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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1823

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1823

resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/02 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo André deve proceder
à margem do assento de casamento (matrícula 116467 01 55 2016 2 00319 153 0094803 15) a necessária averbação de modo a
ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Custas e despesas processuais
nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito
em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: CLAUDOÍRIO INÁCIO DO
NASCIMENTO (OAB 346471/SP)
Processo 1000839-36.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.A.S.N.
- - M.S.N. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2.
Oficie-se ao INSS para que informe se o executado exerce trabalho com vínculo empregatício e, em caso positivo, encaminhe
os dados da empregadora. 3. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º
do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do
CPC. 4. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O
cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. P. Int. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1000850-65.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.S.
- Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a
juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos,
ou cópias da carteira profissional, comprovando eventual situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: KARINA SANTANA ROCHA DE AZEVEDO
(OAB 398520/SP)
Processo 1000866-19.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Eunice Silva dos Santos - Ademilson José
dos Santos - - Ana Aparecida dos Santos da Silva - Vistos. Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora,
no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido
como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos
os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: CLÉCIO
VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP)
Processo 1000870-56.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.M. - - R.B.M.M. - Vistos. O requerimento
preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não
há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de
audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado a fls. 01/04 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO
o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/04 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à
margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2015 2 00268 015 0078810-20) a necessária averbação de modo a
ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Custas e despesas processuais
nos termos da lei. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: TIAGO RODRIGO DE
PAIVA (OAB 310288/SP)
Processo 1000892-17.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Celia Zaninetti Alecrim - Vistos. Previamente
à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e todos herdeiros
são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC, desde que
regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na forma de inventário/
arrolamento comum. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP)
Processo 1000913-90.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ryan Marques de Freitas
- Vistos. 1 - Emende o autor a petição inicial, para: a) compulsando os autos, verifica-se que a certidão de óbito de fls. 13/14
aponta que o de cujus Jefferson Moreira de Freitas deixou 02 (dois) filhos, o requerente e Guilherme de Oliveira. Em que pese a
via estreita do alvará judicial, é indispensável a concordância dos demais herdeiros para o levantamento do valor pleiteado pelo
autor, ainda que tal importância seja irrisória. Portanto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento
da inicial -, para que informe a qualificação e endereço completo do outro herdeiro, para que possa ser citado, nos termos do
artigo 721 do Código de Processo Civil; b) Juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. P.
Int. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1000989-22.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.R.Q.S. - L.H.A.S. e outros - Pelo exposto e tudo
mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal conforme fundamentação,
condenando o requerente ao pagamento dos alimentos em prol da filha Ana Beatriz de Almeida Santos, ficandos os veículos
partilhados conforme fundamentação e em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art.
487, inciso I do CPC. Os demais, pedidos ficam rejeitados pelos fundamentos já invocados. Quanto à demanda reconvencional,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determina partilha do FGTS do autor/reconvindo em
50% para cada parte, reconhecendo-se a união estável do período alegado, julgando extinto o processo com resolução do
mérito com base no art. 487, I e III ‘a’, do NCPC. Os demais pedidos, notadamente o pedido de dano moral fica afastado pelos
fundamentos já invocados. Considerando a sucumbência parcial na lide principal, condeno ambas as partes ao pagamento de
metade das despesas e custas do processo na ação principal, ou seja, 50% ao autor e 50% às requeridas. Reconheço também a
sucumbência parcial na lide reconvencional, mas com outra distribuição de sucumbência, isso porque a ré/reconvinte sucumbiu
somente em 25% nos autos, assim fica ela condenada ao pagamento de 25% das custas e despesas do processo, cabendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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