TJSP 11/02/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
1693
conforme certificado às fls. 266, bem com a Empresa executada já foi devidamente intimada, conforme AR de fls. 271. No mais,
aguarde o prazo para o recolhimento das custas. Int. - ADV: ANA CLAUDIA DOS SANTOS (OAB 138783/SP), ALESSANDRA DE
ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO FERREIRA DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ZENAIDE RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2020
Processo 0000873-74.2019.8.26.0344 (processo principal 1005673-65.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Nova Microlins Marília - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste no
derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito pelo abandono da
causa (art. 485, III, do CPC). Expeça-se o necessário. - ADV: JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB 389651/SP)
Processo 0001238-94.2020.8.26.0344 (processo principal 1010457-51.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Paulo Vinicius Bigi - Vistos. Intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s) Fernanda Martins de
Oliveira Marilia Me Para pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação,
apurado em R$1.444,60(Um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme cálculo do exequente,
sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC/2015 e execução forçada.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LUIS FILIPE BIGI (OAB 396791/SP)
Processo 0001254-48.2020.8.26.0344 (processo principal 1013891-48.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Óculos e Você Ltda - Me - Vistos. Intime(m)-se pessoalmente o(a) executado(a) Célia Maria Basílio da Costa Para
pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, apurado em R$ 209,72
(duzentos e nove reais e setenta e dois centavos), conforme cálculo do exequente, sob pena de incidência da multa de 10%
(dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC/2015 e execução forçada. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANA
CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 0001255-33.2020.8.26.0344 (processo principal 1017653-43.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Maria Aparecida Evangelista Barrocal - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Por meio deste
despacho, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico intimado(a)(s), na pessoa de
seu procurador constituído, a efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no montante de R$ 9.457,68 (nove mil,
quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e execução
forçada. Int. - ADV: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB
165292/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 0002115-68.2019.8.26.0344 (processo principal 1013881-38.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Patrícia Costa Alves Pereira - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo concedido sem
manifestação da parte exequente, embora advertida da consequência jurídica do seu silêncio, demonstrando, pois, desinteresse
no prosseguimento da execução, bem como atento ao que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no referido dispositivo legal. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO BENTO PEREIRA (OAB 201764/SP)
Processo 0002419-67.2019.8.26.0344 (processo principal 1002896-10.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Fernanda de Figueiredo Lindhal e outros - Danilo Volpe da Silva e outro - Vistos. Consoante se verifica
do acordo de págs. 68/69, o patrono Dr. Ricardo José Sabaraense, que subscreveu o acordo na condição de patrono dos
executados, não possui instrumento de mandato juntado aos autos. Assim, por ora, aguarde-se a juntada de procuração para
fins de comprovação da representação processual do referido patrono. Com a juntada, tornem-me os autos conclusos para
homologação do acordo. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP),
RICARDO JOSÉ SABARAENSE (OAB 196541/SP)
Processo 0005092-67.2018.8.26.0344 (processo principal 1002858-32.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson Fernandes Domene - Vistos. Fls. 163/166: Ciente. Ante a inexistência de créditos em
favor da executada no feito em que houve a determinação de penhora, declaro a mesma levantada. O sistema dos Juizados
Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo
será imediatamente extinto. Em que pesem as diversas diligências realizadas, não foram localizados ativos ou bens passíveis de
constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para pagamento
do crédito do exequente. As diligências da parte exequente redundaram na localização de processos trabalhistas em que a
executada figura no polo passivo e acumula débitos. As diligências anteriores, por sua vez, demonstram, de forma clara, que a
executada, por ora, não possui patrimônio que possa ser penhorado e que garanta o prosseguimento da execução. Desse modo
e tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar
melhor oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não
prescrita a pretensão. Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas,
a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das
Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.
Publique-se. Intime-se. - ADV: ERIKA FABIANA VIANNA MANOLE (OAB 150969/SP), ALEXANDRE OMETTO FURLAN SILVA
(OAB 359785/SP)
Processo 0006316-06.2019.8.26.0344 (processo principal 1015134-61.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Rp Administradora de Convenios Ltda Me - Cartão Projeto Beneficiar Probem - Vistos. Decorrido o
prazo para adimplemento do acordo sem qualquer manifestação de descumprimento pela parte exequente, embora advertida da
consequência jurídica de seu silêncio, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924,
inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados
nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no
fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em
Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º