TJSP 11/02/2020 - Pág. 1568 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
1568
EMILIANA SOUZA DE ARAUJO (OAB 371806/SP)
Processo 1001845-79.2018.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Henrique
Ferreira da Silva Filho - - Laura Maria dos Santos Frada - Iudi Ferreira da Silva e outro - As partes estão representadas e estão
presentes as demais condições da ação e pressupostos pressupostos processuais. A preliminar de ilegitimidade ativa não
pode ser acolhida por não haver sido demonstrada nesta fase a presença dos fatos alegados pelos réus (art. 373, II, CPC). Tal
questão, contudo, deverá ser decidida em sentença. Tampouco pode ser acolhida a preliminar de ausência de condição para
o exercício da ação, vez que a posse de boa-fé teria se convertido após a não desocupação do imóvel. A preliminar arguida
pelos autores, de que haveria defeito na representação dos réus em relação à audiência igualmente não pode ser acolhida,
já que a presença do advogado em companhia das partes é bastante para a configuração da procuração apud acta. Não há
controvérsia quanto ao fato do autor ser possuidor do imóvel, cujos direitos adquirira na década de 90; que o réu teria passado
a residir no imóvel com a autorização do autor e que depois a ré teria passado a conviver com aquele; que foi construída uma
casa e que foram implementadas outras benfeitorias; que os réus foram interpelados pelos autores e não deixaram o imóvel. Há
controvérsia, contudo, quanto ao exercício da posse pela autora e quanto a quem teria arcado com os custos das construções
e benfeitorias, bem como quanto ao respectivo valor. São estes, e uma vez que o fato da posse dos réus decorrer da permissão
do autor é inconteste, os pontos a se esclarecer. Para o deslinde defiro a produção da prova testemunhal e pericial requerida
pelas partes, havendo precluído a oportunidade de apresentação de documentos (arts. 434 e 435 do CPC). Por primeiro, é
necessário que se promova perícia no imóvel objeto da lide, a fim de verificar, a partir de visita no local e documentos que
comprovem o estado em que o imóvel se achava antes do ingresso do réu, a extensão das benfeitorias promovidas e o valor para
eventual indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Nomeio, para tanto, o Sr. Roberto Mônaco. Intime-se o experto
para que estipule seus honorários. Em seguida, intimem-se os réus para que recolham os honorários periciais (art. 95, caput,
CPC), apresentem quesitos e indiquem eventuais assistentes, bem como os autores para que apresentem quesitos e indiquem
eventuais assistentes, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias. Oportunamente, intime-se o perito para que inicie o trabalho.
Caso sejam requisitados documentos ou providências pelo perito, proceda a Serventia à intimação das partes, por meio de ato
ordinatório. Com o laudo, intimem-se as partes para eventual manifestação. No mais, advirto as partes que deverão, doravante,
comportar-se de acordo com a boa-fé, como expressamente determina o art. 5º do Código de Processo Civil, evitando ataques
mútuos e desnecessários à resolução do feito e, especialmente, evitando praticar quaisquer das condutas previstas no art. 80
do diploma processual. A questão relativa à veracidade ou não do documento de fl. 235, em razão do declarado à fl. 252, será
oportunamente analisada, devendo ser aplicada multa àquele que, na forma no art. 80, incisos I e II, do Código citado, “deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” ou “alterar a verdade dos fatos”. Intime-se. - ADV: IUDI
FERREIRA DA SILVA (OAB 147905/SP), PEDRO PEDACE JUNIOR (OAB 113058/SP)
Processo 1001850-67.2019.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João
Evangelista da Silva - Vistos. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos
para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada
pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do NCPC. Porém, tendo em vista que essa declaração
produz mera presunção “juris tantum”, isto é, de natureza relativa, e, reportando-me aos termos da decisão de fls. 54/55,
bem como considerando que o autor se autointitula autônomo, que não comprovou a forma de mantém seu sustento, eis
que não foram apresentados documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, além de contratar advogado particular
e não cumprir o determinado às fls. 54/55, ante a certidão de fl. 60, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Fls. 61/62:
Não há que se falar em pesquisa por este Juízo, tendo em vista que foi determinado que a parte autora providenciasse a
documentação necessária para comprovação da hipossuficiência, conforme fls. 54/55, pois totalmente ao seu alcance, não
obstante não declarar renda à Receita, é certo que poderia juntar os extratos bancários dos últimos três meses de todas as
contas que mantém com instituições financeiras, assim como cópia da carteira de trabalho, dentre outros, mas quedou-se inerte.
Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC). Intime-se. - ADV: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA (OAB 142201/SP),
ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP), MISAEL SANTANA GUIMARAES (OAB 142001/SP)
Processo 1001857-59.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários
de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao
CEJUSC desta comarca para o dia 06 de abril de 2020, às 10h45min., ficando cientes as partes de que o comparecimento é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Após, INTIME(M)-SE o(s) autor(es),
por meio de seu advogado. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência, que será realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, localizado na Av. Dr. Jose Adriano Marrey
Junior nº 780, Centro, Mairiporã, acompanhado(a) de advogado. ADVIRTA(M)-SE que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar defesa começará a correr do dia da audiência, caso não haja acordo, bem como que não apresentada contestação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Intime-se. - ADV: DURVAL SALGE
JUNIOR (OAB 107418/SP)
Processo 1001989-24.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Manifeste-se o autor, ante o retorno do aviso de recebimento assinado por terceiros. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002067-13.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10134006420148260005 - 2ª Vara Cível do Foro
Regional V - São Miguel Paulista) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Manifeste-se o autor, ante as certidões de cumprimento
negativo do Oficial de Justiça. No silêncio a carta precatória será devolvida. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1002132-08.2019.8.26.0338 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Associação dos
Proprietarios do Loteamento Jardim Brisa de Atibaia - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos. Dispenso o autor
do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 18 da Lei nº. 7.345/85 c.c. artigo 87 da Lei nº. 8.078/90.
Anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público (art. 5º, §1º, da Lei nº. 7.345/95). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: DIOGO BARDUCHI DIBENEDETTO (OAB 354505/SP)
Processo 1002170-20.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rogerio Donizete
Bandeira - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diligência do Oficial de
Justiça, no valor de R$ 82,83 guia GRD, para viabilizar a expedição do mandado. - ADV: ANDREA DE FATIMA RUSCETTO
POLATO (OAB 250726/SP)
Processo 1002242-12.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º