TJSP 11/02/2020 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
14
concedido, seja ele 12/06/2018 (fls. 18). As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de
cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ),
fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela
Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp
nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há que se falar em condenação em custas e
despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária e não há despesas a se reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que a
base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C. STJ. Oportunamente, com as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1001661-07.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valentina
Muniz de Castro - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, e assim o faço com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a conceder
o benefício da prestação continuada à requerente VALENTINA MUNIZ DE CASTRO, conforme preceitua o art. 203, inciso V,
da CF/88 e art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, o qual é devido desde a data do requerimento
administrativo (03/04/2019-DIB), devendo perdurar até que o INSS verifique haver modificação da situação da requerente. As
diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem
como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009),
tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo
STF e STJ, respectivamente. O réu deverá providenciar o imediato cumprimento da decisão, implementando o benefício em
questão no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Serventia comunicar a autarquia-ré por ofício devidamente instruído com cópia
da presente sentença, informando, ainda, a qualificação completa da parte autora (nome, data de nascimento, endereço, número
do RG e do CPF). Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o
réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar. Condeno o
requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em
consonância com a Súmula 111 do C. STJ. Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001661-07.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valentina
Muniz de Castro - Instituto Nacional do Seguro Social - Fica intimado(a) requerente para que, querendo, no prazo de 15 dias,
apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001779-80.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Benedito Jorge Romão
Custodio - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, e assim o faço com fundamento no
art. 487, inciso I, do CPC/15, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a restabelecer à parte autora o
benefício da aposentadoria por invalidez, desde o dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anteriormente
concedido, seja ele 01/10/2018 (fls. 28). As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de
cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ),
fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela
Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp
nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há que se falar em condenação em custas e
despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária e não há despesas a se reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que
a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C. STJ. Concedo a tutela antecipada
e determino que seja implementado o benefício desde logo, sob pena de crime de desobediência. Oportunamente, com as
anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001792-79.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Ivone Conceição Cucharo
Lourenço - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido na inicial, CONDENANDO o réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora IVONE
CONCEIÇÃO CUCHARO LOURENÇO o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, cuja renda mensal deverá
ser calculada de acordo com os artigos 29, inciso II, e 48, § 4º, ambos da Lei nº 8.213/91, devido desde a data do requerimento
administrativo (14/11/2014 fls. 42). Por conseguinte, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente
corrigidas segundo a variação do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta
de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. Isento de custas,
nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, em razão
da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a presente data (Súmula nº 111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do
reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor
das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Em caso de recurso de
apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC), lembrando-se que
o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo “ad quem” (art. 1.010, §3º, do CPC). Oportunamente, e se for o caso,
subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas
de estilo. Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Expeça-se o
necessário. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001792-79.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Ivone Conceição Cucharo
Lourenço - Instituto Nacional do Seguro Social - Fica intimado(a) requerente para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente
contrarrazões ao recurso. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001837-83.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - José Preis - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º