TJSP 11/02/2020 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
1645
NEGATIVO da tentativa de localização de veículos pelo sistema RENAJUD em nome(s) do(a)s Executado(a)s, juntado nas fls.
249, manifeste-se o(a) Exequente(s). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), GLAUCO FLORENTINO PEREIRA (OAB 202963/SP), NILCIMARA DOS SANTOS
ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 0034163-27.2012.8.26.0344 (apensado ao processo 0011724-27.2009.8.26.0344) (344.01.2009.011724/1) Cumprimento de sentença - Associação Desportiva Polícia Militar do Estado de São Paulo Adpm Regional Marília - Jornal do
Povo Editora Conexão de Marília Ltda - - Adilson de Lucca - - Valmir de Souza Santos - Manifeste-se a Exequente, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sobre os resultados das pesquisas, a seguir: BACENJUD de fls. 429/432; RENAJUD de fls.434/437;
ARISP de fls.438/440; INFOJUD de fls.442/445 - ADV: JOÃO BATISTA CAPPUTTI (OAB 168921/SP), CAMILLA ALVES FIORINI
(OAB 264872/SP), JOSE EUGENIO TOFFOLI FILHO (OAB 265670/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARTINEZ HEINRICH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ CARDOSO DE SIQUEIRA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2020
Processo 0000151-11.2017.8.26.0344 (processo principal 0008788-29.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Gilton
Vicente Gallo - Banco do Brasil Sa - Vistos. Reitere-se a intimação de página 327, solicitando urgência na resposta. Int. - ADV:
HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)
Processo 0000151-11.2017.8.26.0344 (processo principal 0008788-29.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Gilton
Vicente Gallo - Banco do Brasil Sa - Vistos. Sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito às páginas 336/337, manifestem-se
as partes. Int. - ADV: HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)
Processo 0001100-64.2019.8.26.0344 (processo principal 0018940-05.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Dálvaro Girotto - Sanemar Obras e Saneamento Marília Ltda - Vistos.
Página 71: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o exequente dê regular andamento
à execução. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: DALVARO GIROTTO (OAB 133156/
SP)
Processo 0005244-81.2019.8.26.0344 (processo principal 1005726-85.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - GUSTAVO CANALES - Banco Santander Brasil SA - Vistos, GUSTAVO CANALES ofereceu
embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão de páginas 185/186 encerra omissão. Pede o acolhimento.
Determinou-se a intimação do embargado (página 223), que se manifestou na página 226. É o relatório. Decido. Conheço
dos embargos e os acolho. Com efeito, embora o seguro garantia seja equiparado a dinheiro, tal como constou na decisão
embargada, a sua aceitação, no caso destes autos, não implica no afastamento dos consectários previstos no artigo 523, § 1º,
do CPC. Isto porque, de fato, o prazo para pagamento voluntário decorreu em 24/05/2019, pelo que se observa da certidão de
publicação (disponibilização) de página 65. A apólice do seguro garantia apresentado pelo embargado tem início de vigência
a data de 04/06/2019 (página 81), fora do prazo de pagamento, portanto. Nesse passo, seja o pagamento ou a apresentação
de seguro garantia efetivado após a quinzena legal, há a incidência da multa de 10% e, também, de honorários de Advogado
de 10%, na forma do § 1º, do artigo 523, do CPC. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de suprir a
omissão e declarar a incidência dos consectários previstos no § 1º, do artigo 523, do CPC sobre o débito. Igualmente, em
melhor análise dos autos, observa-se a desnecessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial. Cinge-se a controvérsia
acerca da divergência dos cálculos em relação aos valores cobrados referente ao Seguro Habitacional em Apólice de Mercado,
se devem ou não ser restituídos ao exequente. Destarte, sustenta o executado que o Seguro Habitacional em Apólice de
Mercado não foi objeto de apreciação judicial, haja vista que na sentença não há nenhuma determinação de restituição dos
valores referentes a esse seguro. Entretanto, destaca-se a parte da decisão que concedeu a tutela antecipada na fase de
conhecimento: “Pelo exposto, acolho em parte o pedido de tutela antecipada e o defiro para determinar ao requerido que se
abstenha de continuar a debitar na conta corrente do autor (agência 4641, conta nº 01.016877-1) as parcelas e demais encargos
do contrato nº 074641230000315, até posterior decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta ordem, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (páginas 201/202 dos autos
principais grifei). A ação foi julgada parcialmente procedente, conforme dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, para, confirmando concessão parcial de tutela antecipada de fls. 200/202: 1) declarar a nulidade
do contrato de financiamento imobiliário firmado entre o autor e o réu, nº 074641230000315, bem como suas substituições e/
ou aditivos realizados posteriormente e, por consequência, determinar a cessação dos descontos das parcelas no valor de
R$ 1.773,00 debitadas em conta corrente em nome do autor; 2) condenar o banco requerido na restituição do que cobrou
referente às parcelas do empréstimo indicado na inicial, debitadas em conta corrente do autor, corrigidos monetariamente
tais valores desde cada parcela cobrada indevidamente e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 3) condenar o
réu no pagamento à parte autora no valor de R$ 55.381,99 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e
nove centavos), equivalentes à diferença entre o saldo devedor em 29/06/2012 - data da assinatura do primeiro contrato - e a
notificação para pagamento em outubro de 2013, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da citação,
tudo sem prejuízo da multa estabelecida em caso de comprovado descumprimento da ordem liminar de fls. 200/202, nos termos
da jurisprudência dominante e do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo o processo com resolução de
mérito, a teor do artigo 269, I do Código de Processo Civil” (páginas 301/302 dos autos principais grifei). Pelo que se observa, a
tutela antecipada foi concedida para suspender os descontos das parcelas e demais encargos e a sentença, além de confirmar
referida tutela, declarou a nulidade do contrato de financiamento e suas substituições e/ou aditivos realizados posteriormente.
O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado SH/AM só foi estipulado em razão do contrato de financiamento declarado nulo.
Vale dizer, o seguro habitacional nada mais é do que acessório ao contrato principal. O Código Civil, em seu artigo 92, conceitua
a coisa principal e a acessória ao prescrever: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do principal”. Dessa forma, considerando-se que foi declarada a nulidade da obrigação principal,
a nulidade do contrato de seguro habitacional é consequência lógica, que é acessória, e a restituição dos valores pagos é
devida. Corretos, portanto, os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de página 106, no valor total de R$ 313.344,61,
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