAR ao autor
as diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 15/09/2008 (fls. 29), respeitada a prescrição
quinquenal, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da sua concessão
em 15/09/2008 (fls. 60). As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação
do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da
citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. Isento de custas, nos termos do art. 4º, inc.
I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, em razão da sucumbência, o requerido
pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº
111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do
disposto no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início
do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária
para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito
diretamente pelo juízo “ad quem” (art. 1.010, §3º, do CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo. Em nada sendo requerido
após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimemse.Cumpra-se. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1001849-97.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valentim
Muniz Cabral - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, e assim o faço com fundamento
no art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a restabelecer o benefício
da prestação continuada ao autor VALENTIM MUNIZ CABRAL, conforme preceitua o art. 203, inciso V, da CF/88 e art. 20 da Lei
nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, o qual é devido desde a data da cessação do benefício, seja ela 01/12/2017
(fls. 51) e deve perdurar até a data de 03/09/2021. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a
partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204
STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada
pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp
nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. O réu deverá providenciar o imediato cumprimento
da decisão, implementandoo benefício em questão no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Serventia comunicar a autarquia-ré
por ofício devidamente instruído com cópia da presente sentença, informando, ainda, a qualificação completa da parte autora
(nome, data de nascimento, endereço, número do RG e do CPF). Não há que se falar em condenação em custas e despesas
processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária
e não há despesas a se reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que a base
de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do C. STJ. Oportunamente, com as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1001911-40.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sebastião Rodrigues
da Conceição - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 89: Oficie-se à EADJ Araraquara para implantação do benefício
previdenciário no prazo de trinta dias,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 pelo descumprimento
injustificado da ordem. Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo o(a) interessado(a) encaminhar à APSADJ da
Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 - Vila José Bonifácio - CEP 14802-900, por carta com
aviso de recebimento, juntamente com cópia do oficio anterior e da decisão que instituiu o benefício, comprovando nos autos o
envio em até 10 dias. Int. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1002098-19.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- ELIANE AMANCIO DE MORAES - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Oficie-se à EADJ Araraquara para implantação
do benefício previdenciário no prazo de trinta dias corridos,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 pelo
descumprimento injustificado da ordem. Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo o(a) interessado(a) encaminhar à
APSADJ da Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 - Vila José Bonifácio - CEP 14802-900,
por carta com aviso de recebimento, juntamente com cópia do oficio anterior e da decisão que instituiu o benefício, comprovando
nos autos o envio em até 10 dias. Int. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002098-19.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ELIANE AMANCIO DE MORAES - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício
informando a implantação/reativação do benefício. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002234-45.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Margarida Adriano Ruas Lopes Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS. A autora requer o restabelecimento da concessão do auxílio-doença em seu favor,
e sua conversão em aposentadoria por invalidez caso verificada a incapacidade total e permanente. Da análise cautelosa dos
documentos que instruem a inicial, verifiquei haver ela formulado pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS, conforme fls.
84/89. Assim, converto o julgamento em diligência para que a autora esclareça se está recebendo o benefício de aposentadoria
por idade, e caso positivo, a partir de qual data, comprovando-se as alegações documentalmente nos autos, em 15 (quinze)
dias. Com a juntada aos autos da petição da autora, tornem para decisão. Intime-se. - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/
SP)
Processo 1002243-07.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Paulo Benedito Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Para atuar com perito, nomeio o SR. DENIS SPIR BONAMIN.
Laudo em 15 dias. Fixo seus honorários em R$ 600,00 nos termos das Resoluções nºs 305 (de 07/10/2014), 532 (de 28/03/2019)
e 575 (de 22/08/2019) do CJF. Justifico a majoração da verba honoraria em face da complexidade do trabalho pericial a ser
elaborado, bem como a necessidade de deslocamento do perito que reside em outro município (aproximadamente 55 Km.),
ora nomeado pelo fato da ausência de perito habilitado junto à A.J.G. para atuar nesta Comarca na referida área. Faculto às
partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, requisite-se o agendamento de dia,
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